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0828049-21.2023.8.15.0001

Procedimento Comum CívelAuxílio-Acidente (Art. 86)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 85.800,00
Orgao julgador
Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

14/10/2025, 19:32

Juntada de Certidão

14/10/2025, 19:25

Juntada de Certidão

06/10/2025, 13:06

Proferido despacho de mero expediente

29/09/2025, 16:08

Conclusos para despacho

17/09/2025, 11:42

Juntada de Petição de outros documentos

16/09/2025, 13:11

Juntada de Petição de certidão oficial de justiça

09/09/2025, 07:39

Mandado devolvido entregue ao destinatário

09/09/2025, 07:39

Expedição de Mandado.

05/09/2025, 09:41

Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO em 03/09/2025 23:59.

04/09/2025, 04:55

Decorrido prazo de ELIDI ANNE FERNANDES DA ROCHA em 03/09/2025 23:59.

04/09/2025, 04:55

Publicado Expediente em 27/08/2025.

27/08/2025, 03:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025

27/08/2025, 03:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Feitos Especiais de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828049-21.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. O pleito formulado pelo patrono da parte autora não merece acolhimento. A procuração outorgada com poderes para levantar valores, embora habilite o advogado a praticar determinados atos, não afasta a necessidade de resguardar a parte autora quanto ao recebimento do montante que lhe é devido, sobretudo quando o contrato de honorários acostado aos autos limita-se a autorizar o destaque de percentual específico. Permitir o levantamento total pelo patrono, sem declaração atual e inequívoca da parte, significaria afastar o controle jurisdicional sobre a destinação do crédito, podendo comprometer a efetiva satisfação do direito material da demandante. Por isso, mantenho a decisão pelo indeferimento do pedido. Dê-se ciência ao advogado, com prazo de cinco dias para que indique os dados bancários atuais da parte, ou, alternativamente, que apresente declaração atual e específica para o recebimento integral dos valores pelo advogado. Em não havendo a indicação no prazo, intime-se a autora, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe seus dados bancários a fim de viabilizar a transferência da quantia líquida que lhe pertence, já deduzidos os honorários contratuais. Campina Grande/PB, data conforme certificação digital Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito (assinado eletronicamente)

26/08/2025, 00:00

Expedição de Outros documentos.

25/08/2025, 20:32
Documentos
Decisão
28/08/2023, 14:46
Decisão
15/09/2023, 11:50
Documento de Comprovação
15/09/2023, 12:03
Ato Ordinatório
09/01/2024, 08:41
Despacho
15/05/2024, 14:50
Ato Ordinatório
03/07/2024, 11:43
Sentença
10/07/2024, 17:05
Sentença
10/07/2024, 17:05
Ato Ordinatório
19/07/2024, 10:51
Ato Ordinatório
16/08/2024, 15:41
Despacho
19/08/2024, 11:58
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
10/10/2024, 09:39
Decisão
05/12/2024, 13:34
Decisão
05/12/2024, 13:34
Decisão
15/03/2025, 11:13