Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40148013.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2025, 21:45
Decurso de Prazo
04/12/2025, 03:33
Decurso de Prazo
12/11/2025, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808603-87.2025.8.15.0251.
Autor: MARIA MADALENA DOS SANTOS
Réu: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. LYGIA SIBELLE FERREIRA REMIGIO TORRES SERVIDOR
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2025, 21:45
Decurso de Prazo
04/12/2025, 03:33
Decurso de Prazo
12/11/2025, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808603-87.2025.8.15.0251.
Autor: MARIA MADALENA DOS SANTOS
Réu: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. LYGIA SIBELLE FERREIRA REMIGIO TORRES SERVIDOR
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 05:42
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 10:08
Publicação
17/10/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0808603-87.2025.8.15.0251
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA MADALENA DOS SANTOS em face do(a) BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., na qual a parte autora alega a inexistência da celebração de contrato de cartão de crédito consignado com a instituição financeira. Requer, ao final, a conversão do negócio jurídico em contrato de empréstimo consignado "convencional"; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Juntou documentos, incluindo o contrato. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Regularmente intimadas, as partes não especificaram outras provas a produzir além das já constantes nos autos. É o relatório. Decido. Acerca das preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pela parte ré, ressalto que, nos termos do art. 488 do CPC, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Ademais, considerando que incumbe ao juiz enfrentar expressamente na sentença os argumentos que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, §1º, IV), deixo de apreciar as preliminares arguidas na contestação e passo ao julgamento do mérito, em virtude de sua primazia e pelo fato de que o resultado será favorável à parte a quem aproveitaria o eventual acolhimento das preliminares. Superada essa questão. Não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (NCPC, art. 355, inciso I). A pretensão da parte autora não deve ser acolhida, pois a existência do contrato de cartão de crédito consignado entre a parte autora e a instituição financeira ficou suficientemente demonstrada através dos documentos acostados aos autos, os quais comprovam que a avença existia, estando bastante claro já no próprio cabeçalho do documento que se tratava da contratação de um cartão de crédito consignado. Ademais, o negócio jurídico é válido, não tendo havido a quitação integral da dívida pelo mutuário porque este arcou tão-somente com o pagamento mínimo das faturas mediante desconto em folha de pagamento, não efetuando o adimplemento do valor integral da dívida, razão pela qual houve a incidência dos encargos contratuais sobre o débito em aberto, o que se mostra legal, tratando-se do exercício regular de direito do credor. Entender de forma diversa implicaria em enriquecimento sem causa da promovente, a qual se locupletou com o uso do cartão de crédito e pretende se ver livre dos pagamentos referentes ao saque e às compras que efetuou, pretensão que não é admitida pelo ordenamento jurídico. Em verdade, o contrato de cartão de crédito consignado gera vantagens ao mutuário, pois, em virtude da consignação em folha de pagamento de um valor mínimo, ele possui taxas mais baixas que os cartões de crédito tradicionais. Além disso, para quem já extrapolou a margem consignável, esse tipo de negócio jurídico permite o comprometimento de 5% (cinco por cento) da renda líquida mensal do contratante, para além dos 30% (trinta por cento) referentes aos empréstimos em geral. Tais informações podem ser obtidas através de sítios eletrônicos especializados na matéria (https://bxblue.com.br/aprenda/o-que-e-cartao-de-credito-consignado/). Portanto,
trata-se de contrato celebrado, geralmente, por pessoa que precisa de dinheiro, mas não possui margem consignável para pactuar um empréstimo consignado, a exemplo da parte autora, que celebrou outro(s) empréstimo(s).
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora; e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (NCPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (NCPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, arquive-se. Patos, 14 de outubro de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 08:59
Improcedência
14/10/2025, 13:21
Conclusão (para julgamento)
08/10/2025, 11:02
Decurso de Prazo
08/10/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 11:56
Publicação
16/09/2025, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA MADALENA DOS SANTOS
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. intimação partes O MM. Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc. 3. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados na defesa. 5ª Vara Mista de Patos-PB, 14 de setembro de 2025.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos PROCESSO Nº 0808603-87.2025.8.15.0251 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2025, 17:13
Decurso de Prazo
10/09/2025, 15:23
Decurso de Prazo
04/09/2025, 09:42
Decurso de Prazo
04/09/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 13:26
Publicação
08/08/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808603-87.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro a gratuidade processual pretendida.
Trata-se de Ação de CONVERSÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL CÓDIGO 217 (RMC) PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CÓDIGO 216 C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA, movida por MARIA MADALENA DOS SANTOS, em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. A parte autora sustenta que é aposentada e recebe seu benefício previdenciário junto ao INSS, entretanto, dirigiu-se ao réu e realizou um empréstimo acreditando ser um empréstimo consignado comum, mas, na verdade foi um empréstimo com cartão consignado. Ao final, pede a concessão de liminar para que o promovido se abstenha de de descontar da parte autora, o valor referente à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) contrato n° 97-820835186/16. É o relatório. Decido. Segundo o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente. Daí, os documentos juntados pelo(a) autor(a), até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel, demandando o feito dilação probatória. Isso porque não há prova hábil que demonstre a inexistência do negócio noticiado, condicionando ao Juízo uma decisão serena. Além do mais, é necessário conferir à parte ré a possibilidade de comprovar a existência do negócio jurídico e da dívida. Assim, já decidiu o TJPB: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cancelamento de protesto de título. Antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Ausência de prova inequívoca do direito alegado. Desprovimento. - Sem a prova inequívoca do direito e a verossimilhança da alegação, não pode e nem deve o Juiz deferir a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. -Desprovimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20032754120148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 08-05-2018)". Por tal motivo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. ANTES DE QUALQUER PROVIDÊNCIA E PARA EVITAR ATOS PROCESSUAIS DESNECESSÁRIOS SUSPENDO OS PRESENTES AUTOS PARA QUE AGUARDE A EVENTUAL CONCILIAÇÃO NO PROCESSO Nº 0808443-62.2025.8.15.0251 JUNTO AO CEJUSC - PRÉ-PROCESSUAL - Após, decorrido 30 dias, não ocorrendo conciliação junto ao processo nº 0808443-62.2025.8.15.0251, certifique-se nos presentes autos e adote-se: Superada tal questão, considero como improvável uma conciliação. Além do mais, eventual composição poderá ser realizada de forma direta entre as partes, já que nada impede que uma autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (NCPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes. 1. Intimem-se as partes acerca desta decisão. 2. Cite-se a parte promovida para apresentar resposta, num prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados na defesa. 4. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 5. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 6. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Patos/PB, 04 de agosto de 2025. Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara