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0845913-86.2023.8.15.2001

Cumprimento de sentençaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/05/2026
Valor da Causa
R$ 75.135,64
Orgao julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Redistribuído por sorteio em razão de incompetência

06/05/2026, 09:40

Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

06/05/2026, 09:39

Juntada de certidão de prevenção

05/05/2026, 08:16

Recebidos os autos

05/05/2026, 08:16

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

22/08/2025, 09:43

Juntada de Petição de contrarrazões

22/08/2025, 07:54

Decorrido prazo de ARTE MALHAS LTDA em 15/08/2025 23:59.

16/08/2025, 01:02

Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.

14/08/2025, 02:52

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025

14/08/2025, 02:52

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845913-86.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).

13/08/2025, 00:00

Ato ordinatório praticado

12/08/2025, 19:37

Juntada de Petição de apelação

07/08/2025, 12:32

Publicado Sentença em 22/07/2025.

22/07/2025, 00:30

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025

22/07/2025, 00:30

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: ARTE MALHAS LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOAO VIRGINIO RIBEIRO - PB20798 REU: CIELO S.A. Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA CREDENCIADA. ALTERAÇÃO FRAUDULENTA DE DOMICÍLIO BANCÁRIO. VENDAS FRAUDULENTAS EM PLATAFORMA DE E-COMMERCE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. FATO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0845913-86.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedidos de Tutela de Urgência, ajuizada por ARTE MALHAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 13.620.495/0001-01, em face de CIELO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 01.027.058/0001-91. Narra a autora que, em novembro de 2018, firmou contrato de credenciamento com a promovida, CIELO S.A., para a facilitação de vendas por meio de maquinetas de cartão e plataforma de e-commerce, indicando como domicílio bancário a conta da empresa no Banco Itaú (agência 8210, conta corrente 01335-8). Alega que, em 07 de abril de 2022, o sócio da empresa, Sr. Lutero Márcio da Costa Lins, identificou a ausência de repasses de vendas realizadas, constatando, para sua surpresa e indignação, que, desde 28 de março de 2022, o domicílio bancário das empresas (Arte Malhas LTDA e HL Malhas LTDA, pertencentes aos mesmos sócios) havia sido modificado por fraudadores para contas no Banco Nubank, sem seu conhecimento ou autorização. Detalha a autora que os fraudadores criaram contas em nome do sócio (Lutero Lins) e das empresas (HL Malhas LTDA e Arte Malhas LTDA) no Nubank, para as quais foram creditados recebíveis diários e antecipados, gerando um prejuízo financeiro de aproximadamente R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) até 08 de abril de 2022. Adicionalmente, os fraudadores realizaram 13 (treze) vendas indevidas (falsas) na plataforma de e-commerce da Autora, totalizando aproximadamente R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), as quais foram devidamente contestadas pela Promovente (IDs 77931681, 77931682, 77931683, 77931685, 77931686, 77931688, 77931690, 77931691, 77931693, 77931696, 77931678). Aduz a Autora que, à época dos fatos, tentou contato com a promovida por diversos meios, incluindo e-mails, contestações de vendas fraudulentas, e conversas via WhatsApp com o gerente da Cielo, Sr. Rivaldo, além de registrar Boletins de Ocorrência. Diante da inércia da promovida, ajuizou a ação nº 0823630-06.2022.8.15.2001 na 11ª Vara Cível da Capital. Contudo, após a propositura daquela demanda, a CIELO S.A. realizou a devolução amigável dos valores (recebíveis) indevidamente transferidos para as contas falsas, no montante de R$ 148.677,42 (cento e quarenta e oito mil, seiscentos e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos), conforme extrato bancário (ID 80434122). Em razão desse ressarcimento, a Autora, de boa-fé, noticiou o fato no processo anterior e pediu desistência da ação, que foi homologada por sentença (ID 80434115, ID 80434114). Não obstante a resolução parcial do problema, a Autora informa que, em 07 de março de 2023, recebeu notificação do SERASA (ID 77932552), comunicando a negativação de seu nome pela CIELO S.A. no valor de R$ 55.135,64 (cinquenta e cinco mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), referente às vendas fraudulentas realizadas na plataforma e-commerce que foram contestadas. Diante dessa nova negativação indevida, ajuizou a presente demanda, pleiteando a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. A autora requereu a concessão de tutela de urgência para que a demandada se abstivesse de proceder à cobrança e/ou desconto de quaisquer valores referentes a serviços ou vendas não reconhecidas, e para que retirasse/se abstivesse de inscrever seus dados em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária. Custas pagas (ID 77970735). Em decisão inicial (ID 78243073), o Juízo da 7ª Vara Cível da Capital indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que a probabilidade do direito não restava clara, considerando que o contrato previa responsabilidades do cliente por transações fraudulentas. Contraditoriamente, deferiu a justiça gratuita à Autora. A Autora, então, peticionou (ID 79256373) chamando o feito à ordem, esclarecendo o pagamento das custas e a incorreção do deferimento da justiça gratuita, bem como a inadequação do prazo de 5 dias para contestação. Em resposta, o Juízo procedeu com o Despacho (ID 79524276), que deferiu o pedido da Autora, cancelou a justiça gratuita anteriormente concedida em razão do comprovado pagamento das custas, e determinou a citação da demandada. Apresentada contestação pela promovida (ID 79546392), arguindo, preliminarmente: (i) carência de ação por ausência de pretensão resistida, alegando que a Autora não teria procurado os canais internos e externos de atendimento para solucionar o conflito extrajudicialmente; (ii) incompetência do juízo, em virtude da existência de cláusula de eleição de foro na Comarca de São Paulo/SP, conforme Cláusula 56 do Contrato de Credenciamento (ID 79547752); e (iii) impugnação à gratuidade de justiça, sob o argumento de que a Autora não preencheria os requisitos para a concessão do benefício. No mérito, sustentou a inaplicabilidade das disposições consumeristas, defendendo a adoção da Teoria Finalista, uma vez que os serviços prestados pela Cielo seriam utilizados pela Autora para fomentar sua atividade comercial, não a caracterizando como destinatária final. Alegou a inexistência de ato ilícito de sua parte, atribuindo a alteração do domicílio bancário a um fato de terceiro, excludente de responsabilidade civil, uma vez que a modificação teria sido realizada por alguém que teve acesso aos dados sigilosos da Autora, sem qualquer ingerência ou falha na prestação de serviços da Ré. Afirmou que a alteração do domicílio bancário é feita mediante confirmação de dados pessoais do credenciado e que a conta indicada deve estar registrada sob o mesmo nome e CPF/CNPJ da parte Autora, com posterior validação por TED de teste. Por fim, defendeu a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, pugnando pela improcedência total da demanda e pela não condenação em honorários de sucumbência, com base no princípio da causalidade. Impugnação à Contestação apresentada (ID 80434112). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 80463887). Ambas informaram não terem mais provas a produzir. (ID 80575006 e ID 81064066). Alegações finais apresentadas (ID 107327906 e 109517406). É o relatório. Decido. A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil da operadora de meios de pagamento por fraudes ocorridas na plataforma de e-commerce e na alteração de domicílio bancário de empresa credenciada, culminando na negativação indevida do nome da Autora em cadastros de inadimplentes. A análise da controvérsia exige a perquirição da natureza jurídica da relação entre as partes, a aferição da responsabilidade da Ré e a configuração dos danos alegados. Inicialmente, cumpre determinar a natureza da relação jurídica estabelecida entre a Autora, e a demandada. A promovida em sua contestação (ID 79546392), argumenta pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando a Teoria Finalista, segundo a qual os serviços da Cielo seriam insumos para a atividade comercial da Autora, descaracterizando-a como consumidora final. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado a Teoria Finalista Mitigada para as relações em que a pessoa jurídica, embora utilize o produto ou serviço para fomentar sua atividade econômica, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. Neste caso, a Autora, uma empresa que atua no comércio varejista de tecidos, ao contratar os serviços de credenciamento e processamento de pagamentos da CIELO S.A., uma das maiores empresas do setor no país, insere-se em uma relação de evidente desproporção de forças. A vulnerabilidade da Autora é manifesta. A complexidade dos sistemas de pagamento eletrônico, a necessidade de adesão a contratos padronizados (contrato de adesão, ID 77931673), e a dependência tecnológica para a realização de suas vendas a colocam em posição de hipossuficiência técnica e informacional em relação à Ré. A CIELO S.A., como operadora de um sistema de pagamentos, detém o controle sobre a infraestrutura, os protocolos de segurança e as informações transacionais, elementos que escapam ao domínio e à capacidade de fiscalização da pequena ou média empresa credenciada. Nesse diapasão, a relação jurídica em tela deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme o entendimento consolidado do STJ, que flexibiliza a Teoria Finalista para proteger o consumidor intermediário que se encontra em situação de vulnerabilidade. A vulnerabilidade, no contexto, não se restringe apenas à econômica, mas abrange também a técnica e a informacional, que são patentes na presente lide. A aplicação do CDC, por conseguinte, impõe a responsabilidade objetiva da Ré, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal, que dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. A controvérsia central reside na alteração fraudulenta do domicílio bancário da Autora e nas vendas não reconhecidas na plataforma de e-commerce, que resultaram na negativação indevida. A Ré tenta eximir-se de responsabilidade alegando fato de terceiro, argumentando que a fraude teria sido perpetrada por alguém que teve acesso aos dados sigilosos da Autora. Contudo, a atividade desenvolvida pela CIELO S.A. é de alto risco, inerente ao seu próprio negócio. A intermediação de pagamentos eletrônicos, a gestão de recebíveis e a manutenção de plataformas de e-commerce implicam na assunção de riscos relacionados à segurança das transações e dos dados dos clientes. A fraude, no contexto de um sistema de pagamentos, não pode ser considerada um fortuito externo capaz de romper o nexo de causalidade, mas sim um fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade empresarial. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao estabelecer que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por falhas relativas a serviços prestados, inclusive por fraudes ou delitos praticados por terceiros". Embora a CIELO S.A. não seja uma instituição financeira no sentido estrito, sua atuação como instituição de pagamento e credenciadora a equipara, para fins de responsabilidade civil, às instituições financeiras, dada a natureza dos serviços que oferece e o controle que exerce sobre o fluxo de recursos e informações. A alteração do domicílio bancário da Autora para contas fraudulentas no Nubank, sem o seu conhecimento e autorização, e a realização de vendas falsas na plataforma de e-commerce, configuram uma falha grave nos mecanismos de segurança da Ré. A alegação da CIELO S.A. de que a alteração exige login e senha e confirmação de dados pessoais não a exime de responsabilidade, pois é seu dever garantir a inviolabilidade de seu sistema e a autenticidade das operações realizadas por seus clientes. A facilidade com que os fraudadores conseguiram alterar o domicílio bancário e realizar vendas indevidas aponta para uma vulnerabilidade no sistema da Ré, que falhou em seu dever de segurança. Ademais, a própria conduta da Ré em um momento anterior corrobora a falha em seus sistemas. Conforme narrado pela Autora e comprovado nos autos, após a propositura da ação anterior (0823630-06.2022.8.15.2001), a CIELO S.A. realizou a devolução administrativa de R$ 148.677,42 (ID 80434122), reconhecendo, implicitamente, a ilegitimidade das transferências para as contas fraudulentas. Esse reconhecimento administrativo da fraude nos repasses de recebíveis reforça a tese de que a Ré falhou em seus deveres de segurança e diligência, e que a negativação posterior, referente a vendas fraudulentas no e-commerce, decorre do mesmo contexto de falha na prestação do serviço. Portanto, a responsabilidade da CIELO S.A. é objetiva, e o fato de terceiro alegado não configura excludente de responsabilidade, por se tratar de risco inerente à sua atividade. A Ré, ao ser remunerada para garantir transações comerciais confiáveis, tem o dever de assegurar a segurança do meio utilizado, não podendo transferir o ônus das fraudes aos seus clientes. Do Dano Moral A Autora busca a declaração de inexistência do débito de R$ 55.135,64, referente às vendas fraudulentas na plataforma de e-commerce, e a condenação da Ré por danos morais decorrentes da negativação indevida. Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, as "vendas" na plataforma e-commerce, que geraram o débito contestado, foram realizadas por fraudadores, sem o conhecimento e autorização da Autora. A Autora comprovou ter contestado essas vendas por diversos canais (e-mails, contestações, contato com o gerente da Cielo), sem obter solução administrativa satisfatória por parte da Ré. A negativação de seu nome no SERASA (ID 77932552) por um débito sabidamente inexistente configura um ato ilícito da Ré. A inscrição indevida do nome de uma pessoa jurídica em cadastros de inadimplentes, como o SERASA, é causa de dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido e decorre do próprio fato da negativação. A Súmula 227 do STJ é clara ao dispor que "A pessoa jurídica pode sofrer dano a sua honra objetiva". A mácula no nome da empresa, especialmente em um setor como o comércio de tecidos, onde a reputação e o crédito são essenciais para a continuidade das operações e a relação com fornecedores, gera abalo à sua honra objetiva, descrédito e desmoralização no mercado. A impossibilidade de realizar compras de mercadorias devido à restrição de crédito é um prejuízo concreto e grave à atividade empresarial da Autora. A conduta da demandada em negativar o nome da Autora por uma dívida fraudulenta, após já ter reconhecido e ressarcido parte dos prejuízos decorrentes de fraude similar (alteração de domicílio bancário), demonstra negligência e desrespeito aos direitos da consumidora. O dano moral, portanto, é inquestionável e deve ser reparado. A Autora requereu e obteve, em sede de Agravo de Instrumento (nº 0821680-14.2023.8.15.0000), a tutela de urgência recursal para que a Ré retirasse seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (ID 80242666). A decisão foi comunicada ao juízo a quo (ID 80242665). Apesar da intimação, a CIELO S.A., não cumpriu a medida liminar, conforme comprovado pela consulta ao SPC (ID 85209269) e pela própria manifestação da Autora (ID 85209264). Diante da contumácia da Ré, o Desembargador Relator do Agravo de Instrumento determinou que o próprio SERASA fosse oficiado para dar baixa na inscrição (ID 85209292). A Autora informou que a tutela foi cumprida pelo SERASA em 07 de março de 2024, e não pela CIELO (ID 105701207). A inércia da Ré em cumprir a ordem judicial no prazo estabelecido, mesmo após a fixação de astreintes, configura descumprimento de decisão judicial. O fato de o SERASA ter efetivado a baixa da negativação por ordem judicial direta não exime a promovida da multa diária acumulada desde a data em que deveria ter cumprido a obrigação e não o fez. As astreintes possuem caráter coercitivo e punitivo, visando compelir o devedor a cumprir a obrigação e compensar o credor pela mora. A certidão de decurso de prazo no Agravo de Instrumento (ID 88742969) atesta que o prazo para manifestação da Ré decorreu em 08/11/2023. Assim, a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), é devida pela Ré desde 09/11/2023 até a data em que o SERASA efetivamente cumpriu a ordem judicial, ou seja, 07 de março de 2024. A decisão do juízo a quo (ID 88926775) que indeferiu a aplicação da multa, sob o argumento de que o Agravo já havia determinado o ofício direto ao SERASA, não se sustenta, pois a determinação de ofício direto é uma medida de efetividade da tutela, que não afasta a sanção pecuniária pelo descumprimento anterior da parte. A preliminar de incompetência do juízo arguida pela Ré na contestação (ID 79546392), com base na cláusula de eleição de foro, foi devidamente analisada e superada. O Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, ao proferir a decisão de ID 81168409, reconheceu a conexão com o processo anterior (0823630-06.2022.8.15.2001) e determinou a remessa dos autos para a 11ª Vara Cível da Capital, onde o processo anterior tramitou. A regra do art. 286, II, do CPC, que estabelece a distribuição por dependência quando o processo é extinto sem resolução de mérito e o pedido é reiterado, visa a evitar decisões conflitantes e a otimizar a prestação jurisdicional, garantindo que o mesmo juízo que já teve contato com a matéria possa reapreciá-la. A competência da 11ª Vara Cível da Capital, portanto, está devidamente firmada. A preliminar de impugnação à justiça gratuita arguida pela promovida (ID 79546392) restou prejudicada. A própria Autora, em petição de ID 79256373, esclareceu que as custas processuais foram devidamente recolhidas (ID 77970735), tornando sem efeito o deferimento inicial da justiça gratuita pelo juízo a quo (ID 78243073). O juízo, em Despacho de ID 79524276, retificou a situação, cancelando a gratuidade deferida. Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial (ID 77930713), com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 55.135,64 (cinquenta e cinco mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), referente às vendas fraudulentas realizadas na plataforma de e-commerce da Autora, conforme pleiteado na inicial. 2. Condenar a promovida CIELO S.A., ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor da Autora, ARTE MALHAS LTDA, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso, qual seja, 07 de março de 2023 (data da negativação indevida, conforme ID 77930713 e ID 77932552), nos termos da Súmula 54 do STJ. 3. Condenar a Ré CIELO S.A., ao pagamento da MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) fixada no Agravo de Instrumento nº 0821680-14.2023.8.15.0000 (ID 80242666), no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O termo inicial para a contagem da multa é o dia subsequente ao término do prazo de 15 (quinze) dias concedido para o cumprimento da tutela de urgência recursal, ou seja, a partir de 09 de novembro de 2023 (conforme certidão de decurso de prazo ID 88742969), e o termo final é a data em que a tutela foi efetivamente cumprida pelo SERASA, qual seja, 07 de março de 2024 (conforme ID 105701207). O valor total da multa deverá ser quantificado em fase de cumprimento de sentença, observando-se o limite máximo estabelecido, Condenar a demandada CIELO S.A., ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (soma dos danos morais e da multa diária), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito

21/07/2025, 00:00
Documentos
Decisão
28/08/2023, 09:36
Decisão
04/09/2023, 08:41
Despacho
21/09/2023, 11:27
Ato Ordinatório
22/09/2023, 13:10
Ato Ordinatório
22/09/2023, 13:11
Comunicações
05/10/2023, 08:53
Documento de Comprovação
09/10/2023, 13:27
Ato Ordinatório
09/10/2023, 22:35
Ato Ordinatório
09/10/2023, 22:36
Decisão
25/10/2023, 09:08
Decisão
26/10/2023, 12:15
Despacho
20/12/2023, 09:53
Despacho
22/12/2023, 16:17
Documento de Comprovação
05/02/2024, 15:19
Decisão
26/02/2024, 09:09