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0800047-84.2023.8.15.0601

Procedimento Comum CívelCapitalização / AnatocismoJuros de Mora - Legais / ContratuaisInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 23.399,22
Orgao julgador
Vara Única de Belém
Partes do Processo
ADILSON MIZAEL DE LIMA
CPF 042.***.***-11
Autor
BANCO ITAU S/A
Terceiro
BANCO ITAU S.A.
Terceiro
ITAU
Terceiro
BANCO ITAUCARD S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

18/10/2023, 16:05

Transitado em Julgado em 05/10/2023

18/10/2023, 16:04

Decorrido prazo de ADILSON MIZAEL DE LIMA em 05/10/2023 23:59.

07/10/2023, 00:50

Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/10/2023 23:59.

07/10/2023, 00:48

Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/10/2023 23:59.

05/10/2023, 01:01

Decorrido prazo de ADILSON MIZAEL DE LIMA em 04/10/2023 23:59.

05/10/2023, 01:01

Expedição de Outros documentos.

14/09/2023, 00:04

Expedição de Outros documentos.

14/09/2023, 00:04

Publicado Sentença em 13/09/2023.

13/09/2023, 01:44

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023

13/09/2023, 01:44

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: ADILSON MIZAEL DE LIMA REU: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800047-84.2023.8.15.0601 [Capitalização / Anatocismo] Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL envolvendo as partes acima indicadas. A parte autora alegou não ter condições de arcar com as despesas processuais. Ante a isso, foi determinado que comprovasse tais alegações, juntando aos autos documentos e comprovantes ou pagasse as cust

12/09/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: ADILSON MIZAEL DE LIMA REU: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800047-84.2023.8.15.0601 [Capitalização / Anatocismo] Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL envolvendo as partes acima indicadas. A parte autora alegou não ter condições de arcar com as despesas processuais. Ante a isso, foi determinado que comprovasse tais alegações, juntando aos autos documentos e comprovantes ou pagasse as cust

12/09/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos.

11/09/2023, 23:45

Indeferida a petição inicial

11/09/2023, 23:45

Conclusos para julgamento

30/06/2023, 15:52
Documentos
DESPACHO
06/02/2023, 13:07
DESPACHO
13/02/2023, 09:17
SENTENÇA
11/09/2023, 23:45
SENTENÇA
14/09/2023, 00:04
SENTENÇA
14/09/2023, 00:04