Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804371-76.2022.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: PÇ OTÁVIO ROCHA, 65, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Advogado do(a)
REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 DESPACHO 1. Certificado o trânsito em julgado,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO ASSIS GOIS Endereço: Rua Sergipe, 103, dos Estados, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. 2. Em seguida: 2.1 - Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não o tenha feito. 2.2 - Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), por intermédio do seu advogado (por expediente eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 2.3 - Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento); 2.4 - Caso o réu apresente o pagamento do montante da execução como garantia do juízo, desde logo, INDEFIRO eventual pretensão do credor no levantamento de valores antes da apreciação da impugnação e dos cálculos, uma vez que a hipótese em apreço não se amolda ao disposto no artigo 526 do CPC/2015, visto que não se cuida de liberação de valor incontroverso depositado voluntariamente pelo executado antes de sua intimação para o cumprimento de sentença. 2.5 - Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias da impugnação ao cumprimento de sentença, inexistindo comprovante de depósito do montante da execução devido pelo executado, proceda-se com a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa e honorários. 2.6 - Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias úteis se o valor é suficiente para a quitação do débito ou impugnarem a penhora. Advirta-se que a inércia implicará na aquiescência. 2.7 - Se o réu apresentar impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso à execução, remetam-se os autos à contadoria judicial; Em sendo outra temática, retornem conclusos para deliberação; 2.8 - Apresentados os cálculos pelo contador judicial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os referidos cálculos; 2.9 - Se as partes concordarem com os cálculos do contador judicial, venham os autos conclusos para sentença de quitação e, somente após o trânsito em julgado, expedição dos alvarás; 2.10 - Em caso de discordância com os cálculos apresentados pelo contador judicial, faça-se conclusão dos autos para análise da impugnação e dos cálculos. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data do registro eletrônico. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito