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0812891-42.2020.8.15.2001
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaBusca e ApreensãoObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 3.500,00
Orgao julgador
5ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
JOSE FABIO GOMES
CPF 601.***.***-34
TERCEIRO
ADALBERTO RAMOS BRANDAO
Advogados / Representantes
ANTONIO NOBERTO GOMES DA SILVA
OAB/PB 7039•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
02/02/2026, 00:45Decorrido prazo de TERCEIRO em 20/09/2023 23:59.
27/09/2023, 23:01Decorrido prazo de ADALBERTO RAMOS BRANDÃO em 20/09/2023 23:59.
27/09/2023, 23:01Decorrido prazo de JOSE FABIO GOMES em 20/09/2023 23:59.
27/09/2023, 23:01Publicado Sentença em 28/08/2023.
28/08/2023, 00:22Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
26/08/2023, 00:23Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REU: ADALBERTO RAMOS BRANDÃO, TERCEIRO SENTENÇA PROCESSUAL – ABANDONO DA CAUSA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. “Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias”. Vist Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0812891-42.2020.8.15.2001 REPRESENTANTE: JOSE FABIO GOMES
25/08/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REU: ADALBERTO RAMOS BRANDÃO, TERCEIRO SENTENÇA PROCESSUAL – ABANDONO DA CAUSA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. “Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias”. Vist Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0812891-42.2020.8.15.2001 REPRESENTANTE: JOSE FABIO GOMES
25/08/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REU: ADALBERTO RAMOS BRANDÃO, TERCEIRO SENTENÇA PROCESSUAL – ABANDONO DA CAUSA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. “Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias”. Vist Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0812891-42.2020.8.15.2001 REPRESENTANTE: JOSE FABIO GOMES
25/08/2023, 00:00Arquivado Definitivamente
24/08/2023, 21:51Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
24/08/2023, 21:48Conclusos para julgamento
23/08/2023, 22:42Juntada de certidão de decurso de prazo
23/08/2023, 22:41Juntada de Petição de diligência
10/06/2023, 22:35Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/06/2023, 22:35Documentos
Despacho
•05/03/2020, 08:14
Despacho
•12/05/2020, 14:48
Despacho
•03/11/2020, 18:38
Despacho
•05/11/2020, 07:30
Despacho
•01/12/2020, 15:11
Despacho
•12/03/2021, 13:51
Despacho
•14/12/2021, 21:55
Despacho
•03/06/2022, 13:37
Despacho
•25/01/2023, 13:56
Ato Ordinatório
•09/05/2023, 10:40
Sentença
•24/08/2023, 21:48
Sentença
•24/08/2023, 21:50