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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 22:49
Publicação
13/11/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:06
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801192-16.2025.8.15.0211 DESPACHO
Vistos, etc. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJPB (art. 1.010, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC) Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 22:49
Publicação
13/11/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:06
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801192-16.2025.8.15.0211 DESPACHO
Vistos, etc. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJPB (art. 1.010, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC) Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 06:03
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 00:41
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOANA VITO DANTAS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801192-16.2025.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOANA VITO DANTAS em face do BANCO BRADESCO S.A., partes já qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que o banco réu efetuou descontos indevidos em sua conta bancária, utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário, referentes a uma tarifa denominada "CESTA B. EXPRESSO4", serviço que alega não ter contratado. Aponta que o último desconto impugnado ocorreu em 15 de maio de 2019. Pleiteia a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados, que totalizam R$ 177,80 (cento e setenta e sete reais e oitenta centavos), e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora. Por meio da decisão de ID 111258892, este Juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição da sua pretensão. Em resposta (ID 115900031), a promovente defendeu a aplicação do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual. É o breve relatório. Decido. II – DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, posto que in casu ocorreu a prescrição das verbas pleiteadas. Logo, havendo a incidência da prescrição é medida imperiosa o julgamento liminar de improcedência do pedido, nos termos do Art. 332, §1º, do CPC, confira-se: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. De modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, sendo caso de prescrição, é imperativo julgar liminarmente a improcedência do pedido. III – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e o banco réu no de fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A pretensão da autora é a reparação de danos, tanto materiais (devolução de valores) quanto morais, decorrentes de uma suposta falha na prestação do serviço bancário – a cobrança por um serviço não solicitado. Tal situação configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam de "fato do serviço", cuja disciplina prescricional é especificamente tratada pelo CDC. O Artigo 27 do referido diploma legal é claro ao estabelecer o prazo para o ajuizamento de ações que visem à reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." De acordo com a jurisprudência do STJ, o termo inicial da prescrição no caso de descontos indevidos por falta de contratação, é a data do desconto indevido. Cita-se o seguinte julgado do STJ: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes (...)”. (STJ, 4ª t., AgInt no REsp 1.799.862/MS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 05/08/2020). De igual modo, deixo consignado que o pedido para repetição de taxas, tarifas bancárias e correlatas pagas indevidamente, por serviço não contratado, prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Nessa senda: STJ - REsp: 1094270 PR 2008/0156354-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA). Considerando a cobrança mais recente mencionada na petição inicial e confirmada pelo extrato (15/05/2019), o prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação de reparação de danos expirou em 15/05/2024. Dessa forma, ajuizada a presente demanda somente em 08/042025, é forçoso reconhecer que a pretensão de reparação, tanto material quanto moral, encontra-se fulminada pela prescrição. O reconhecimento da prescrição é matéria de ordem pública e deve ser declarada de ofício pelo magistrado, levando à extinção do processo com resolução do mérito. Embora a parte autora sustente a aplicação do prazo geral de 10 (dez) anos do Código Civil (art. 205), tal tese não prospera. O Código de Defesa do Consumidor, por ser norma especial e posterior, prevalece sobre a norma geral do Código Civil nas relações de consumo, especialmente quando regula de forma específica a matéria, como ocorre no caso da prescrição por fato do serviço. Em relação aos danos imateriais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os direitos morais do autor são imprescritíveis e não se extinguem pelo não exercício ao longo do tempo; no entanto, a indenização por danos morais decorrentes da violação daqueles direitos está sujeita ao prazo prescricional (RECURSO ESPECIAL Nº 1.862.910 – RJ). É imperioso destacar que o mesmo prazo prescricional aplicável à reparação por danos materiais aplica-se à pretensão por danos morais, visto que ambos os pedidos derivam do mesmo fato do serviço (art. 27 do CDC). Dessa forma, a pretensão de indenização por danos morais encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com esteio no art. 332, §1º e 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, tendo em vista a ocorrência da prescrição quinquenal. Sem custas e honorários advocatícios. Intime-se apenas a parte autora. Não interposta a apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 332, 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito