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0846949-66.2023.8.15.2001
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/02/2026
Valor da Causa
R$ 13.593,10
Orgao julgador
16ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ 60.***.***.0001-12
BANCO BRADESCO
BREDESCO
BRADESCO S.A.
AGENCIA PRIME
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
22/02/2026, 16:55Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: BANCO BRADESCO Advogado do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - PB149225-A REU: HERBELANE ALENCAR GOMES SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO – ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0846949-66.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
23/01/2024, 00:00Arquivado Definitivamente
22/01/2024, 10:45Determinado o arquivamento
22/01/2024, 10:20Expedição de Outros documentos.
22/01/2024, 10:20Homologada a Transação
22/01/2024, 10:20Conclusos para julgamento
09/01/2024, 10:55Juntada de Petição de petição
05/01/2024, 09:01Juntada de Petição de petição
26/09/2023, 11:48Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/09/2023 23:59.
07/09/2023, 00:53Publicado Decisão em 30/08/2023.
30/08/2023, 00:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
30/08/2023, 00:03Publicado Decisão em 29/08/2023.
29/08/2023, 00:29Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
29/08/2023, 00:29Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: BANCO BRADESCO Advogado do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - PB149225-A REU: HERBELANE ALENCAR GOMES DECISÃO 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0846949-66.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] Vistos. Foi demonstrado o inadimplemento da parte devedora, o que legitimamente faculta ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais. A notificação em anexo, referente ao valor das par
29/08/2023, 00:00Documentos
Decisão
•25/08/2023, 07:37
Decisão
•25/08/2023, 09:03
Decisão
•28/08/2023, 08:06
Decisão
•28/08/2023, 08:06
Sentença
•22/01/2024, 10:20
Sentença
•22/01/2024, 10:20