Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS SILVA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800430-53.2025.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS SILVA em face da CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL. A parte Autora, qualificada como aposentada (benefício NIT 116.14008.49-8), noticiou ter percebido descontos em seu benefício previdenciário desde agosto de 2023, no valor mensal de R$ 19,80, a título de "CONT. CONTRAF-BRASIL", sem que jamais tivesse autorizado ou se associado à Ré. Diante da natureza alimentar do benefício e da ausência de contratação, pugnou pela declaração de inexistência do vínculo jurídico, a condenação do Réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O processo foi inicialmente instruído (ID 107213763) e, após manifestação do juízo que concedeu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (ID 110485940), a parte Ré foi citada (ID 111267775) e apresentou contestação (ID 113105206), na qual arguiu preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum, sob a alegação de que a matéria envolveria discussão de natureza sindical. No mérito, alegou a legalidade da contribuição, acostando uma ficha de autorização supostamente assinada pela Autora (ID 113105214, pág. 67), e requereu a improcedência dos pedidos, afirmando a inexistência de dano moral a ser reparado. A Autora apresentou réplica, na qual refutou a preliminar de incompetência e reiterou seu pedido de realização de prova pericial grafotécnica para comprovar a falsidade da assinatura constante no documento apresentado pela Ré, apontando que a má-fé da requerida era evidente diante da fraude. O juízo de origem, entendendo a prova pericial essencial, determinou sua produção e imputou o ônus do custeio à parte Ré, por ter sido a responsável pela apresentação do documento cuja autenticidade era questionada (ID 115642057). Certificado o decurso do prazo sem o depósito dos honorários periciais devidos pela Ré (ID 124286530), a Juíza substituta decretou a preclusão da prova pericial e reconheceu o débito do ônus probatório pela parte Ré, avocando os autos para julgamento (ID 125049171). O processo retornou ao Juiz natural, em razão do declínio dos motivos da suspeição. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da competência concorrente.
Trata-se de alegação de dano material e moral decorrente de supostos descontos indevidos por associação civil no contracheque do autor, que tem domicílio físico e bancário em nossa comarca. Desse modo, não há incidência do CDC e aplica-se o art. 53, IV, a do CPC. Por outro lado, como já assentado, considerando que a parte promovida é uma associação, portanto, o julgamento da causa deverá ser norteado pelas regras civilistas “puras”, sem a incidência do CDC. A bem da verdade, o autor em nenhum momento fundamentou o pedido de aplicação do CDC, fazendo pedido genérico de enquadramento em uma relação de consumo. Entretanto, importante destacar que a não incidência da lei consumerista não exime a empresa de agir conforme a boa fé e dentro dos limites contratuais. Sem maiores delongas, entendo que não assiste razão a parte autora. Explico. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. O litígio envolve a contratação de um serviço de desconto em folha que, embora de natureza associativa, se enquadra na sistemática de consumo, dado o risco inerente à atividade e a hipossuficiência técnica e informativa da Autora, pessoa idosa e beneficiária de provento previdenciário que recebe apenas um salário mínimo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, § 1º, permite ao juiz redistribuir o ônus da prova em casos de excessiva dificuldade ou maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, inciso VIII, já prevê essa flexibilização, estabelecendo a inversão do ônus probatório em favor do consumidor. Nesse sentido, o juízo aplicou a inversão do ônus da prova, cabendo à Ré demonstrar a regularidade da contratação. Mais especificamente, considerando que a Ré apresentou um documento particular (ficha de autorização) cuja assinatura a Autora negou, recai sobre a Ré o ônus de provar a autenticidade desse documento, conforme expresso no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Para cumprir esse ônus legal, a prova pericial grafotécnica foi determinada. No entanto, o Réu, apesar de intimado e de lhe ter sido imposto o dever de adiantar os honorários periciais como condição para a produção da prova de sua responsabilidade, permaneceu inerte e não efetuou o depósito dos valores arbitrados, conforme certificado nos autos. A inércia do Réu em custear a perícia grafotécnica implica a impossibilidade de comprovar a única alegação de defesa capaz de sustentar a legalidade do desconto: a existência de autorização expressa e válida da Autora. A rejeição de uma prova técnica pertinente, cujo ônus era da parte que a detinha por obrigação legal, deve ser interpretada em desfavor da parte inerte. Desse modo, a presunção gerada pela negativa da Autora e a subsequente preclusão da prova ônus da Ré, levam à conclusão de que a assinatura é inválida e, consequentemente, que inexiste prova de vínculo associativo ou contratual entre as partes que justifique o desconto. Tratando-se de fato negativo e por ser a parte autora hipossuficiente na relação contratual, cabe à parte promovida provar a regular contratação do serviço questionado. Se assim o apelado não procedeu, deve assumir o risco advindo de sua negligência, eis que não se exime de sua responsabilidade nem sob a alegação de fraude perpetrada por terceiro. Em casos análogos, assim decidiu a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO COM ASSOCIAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM DESPROPORCIONAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. — Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Art. 186 do Código Civil) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator. (0801007-53.2019.8.15.0351, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2020) grifo nosso Nessa vertente, fácil de se observar que o requerido não cumpriu com o dever que lhes cabia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, eis que não comprovou a pactuação. Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência da contratação do referido serviço, condenando-se o réu a restituir os valores pagos indevidamente pela parte autora, na forma simples, nos moldes da legislação civil. Da pretensão à reparação por danos morais. No que se refere à indenização por danos morais, após reflexão sobre posicionamentos anteriores, e observando o estado de coisas que causou um aumento patológico e artificial de demandas repetitivas, totalmente contrárias ao princípio do livre acesso à justiça, congestionando todo o aparelho judiciário com captações irregulares e artificiais de demandas, causando morosidade e descaracterizando a missão do judiciário, entendo que não estão presentes os requisitos para a fixação de danos morais. Para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, o que não foi demonstrado nos autos. A propósito, vejamos precedente do STJ, julgando caso semelhante: “1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.” [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Desse modo, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Tal posição vem sendo corroborada pelo e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOSAPELANTE: SEVERINO PAZ DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃOD DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO INDEVIDO. PROVAS CONVINCENTES. DANOS MORAIS. REQUISITOS AUSENTES. MERO ABORRECIMENTO. EXTIRPAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. ILICITUDE COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. É oportuna a restituição dos valores inerentes a tarifas indevidas, pois inapropriadamente descontados da parte. Face a nítida conduta de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, como posto na sentença. 2º APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA ATRELADO AO DANO MATERIAL. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO. PROVIMENTO PARCIAL. Considerando que o afastamento da indenização por dano moral em apreço ao recurso da parte adversa, tornou-se prejudicada a pretensão de sua majoração. Em se tratando de dano material, advindo de responsabilidade extrapatrimonial, incide a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Declaração de inexigibilidade na cobrança. Irresignação. Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada. Transtorno desacompanhado de maiores consequências. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. INTENÇÃO DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DOS APELOS. O Banco não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não anexou aos autos o contrato entabulado com a parte autora, o que caracteriza vício de consentimento, ainda mais quando se está diante de um Autor/Contratante analfabeto que para participar de qualquer contratação exige-se os requisitos do art. 595 do Código Civil: a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (0804339-49.2023.8.15.0331, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2024) III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso. Por outro lado, afasto a pretensão por danos morais. Diante do decaimento mínimo do pedido, condeno a parte autora nas custas e nos honorários da parte adversa, nos termos do art. 86 do CPC, incidindo a inexigibilidade em relação à autora pela concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 14 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito