Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA RUFINA DE SOUSA
RÉU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA EMENTA: CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS PELA AUTORA. CONSUMIDORA ANALFABETA E HIPERVULNERÁVEL. DECRETAÇÃO DE REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE NA COBRANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTOS SOFRIDOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800870-64.2024.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc SEVERINA RUFINA DE SOUSA, já qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. A promovente aduz, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por idade (NB 121.133.944-8) e pensão por morte (NB 139.881.760-8) e percebeu descontos sucessivos em seus proventos. Alega que, ao buscar esclarecimentos, foi informada da existência de quatro contratos de empréstimo consignado firmados junto à instituição promovida, os quais afirma jamais ter solicitado ou autorizado, destacando sua condição de pessoa analfabeta e de pouca instrução. Os contratos impugnados são: Contrato n°. 0123445025171, no valor de R$ 7.396,45 (sete mil, trezentos e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos), em 84 parcelas de R$ 181,71 (cento e oitenta e um reais e setenta e um reais); Contrato n°. 817388810, no valor de R$ 3.006,85 (três mil e seis reais e oitenta e cinco centavos), em 84 parcelas de R$ 73,00 (setenta e três reais); Contrato n°. 0123445028953, no valor de R$ 4.313,55 (quatro mil, trezentos e treze reais e cinquenta e cinco centavos), em 84 parcelas de R$ 106,01 (cento e seus reais e um centavo); e, Contrato n°. 817389048, no valor de R$ 3.006,85 (três mil e seis reais e oitenta e cinco centavos), em 84 parcelas de R$ 73,00 (setenta e três reais). Por essa razão, requereu a declaração de inexistência de tais contratos, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O benefício da Justiça Gratuita foi concedido (ID nº. 100076989). Devidamente citado (ID nº. 102586199), o promovido deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado nos autos (ID nº. 104321494), o que levou à decretação de sua revelia (ID nº. 104324322). Instada a se manifestar, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº. 104687097). Inicialmente, a demanda foi extinta sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir (ID nº. 122812314), decisão que foi objeto de apelação por parte da autora. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito (Acórdão ID nº. 131089884), com trânsito em julgado certificado em 17/12/2025 (ID nº. 131089888). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO. DA INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS A parte autora alega que não efetuou os contratos de empréstimo consignado que deram origem aos descontos em seus benefícios previdenciários. De fato, analisando os autos, percebo que os negócios jurídicos questionados devem ser declarados nulos. Ora, como sabemos, o diploma instrumental civil leciona no seu art. 341, que: “Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (grifei) I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.” É o chamado “ônus da impugnação especificada dos fatos articulados na inicial”, ônus este, para co o qual não se preocupou o demandado, fazendo incidir, por óbvio, o efeito da revelia, nos termos do art. 344, do CPC vigente, cuja dicção é: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” (grifei) É bem verdade, que não é toda e qualquer hipótese que pode levar a revelia, conforme preceitua o art. 345, do mesmo diploma legal, que assim diz: “Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (grifei) I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.” Percebe-se facilmente, que o caso em disceptação não se encaixa em nenhuma das hipóteses de exceções do dispositivo legal supra. Desse modo, deve-se aplicar na espécie, o que prever o art. 355, do CPC, cuja dicção é: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (grifei) I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.”. (destaques meus) É a hipótese destes autos. Pois bem! Não há prova nos autos de que tenha sido a autora a pessoa que realizou tais contratos, e a parte demandada, a quem caberia o ônus de comprovar a efetiva e regular contratação, não o fez, o que denota que as alegações da parte autora merecem crédito. Some-se a isso a condição de pessoa analfabeta da autora, comprovada pelo documento de identidade (ID nº 97450108), que exige para a validade do negócio jurídico a observância de formalidades essenciais, como a assinatura a rogo ou a formalização por instrumento público, o que não foi demonstrado pelo banco réu. A responsabilidade da instituição financeira demandada emerge induvidosa, posto que não diligenciou com as cautelas necessárias para evitar a ação de eventuais fraudadores. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Presentes a verossimilhança da alegação da autora e sua manifesta hipossuficiência técnica e econômica, o ônus de provar a regularidade das contratações era do demandado. Assim, restou comprovado nos autos que a parte autora não formalizou os empréstimos consignados, razão pela qual, sem maiores delongas, declaro a inexistência de qualquer débito decorrente dos contratos de nº. 0123445025171, 817388810, 0123445028953 e 817389048. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A autora pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Contudo, a jurisprudência majoritária, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, entende que a devolução em dobro prevista no parágrafo único do art. 42, do CDC pressupõe a demonstração de má-fé por parte do credor, o que não se presume no caso de descontos decorrentes de fraude perpetrada por terceiro, embora a instituição financeira responda pela falha na segurança. Dessa forma, a ausência de prova inequívoca de conduta dolosa por parte do banco afasta a pretensão de repetição em dobro, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da parte autora. Sobre o assunto, colaciono jurisprudência: “DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Contratação de empréstimo consignado não reconhecido – Revelia bem decretada - Não comprovação da regular contratação - Determinação de retorno ao "status quo ante" – Ação parcialmente procedente - Dano moral não reconhecido a justificar a insurgência – Determinação de compensação dos valores das parcelas com o valor do mútuo desde que comprovado o depósito na conta do autor, a afastar hipótese de enriquecimento ilícito – Devolução de forma simples, pois a instituição também foi vítima de fraude, permitida eventual compensação - Recurso parcialmente provido (TJ-SP - Apelação Cível: 1000665-47.2023.8.26.0081 Adamantina, Relator.: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 09/12/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2023).” - grifei “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM TERMINAL DE CAIXA ELETRÔNICO. AUTOR QUE DESCONHECE O EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DA REFERIDA INFORMAÇÃO NO SUPOSTO COMPROVANTE DO EMPRÉSTIMO. OPERAÇÃO QUE SE REPETE E É CANCELADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE CARACTERIZA MERO DISSABOR COTIDIANO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0063410-08.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 12.07.2021) (TJ-PR - RI: 00634100820198160014 Londrina 0063410-08.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 12/07/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 12/07/2021).” - grifei A devolução dos valores, portanto, deve ocorrer na forma simples, abrangendo todas as parcelas comprovadamente debitadas dos benefícios da autora em decorrência dos contratos ora anulados. O montante exato deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. DO DANO MORAL De igual forma, vislumbro na hipótese a existência de dano moral. A conduta do promovido proporcionou incontestáveis transtornos à parte autora, que teve seus proventos de natureza alimentar reduzidos por descontos de empréstimos que não contratou. O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, é suficiente para gerar dano moral indenizável, que na espécie é in re ipsa, ou seja, presumido e decorrente da própria violação.
Trata-se de dano que afeta a dignidade da pessoa humana, especialmente de uma consumidora hipervulnerável, idosa e analfabeta, que depende de seus parcos rendimentos para sua subsistência. Conforme ensina Sérgio Cavalieri Filho, o dano moral se traduz em turbações de ânimo e reações desagradáveis que fogem à normalidade da vida cotidiana. No que concerne ao quantum indenizatório, este deve ser fixado com prudência, de modo a compensar a vítima pelo mal sofrido e, ao mesmo tempo, punir o ofensor para desestimulá-lo de práticas semelhantes, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Considerando as circunstâncias do caso, a condição pessoal da autora, a revelia e a capacidade econômica do réu, e o fato de terem sido quatro contratos fraudulentos, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra justo, razoável e proporcional. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: 1) DECLARAR a nulidade e a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº. 0123445025171, nº. 817388810, nº. 0123445028953 e nº. 817389048, cancelando-se em definitivo os débitos deles decorrentes; 2) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, na forma simples, todos os valores indevidamente descontados de seus benefícios previdenciários (NB 121.133.944-8 e NB 139.881.760-8) em virtude dos referidos contratos, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Tal quantia deverá ser acrescida de correção monetária, com base no IPCA, a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ), e juros de mora pela SELIC, a partir da data da citação, deduzido o IPCA (art. 405 do CC); 3) CONDENAR a parte requerida a pagar à demandante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária, com base no IPCA, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela SELIC, a partir da data da citação, deduzido o IPCA (art. 405 do CC). Condeno, ainda, o promovido, ante a sucumbência mínima da parte autora, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, nos termos do §2º do art. 85, do Código de Processo Civil, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Transitada em julgado esta decisão, sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito