Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800860-44.2024.8.15.0321 DECISÃO
Vistos, etc. I. Relatório
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A., qualificado nos autos como executado, em face de ISRAEL FRANCISCO DE ARAÚJO, exequente. A impugnação foi protocolada após o depósito judicial do valor total de R$ 3.089,11 (três mil e oitenta e nove reais e onze centavos) como garantia do juízo, conforme comprovantes de IDs 128019191 e 128504364. O executado alega excesso de execução, argumentando que o exequente, em sua planilha de cálculos, considerou um período de descontos (12/2018 a 12/2023) e um montante global que não correspondem aos cinco descontos efetivamente comprovados nos autos. Sustenta que apenas cinco descontos, totalizando R$ 193,46 (valor nominal), foram demonstrados, e que o cálculo deveria se restringir a estes, resultando em um valor atualizado de R$ 250,25. Pondera que a ampliação temporal ou do valor global configura excesso de execução e busca o enriquecimento ilícito do exequente. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo à impugnação, a liberação do valor incontroverso de R$ 250,25 ao exequente e a liberação do valor excessivo de R$ 2.838,86 em seu favor, além da condenação do exequente por litigância de má-fé e honorários advocatícios. O exequente, devidamente intimado, manifestou-se à Impugnação (ID 136545196), rebatendo a alegação de que apenas cinco descontos foram comprovados. Argumenta que o próprio executado, em sua petição de ID 113019235, teria confirmado que os descontos tiveram início em 01/08/2010 e foram cancelados somente em 06/12/2023. Afirma que sua planilha de cálculo respeitou a prescrição quinquenal, executando apenas os valores referentes aos cinco anos anteriores à data de cancelamento dos descontos informada pelo executado (06/12/2023). É o relatório. II. Fundamentação A controvérsia central desta impugnação reside na extensão dos valores a serem restituídos ao exequente, especificamente quanto ao período e quantidade de descontos considerados no cálculo apresentado. A sentença transitada em julgado (ID 99010094), proferida em 23/08/2024 e confirmada em grau recursal (Acórdão ID 113019230, com trânsito em julgado em 25/03/2025 – Certidão ID 113019236), reconheceu a abusividade e ilicitude da conduta do executado em cobrar anuidade por cartão de crédito não solicitado ou utilizado. A decisão condenou o BANCO BRADESCO S.A. a cancelar o contrato e os descontos, bem como a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária do autor, observando a prescrição quinquenal. O termo inicial da prescrição, conforme fixado na sentença, é de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (que ocorreu em 07/05/2024), ou seja, a partir de 07/05/2019. O executado, em sua própria contestação (ID 92088557), na seção referente ao mérito, explicitamente declarou ter localizado as cobranças de anuidade questionadas "nas faturas dos meses 10/2010 a 11/2023", e que "procedeu com o estorno" para regularizar a situação. Tal declaração do próprio executado serve como base para a delimitação do período em que ocorreram os descontos. A petição do executado de ID 113019235, embora não contenha os "telas comprobatórias" anexas, refere-se ao cumprimento da obrigação de fazer (cancelamento do contrato e dos descontos). No entanto, a manifestação do exequente de ID 136545196 interpretou essa petição como uma confirmação de que o executado "iniciou os descontos em 01/08/2010 e cancelou os descontos apenas em 06/12/2023". Embora a petição de ID 113019235 em si não contenha essas datas de início e fim, a contestação (ID 92088557, p. 30) do executado já havia admitido a cobrança das anuidades no período de "10/2010 a 11/2023". Portanto, não há dúvidas de que os descontos ocorreram em um período que, no mínimo, se estende de 10/2010 a 11/2023. Considerando a data do ajuizamento da ação (07/05/2024) e a prescrição quinquenal acolhida na sentença, são passíveis de restituição os valores descontados a partir de 07/05/2019. O executado, ao apresentar sua Impugnação (ID 128504366), limita o reconhecimento dos descontos a apenas cinco eventos específicos, datados entre 25/04/2023 e 26/01/2024 (conforme planilha de ID 128504367), totalizando um valor nominal muito inferior ao total apurado pelo exequente. Contudo, essa limitação não se coaduna com a própria admissão do executado na contestação, que reconhece cobranças até 11/2023. A parte executada tinha o ônus de comprovar a regularidade das cobranças desde o início da lide e, ao não fazê-lo de forma satisfatória, foi condenada à restituição. A sentença foi clara ao determinar a restituição em dobro dos valores "descontados indevidamente da conta bancária de titularidade do autor – desconto indicado na petição inicial e questionado nesta ação -, observando a prescrição quinquenal". A interpretação de "desconto indicado na petição inicial" deve considerar o contexto da causa de pedir e os documentos que a instruíram, bem como as admissões do réu. Os extratos bancários acostados à petição inicial (ID 90042517, p. 21-23) mostram lançamentos como "PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I", "TRANSF PGTO IMSS" e "PAGTO COBRANCA PSERV" sem a clara menção a "anuidade de cartão de crédito". Entretanto, a petição inicial (ID 90042509, p. 3) descreve que o autor "percebeu que havia um desconto em sua conta bancária que não reconhecia" e que era "referente a pagamento de anuidade de cartão de crédito". O executado, em contestação (ID 92088557, p. 30), vinculou os "lançamentos denominados com cobrança de anuidade" às "faturas dos mêses 10/2010 a 11/2023" e ao "Cartão Múltiplo nº 4096 00** **** 0242". Portanto, a própria confissão do executado na fase de conhecimento acerca do período de cobrança da anuidade, de 10/2010 a 11/2023, é o ponto de partida para a aplicação da prescrição quinquenal e o cálculo dos valores devidos. O exequente realizou o cálculo considerando o período até 06/12/2023, data em que, segundo sua interpretação, o executado teria cessado os descontos, aplicando a prescrição quinquenal para trás a partir dessa data. A planilha do exequente (ID 125679692) abrange valores desde 06/12/2018 até 06/12/2023, o que está em conformidade com a decisão que impôs a prescrição quinquenal (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 07/05/2024, estendendo-se até o período em que os descontos foram confessadamente realizados ou cessados). O valor de R$ 3.089,11 apurado pelo exequente reflete a atualização e os juros sobre os valores duvidosos da anuidade, conforme a condenação em dobro e a correção monetária e juros legais. A alegação de litigância de má-fé por parte do executado não se sustenta, uma vez que o cálculo do exequente busca, de fato, a execução do título judicial em sua integralidade, considerando o período em que o próprio executado admitiu ter realizado as cobranças indevidas, após a aplicação da prescrição.
Diante do exposto, os argumentos apresentados pelo executado na impugnação não são suficientes para afastar o valor apurado pelo exequente, que se mostra coerente com o título executivo judicial e as datas confessadas de cobrança, respeitada a prescrição. III. Dispositivo Pelo exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. Determino o prosseguimento da execução pelo valor apresentado pelo exequente de R$ 3.089,11 (três mil e oitenta e nove reais e onze centavos), devidamente depositado em juízo. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais relativas a esta fase processual e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito exequendo, nos termos do art. 85, §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores em favor do exequente, deduzidos os honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito