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0849020-41.2023.8.15.2001
Divorcio ConsensualCasamentoFamíliaDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/02/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
2ª Vara de Família da Capital
Partes do Processo
ENCREDY LIMA NUNES
CPF 120.***.***-58
JOSE FABIO DE SOUZA FILHO
CPF 117.***.***-90
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
01/02/2026, 09:53Arquivado Definitivamente
28/11/2023, 15:10Julgado procedente o pedido
28/11/2023, 13:29Determinado o arquivamento
28/11/2023, 13:29Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ENCREDY LIMA NUNES - CPF: 120.365.194-58 (REQUERENTE) e JOSE FABIO DE SOUZA FILHO - CPF: 117.270.864-90 (REQUERIDO).
28/11/2023, 13:29Conclusos para julgamento
28/11/2023, 07:26Juntada de Certidão
28/11/2023, 07:26Processo Desarquivado
28/11/2023, 07:12Juntada de Petição de outros documentos
06/09/2023, 08:33Juntada de Petição de resposta
06/09/2023, 08:31Publicado Intimação em 06/09/2023.
06/09/2023, 00:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
06/09/2023, 00:24Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Isto posto, com base no art. 487, I e III, alínea "b" do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, homologando o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, e DECRETANDO O DIVÓRCIO do casal acima nominado, com a retificação do nome do cônjuge varoa, que voltará a usar o nome de solteira, como requerido. Custas nos termos do art. 98 do CPC. Intimem-se. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, ante o desinteresse recursal, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
05/09/2023, 00:00Arquivado Definitivamente
04/09/2023, 10:06Transitado em Julgado em 04/09/2023
04/09/2023, 10:05Documentos
Sentença
•01/09/2023, 17:18
Despacho
•28/11/2023, 13:29