Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Maria Luiza da Silva Barbosa Advogada: Antônio Guedes de Andrade Bisneto - OAB/PB nº 20451-A e Raff de Melo Porto - OAB/PB nº 19142-A
Recorrido: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Junior - OAB/RN nº392-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Luiza da Silva Barbosa contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. O juízo de origem declarou a inexistência da relação jurídica de seguro que originou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, determinou o cancelamento das cobranças, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Houve fixação de sucumbência recíproca e honorários advocatícios proporcionais. A autora recorreu apenas quanto à indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário justifica a fixação de indenização por danos morais, independentemente de prova de abalo à personalidade; (ii) estabelecer se é cabível a redistribuição da verba honorária quando a sentença é mantida em grau recursal, tendo havido recurso apenas da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A hipossuficiência da autora encontra respaldo em documentação que comprova percepção de um salário mínimo mensal, não sendo infirmada pelo réu, o que autoriza a concessão da gratuidade judiciária. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos que afastaram o dano moral. Conforme precedentes do STJ, a cobrança indevida sem negativação ou circunstâncias excepcionais não configura, por si só, dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de prejuízo concreto à esfera da personalidade. No caso, os descontos mensais de pequeno valor não demonstram violação à dignidade, honra ou imagem da autora, de modo que a situação se enquadra como mero aborrecimento cotidiano, não sendo apta a justificar reparação moral. Em que pese ter havido desprovimento integral da apelação, a manutenção da sentença impede a redistribuição da verba honorária em prejuízo da parte recorrente, nos termos da majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, diante da ausência de recurso da parte contrária, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida de valores em conta bancária vinculada a benefício previdenciário, sem negativação ou demonstração de abalo concreto à personalidade da parte, não enseja indenização por danos morais. Pequenos descontos não comprovadamente contratados configuram mero aborrecimento e ensejam apenas a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. É vedada a redistribuição da verba honorária de forma prejudicial à parte recorrente quando a sentença é mantida e a outra parte não interpôs recurso, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801399-45.2025.8.15.0201 Origem: 2ª Vara Mista de Ingá Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as questões preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte autora, Maria Luiza da Silva Barbosa, inconformada com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Ingá, que, nos presentes autos de “Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais”, proposta em face de Banco Bradesco S.A., assim dispôs: ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para: A) REJEITAR as preliminares de falta de interesse de agir e de prescrição arguidas pelo Banco Bradesco S.A. B) DECLARAR a inexistência ou a nulidade da relação jurídica de seguro que originou os débitos identificados sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO E PREVIDENCIA" na conta da autora MARIA LUIZA DA SILVA BARBOSA. C) CONCEDER o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré cancele os descontos sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO E PREVIDENCIA" da conta bancária da autora. D) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. à repetição do indébito em dobro de todos os valores descontados indevidamente da conta da autora a título de "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO E PREVIDENCIA", observada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, devendo ser acrescidos juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ). E) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora MARIA LUIZA DA SILVA BARBOSA. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora em 1/3 do valor das custas processuais, ficando a promovida condenada em 2/3. Ainda, fixo honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, sendo 1/3 do valor crédito do advogado da promovida e 2/3 do valor crédito do advogado da promovente, diante da sucumbência recíproca. Ficam suspensas as cobranças - das custas e honorários advocatícios - do autor, em razão do beneficiário da justiça gratuita que ora defiro (art. 98, § 3º, CPC). Em suas razões recursais, a demandante sustenta, em síntese, que: (i) a sentença não acolheu o pedido de danos morais sob o fundamento de que a situação configuraria apenas mero aborrecimento, sem atingir a esfera da personalidade da consumidora, desconsiderando, a situação econômica da apelante e a natureza alimentar dos valores subtraídos; (ii) diante da indevida retenção de valores de benefício previdenciário, o dano moral é presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência reiterada do TJPB; (iii) sofre prejuízos mensais em seu orçamento já comprometido, o que a impede de atender necessidades básicas de alimentação e moradia; (iv) o apelado deve responder pelos danos, com base no art. 14 do CDC e na teoria do risco do empreendimento, independentemente de culpa; (v) além de reparar, a indenização por dano moral deve punir e desestimular a reiteração da prática abusiva, diante da frequência com que a instituição financeira tem sido condenada por condutas semelhantes. Requer, com efeito, a reforma da sentença, para incluir na condenação pagamento de indenização por danos morais, com as verbas de sucumbência a cargo do recorrido. Em suas contrarrazões recursais, o demandado suscita, como questões preliminares, impugnação à gratuidade judiciária e ausência de dialeticidade recursal, e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso (id. 37987891). Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o no seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, ambos do CPC. REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária. Na espécie, considerando a documentação constante de ids. 37987808 e 37987809, denotativa de que a autora/apelante aufere renda mensal de um salário mínimo, reputo restar comprovada a hipossuficiência econômica alegada pela demandante/recorrente, de modo que, não trazendo o réu/apelado qualquer elemento capaz de ilidir a demonstrada insuficiência de recursos da promovente, não há como prosperar a impugnação apresentada. REJEITO a questão preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. De uma breve análise ao arrazoado do recurso interposto pela autora, fácil é constatar o atendimento ao exigido no art. 1.010, III, do CPC, na medida em que a parte recorrente dialogou com as razões de decidir adotadas pelo Juízo de origem que considerou equivocadas, buscando demonstrar, sob seu ponto de vista, o desacerto da sentença quanto à não fixação de indenização por danos morais, a justificar a sua reforma. Extrai-se da narrativa recursal que a controvérsia posta sob apreciação deste Colegiado diz respeito ao cabimento de indenização por danos morais, em razão de descontos reconhecidamente indevidos, efetuados pela recorrida no benefício previdenciário percebido pela recorrente. Em relação aos danos morais pleiteados, diga-se, primeiramente, em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: “[…] 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (STJ - Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[…]. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ - Quarta Turma,, AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Atento ao contexto fático-probatório revelado neste feito, observo, à luz da documentação apresentada pela autora (id. 37987807), que houve a demonstração de descontos mensais oscilantes entre R$ 6,17 e 7,23, que deverão ser devidamente restituídos em dobro, com juros e correção monetária, conforme assentado na sentença primeva. Dessa forma, tenho que não há nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de gerar prejuízo à honra, imagem e dignidade da parte demandante, de sorte que o fato reclamado não ultrapassa a esfera de dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral presumido. A situação deduzida nestes autos, com descontos iniciados em janeiro de 2020 e só contestados administrativamente em 28/04/2025 (id. 37987810), um dia antes da distribuição da presente ação, embora desagradável e reveladora de comportamento antijurídico e merecedor, portanto, de adequado ressarcimento material, não se traduz, automaticamente, em dano moral, posto que, para tanto, seria necessária a demonstração de que o evento narrado promoveu, de maneira clarividente, indiscutível afetação à paz, à tranquilidade, à honra ou à integridade do demandante, vulnerando, assim, algum elemento da esfera de sua subjetividade ou mesmo da percepção social lançada sob a parte autora no meio no qual vive ou atua, circunstâncias que reputo não comprovadas no caso concreto, do que resulta que a tese recursal pela ocorrência de dano moral presumido não merece acolhida. Pelo exposto, REJEITO AS QUESTÕES PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. Diante da distribuição proporcional dos honorários advocatícios fixada na origem e levando em conta que houve recurso apenas da demandante, deixo de majorar a verba honorária devida pela autora, na forma do § 11 do art. 85 do CPC, uma vez que a alteração das proporções fixadas, com redução do porcentual fixado em desfavor do réu, representaria ofensa ao princípio da non reformatio in pejus. É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06