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0800816-92.2023.8.15.0601

Cumprimento de sentençaBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 12.350,08
Orgao julgador
Vara Única de Belém
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de JOSE FRANCINALDO DE LIMA em 26/08/2025 23:59.

27/08/2025, 03:28

Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/08/2025 23:59.

27/08/2025, 03:28

Publicado Expediente em 31/07/2025.

01/08/2025, 00:57

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025

01/08/2025, 00:57

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Autor: JOSE FRANCINALDO DE LIMA Reu: BANCO BRADESCO SENTENÇA EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Processo nº 0800816-92.2023.8.15.0601 Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença Expedidos os respectivos alvarás judiciais e cumpridas todas as determinações contidas na decisão de ID n° 107973180 e nada havendo de requerimento pelas partes, vieram-me os autos conclusos para sentença de extinção. É o relatório. Decido. Reconheço que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi efetivado o pagamento dos valores da condenação, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC. Assim, declaro por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito. Caso exista condenação de custas processuais nos autos, tome a escrivania as seguintes providências: Considerando a condenação em custas do executado, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judiciais do TJPB, disponibilize a escrivania a guia de custas finais mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. Após, intime-se a parte executada, por seus advogados para, em 15 dias, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual, protesto do título e inclusão junto ao Serasajud, a pagar as despesas processuais finais, tudo na forma do art. 394 do Código de Normas Judiciais do TJPB. Decorrida a quinzena acima concedida, sem comprovação de quitação das despesas do processo, cumpram-se os atos ordinatórios necessários ao cumprimento de referido dispositivo. Não havendo custas a pagar, sem interesse recursal, certifique o trânsito em julgado e arquive-se. Registrada e publicada pelo sistema. Intimem-se. Belém/PB, data eletrônica. Juiz(a) de Direito

30/07/2025, 00:00

Arquivado Definitivamente

29/07/2025, 11:45

Transitado em Julgado em 29/07/2025

29/07/2025, 11:45

Expedição de Outros documentos.

29/07/2025, 11:44

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

29/07/2025, 11:16

Conclusos para julgamento

14/07/2025, 10:12

Expedição de certidão de decurso de prazo.

14/07/2025, 10:09

Decorrido prazo de JOSE FRANCINALDO DE LIMA em 12/06/2025 23:59.

13/06/2025, 02:47

Publicado Expediente em 05/06/2025.

10/06/2025, 00:43

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025

10/06/2025, 00:43

Juntada de documento de comprovação

04/06/2025, 18:17
Documentos
Decisão
18/04/2023, 08:42
Ato Ordinatório
09/05/2023, 07:02
Ato Ordinatório
09/05/2023, 07:03
Sentença
21/09/2023, 16:33
Ato Ordinatório
21/11/2023, 13:42
Despacho
26/01/2024, 16:04
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
15/02/2024, 12:03
Despacho
13/04/2024, 07:55
Despacho
15/04/2024, 12:50
Acórdão
29/04/2024, 21:12
Despacho
18/06/2024, 10:21
Acórdão
18/07/2024, 07:53
Ato Ordinatório
02/09/2024, 07:49
Execução / Cumprimento de Sentença
16/10/2024, 09:01
Despacho
26/03/2025, 18:02