Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação da parte executada para que, no prazo de dez dias, colacione aos autos os comprovantes de depósitos efetuados nas contas indicadas no item 2 do termo de acordo de Id 157370993, sob pena de prosseguimento do feito com a execução dos valores, acrescidos das penalidades legais cabíveis.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 14:57
Mero expediente
23/04/2026, 13:35
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 12:22
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, promover o pedido de cumprimento de sentença/execução.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação da parte executada para que, no prazo de dez dias, colacione aos autos os comprovantes de depósitos efetuados nas contas indicadas no item 2 do termo de acordo de Id 157370993, sob pena de prosseguimento do feito com a execução dos valores, acrescidos das penalidades legais cabíveis.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 14:57
Mero expediente
23/04/2026, 13:35
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 12:22
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, promover o pedido de cumprimento de sentença/execução.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 12:47
Mero expediente
13/04/2026, 13:53
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 09:21
Evolução da Classe Processual
10/04/2026, 09:19
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA HOMOLOGATÓRIA DE ID RETRO. DOU FÉ.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40100778) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2025, 13:41
Mero expediente
19/12/2025, 08:43
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 05:46
Decurso de Prazo
19/12/2025, 03:09
Publicação
26/11/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OTAVIA ALICE DA SILVA
REU: SOMPO SEGUROS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO HDI SEGUROS DO BRASIL S.A., sucessora da SOMPO SEGUROS S.A., já qualificada nos autos, opôs tempestivamente Embargos de Declaração (ID: 114669079) contra a Sentença proferida (ID: 112799807), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte Autora (OTAVIA ALICE DA SILVA), declarando a nulidade do contrato de seguro, condenando a parte Ré à repetição em dobro do indébito e determinando o cancelamento dos descontos, mas julgando improcedente o pedido de danos morais. A Embargante alegou que a sentença de mérito incorreu em omissão por não se manifestar sobre duas teses principais de defesa: a culpa exclusiva de terceiro (corretora de seguros), e o risco decorrido, já que a Autora teria se beneficiado da cobertura concedida pelo contrato. A parte Embargada, embora regularmente intimada (ID: 115233410), não apresentou manifestação (ID: 121572321). É o relatório sucinto do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesta análise, verifica-se que a Embargante aponta omissão por suposta ausência de manifestação judicial sobre a alegação de culpa exclusiva de terceiro (corretora de seguros) e sobre o risco securitário decorrido. Ao proferir a sentença de mérito (ID: 112799807), este Juízo considerou a relação de cunho consumerista entre as partes e aplicou as normas de proteção do consumidor, reconhecendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira/seguradora, oriunda do risco do empreendimento. A tese da culpa de terceiro, no caso, a corretora ENVISTA COR SEG, não afasta a responsabilidade objetiva da Seguradora perante o consumidor, configurando-se como fortuito interno, inerente à atividade empresarial no mercado de consumo, conforme já consolidado pela jurisprudência pátria aplicável a instituições que lidam com operações bancárias e securitárias. Ademais, a sentença fundamentou a nulidade do contrato com base na inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física em contratos de operação de crédito firmados com pessoas idosas no Estado da Paraíba. A nulidade contratual reconhecida pelo Juízo, por inobservância da forma legal para contratação com pessoa hipervulnerável (idosa), implica a desconstituição do negócio jurídico desde a sua origem, impedindo a produção de efeitos jurídicos válidos para ambas as partes. Com a declaração de nulidade do contrato por vício formal insanável, a discussão sobre quem deu causa à falha (se a Seguradora ou a Corretora, que é sua preposta, em relação interna) e a menção ao risco decorrido perdem relevância autônoma para a solução do caso perante a consumidora. Se o contrato é nulo por expressa disposição legal (Lei Estadual 12.027/2021), a Seguradora não pode invocar a cobertura securitária como fator impeditivo da repetição do indébito, que se baseia justamente na ausência de vínculo obrigacional válido. A manifestação quanto à tese da culpa exclusiva de terceiro e risco decorrido está implicitamente respondida pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor, que não observou os requisitos legais de formalidade específicos para a contratação com a parte Autora, pessoa idosa e hipervulnerável. Embora o magistrado não esteja obrigado a rebater ponto a ponto todos os argumentos das partes, a ausência de menção expressa pode configurar omissão para fins de prequestionamento, conforme a jurisprudência integrativa. Dessa forma, para evitar futura alegação de negativa de prestação jurisdicional e acolhendo o intento integrativo dos Embargos, mister se faz adicionar a fundamentação requerida, sem alterar a conclusão do julgado, mas apenas esclarecendo que a tese defensiva foi analisada e rejeitada em virtude da responsabilidade objetiva e da nulidade contratual comprovada. A integralização da sentença se dá pela inclusão dos seguintes fundamentos: "As teses defensivas de culpa exclusiva de terceiro (corretora de seguros) e de exigência de contraparte em virtude do risco decorrido são rejeitadas, pois, no âmbito do Direito do Consumidor, a responsabilidade da Seguradora por falha na contratação e nos descontos efetuados é objetiva, conforme o risco do empreendimento (fortuito interno). A atuação da corretora, como preposta da Seguradora, não afasta a responsabilidade da empresa perante o consumidor. Além disso, a nulidade formal do contrato, comprovada pela inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021 na contratação de pessoa idosa, inviabiliza que a Seguradora invoque o risco decorrido como justificativa para reter os valores cobrados, devendo as partes retornar ao status quo ante". No que tange ao mérito, a sentença fundamentou claramente a conclusão pela (i) procedência da declaração de nulidade do desconto/contrato, (ii) a repetição do indébito em dobro (ante a ausência de engano justificável e a modulação de efeitos do STJ sobre a boa-fé objetiva), e a (iii) improcedência do dano moral (a ser analisado em eventual recurso de Apelação da parte Autora). Nesta esteira, superadas as omissões apontadas, a Sentença deve ser mantida em seus termos, rejeitando-se o pedido de modificação do resultado do julgamento. Por fim, considerando a incorporação da SOMPO SEGUROS S/A e da HDI SEGUROS DO BRASIL S/A pela HDI SEGUROS S/A, retifique-se o polo passivo para HDI SEGUROS S/A (CNPJ: 29.980.158/0001-57). III – DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. (SUCESSORA DE SOMPO SEGUROS S.A.), com efeitos meramente integrativos, para sanar a omissão apontada e complementar a fundamentação da sentença, mantendo o resultado do julgamento incólume. Intimem-se as partes desta decisão. Retifique-se no sistema a parte demandada para HDI SEGUROS S/A (CNPJ: 29.980.158/0001-57). Santa Luzia/PB, data do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801269-20.2024.8.15.0321 [Bancários]
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 12:29
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
18/11/2025, 09:02
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 07:27
Decurso de Prazo
25/09/2025, 03:42
Publicação
10/09/2025, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801269-20.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a parte autora para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca da petição constante do id n. 120310010 e documentos juntados com a mesma. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 15:46
Mero expediente
29/08/2025, 12:27
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 14:47
Mero expediente
23/07/2025, 10:30
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 07:15
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:51
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 23:43
Publicação
15/07/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801269-20.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intime-se a parte autora para no prazo de cinco (05) dias apresentar impugnação aos embargos de declaração opostos pelo promovido no id n. 114669079. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
14/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/07/2025, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 14:41
Mero expediente
03/07/2025, 08:35
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 09:53
Publicação
16/06/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: OTAVIA ALICE DA SILVA
REU: SOMPO SEGUROS S.A. S E N T E N Ç A
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801269-20.2024.8.15.0321 [Bancários] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por OTÁVIA ALICE DA SILVA em desfavor de SOMPO SEGUROS S/A. Narra o autor em sua causa de pedir: a)Percebeu desconto realizado em sua conta bancária com a denominação “SOMPO SEGUROS S/A”. b)Alega que esse desconto é irregular e indevido, posto que não respaldado por contratação válida e, nem decorrente de sua autorização. Em razão desse fato requer a condenação da parte promovida: a)cancelar o contrato; b)ressarcir em dobro os valores descontados; c)pagar indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos. Citado, o promovido tempestivamente apresentou contestação arguindo preliminar, prejudicial de mérito e, no mérito, defendeu que não houve falha na prestação do serviço, pois houve a contratação questionada pela parte autora, sendo requerido a improcedência dos pedidos. Foi apresentado impugnação à contestação. As partes regularmente intimadas não protestaram pela produção de outras provas, vindo-me os autos conclusos para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO: II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre observar de logo a regularidade processual, vez que observados os princípios do contraditório, inexistindo qualquer irregularidade processual a ser sanada. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega a promovida não ter legitimidade para figurar no polo passivo. Ora, a legitimidade passiva para a causa corresponde à legitimidade para atuar no contraditório e discutir a situação jurídica litigiosa. O Código de Processo Civil adotou a teoria da asserção no que refere-se aos requisitos da demanda, segundo a qual a legitimidade para a causa e o interesse devem ser aferidos pelas afirmações elaboradas pelo autor, sem qualquer análise dos elementos probatórios produzidos no processo. O juízo é limitado ao exame da possibilidade em tese da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes e não do direito provado. A perquirição realizada pelo julgador deve limitar-se aos elementos fornecidos pelo próprio autor, sem nenhum desenvolvimento cognitivo, porquanto considera-se que os dados fornecidos na petição inicial são verdadeiros e suficientes para delimitar a existência dos requisitos da demanda. A cognição mais aprofundada sobre a presença ou não das condições da ação no caso concreto enseja o julgamento de mérito. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam que o Superior Tribunal de Justiça ratificou a adoção da teoria da asserção pelo Código de Processo Civil, além de reforçar que a perquirição dos requisitos da demanda decorre de exame puramente abstrato das assertivas deduzidas na petição inicial, sem imersão na matéria meritória. (JÚNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado) Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: “As condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito. Ensinam MARINONI e MITIDIERO (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais. São Paulo, 2012), in verbis: As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC).Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.) Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção.” (TJDFT, ACÓRDÃO N. 1278551), APELAÇÃO CÍVEL N. 00280235920158070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 11/9/2020. Acrescento ainda que, in casu, é patente a legitimidade passiva do promovido para figurar no polo passivo desta ação, posto que além da contratação está em seu nome, também, foi o favorecido com os valores descontados da conta da promovente. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Em sua contestação o promovido defende que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição anual, requereu a extinção do processo com resolução do mérito. Sem razão o promovido. A jurisprudência é firme no sentido de que, em casos como o ora analisado – desconto decorrente de suposta fraude contratual -, aplica-se o prazo quinquenal de prescrição estabelecido no art. 27 do CDC, contado da data do último desconto. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO PELO NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO NA AÇÃO - O exercício da pretensão declaratória de nulidade do negócio jurídico não se sujeita à perda pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil, que atinge apenas a pretensão ressarcitória que a acompanha. - A pretensão de reparação de danos decorrentes de prestação de serviço ou fornecimento de produto viciado ou defeituoso possui prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC), contado da data da ciência do consumidor acerca da lesão, in casu, data do último desconto a título do negócio jurídico questionado na ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.162013-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/12/2023, publicação da súmula em 07/12/2023)." "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO - OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO COM O USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. - Conforme disciplina o art. 27 do CDC, a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o qual, em casos como o presente, considera-se ocorrido na data do último desconto efetuado no benefício previdenciário do autor. - Demonstrando a instituição financeira ter sido o empréstimo consignado realizado mediante uso de cartão e senha pessoal, em terminais de autoatendimento, bem como ter a parte autora se utilizado do numerário colocado a sua disposição, impossível acolher a pretensão autoral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.117249-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2023, publicação da súmula em 14/09/2023)." NESSE HORIZONTE, reconheço a prescrição de pretenso pedido de restituição de valores descontados antes de 01.07.2019, posto que fulminada pela prescrição quinquenal eis que a presente ação somente foi distribuída no dia 01.07.2024. Acolho, parcialmente, a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. MÉRITO A questão controvertida é exclusivamente de direito. A prova documental é suficiente para o julgamento da ação, salientando ser desnecessária a produção de outras provas. A parte autora insurge-se acerca de desconto lançado em sua conta bancária com a denominação “SOMPO SEGUROS S/A”. Segundo a autora o desconto é irregular e indevido posto que não decorre de contratação válida e nem autorizou tal desconto em sua conta bancária. Inicialmente destaco que o desconto lançado na conta bancária da autora é incontroverso pois admitido pelo promovido em sua contestação e, está provado por documentos. No que diz respeito à contratação tenho por não provado nos autos, eis que documentos apócrifos e sem qualquer fé pública juntado pela parte demandada não constituiu prova idônea para provar a contratação questionada. Acrescento ainda que, com o advento da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, a qual já foi reconhecida sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Estado da Paraíba, também se torna obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operações de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Vejamos como determina o referido dispositivo legal: “Art. 1 º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito”. Dentro deste contexto, restando incontroverso nos autos a condição de idoso da parte autora - hipervulnerável - ainda que o autor tenha, de fato, demonstrado interesse em firmar o instrumento apresentado pelo demandado, deve ser reconhecida a nulidade do contrato pactuado entre as partes, já que não foi observada a forma prescrita em lei. Dessa forma, uma vez configurada a conduta abusiva do banco promovido, qual seja, a realização de um contrato, sem observar regras específicas para tanto (ausência de assinatura física), tem-se como indevidos os descontos promovidos na conta bancária do autor, relativos ao contrato nulo firmado. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ASSINATURA DIGITAL. CONTRATANTE IDOSA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO. NULIDADE DO COMPROMISSO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Evidenciado nos autos que o negócio jurídico litigioso foi firmado por pessoa idosa sem que fosse observada a forma prescrita em lei, a nulidade absoluta resulta caracterizada e deve ser declarada de ofício, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante. -Ao analisar o contrato juntado aos autos pelo banco promovido, constata-se ausência de assinatura física, mas, tão somente na forma eletrônica, o que gera a nulidade do negócio jurídico em decorrência da aplicação da Lei Estadual nº 12.027/21. -A devolução dos valores indevidamente pagos pela consumidora deve ocorrer de forma dobrada, visto que o decote nos proventos – decorrente de empréstimo nulo – viola os postulados da lealdade e confiança, deveres anexos que decorrem do princípio da boa-fé objetiva. -Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo (mais de um ano), sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL N. APELAÇÃO CÍVEL N. 0803835-08.2023.815.0181, RELATOR DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO, julgado na Sessão virtual de 15 de abril a 22 de abril de 2024) Nesse contexto, o contrato apresentado pela parte demandada e que teria sido realizado pelo promovente é nulo por inobservância da Lei Estadual n. 12.027/2021) Com isso a condenação do demandado a proceder ao cancelamento do contrato, do desconto questionado e a devolução dos valores descontados é medida impositiva. No caso dos autos, a restituição do valor descontado deve ser em dobro, posto que não comprovado erro justificável, salientando que tal conduta é contrária à boa-fé objetiva. A corroborar com esse entendimento, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 664.888/RS, o colendo STJ fixou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE. APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [...] HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC [...] REPOSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR PARA O ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA [...] CONTRATOS COM O ESTADO OU CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS [...] CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS [...] RESOLUÇÃO DA TESE [...] PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO [...] 23. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 25. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 26. Embargos de Divergência providos." (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) Nessa linha, cabível a restituição em dobro do valor descontado. No que diz respeito aos danos morais, entendo não configurado. É que, o simples desconto indevido em conta bancária desassociada de outra causa extraordinária é insuficiente para a caracterização dos danos morais. Ademais, na petição inicial a autora não narra, além do desconto realizado, outro fato negativo ou percalço advindo. Sequer noticia tenha formalizado reclamação administrativa acerca desse desconto sem atendimento por parte do demandado. Nenhuma situação vexatória é relatada na inicial, correlato ao desconto realizado na conta bancária de titularidade da promovente. Sequer a autora fez reclamação administrativa. Os fatos narrados na inicial não descrevem qualquer tipo de violação à dignidade e ao patrimônio moral da promovente. Repito que, a simples cobrança reputada indevida, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, e sem prova da restrição creditícia, configura situação desagradável, porém corriqueira nas relações negociais, estando fora da órbita do dano moral, já que não viola o estado anímico e psíquico do ser humano, a ponto de causar-lhe desequilíbrio espiritual. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do TJPB: “APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO NÃO CONTRATADO. PAGAMENTO DIRETAMENTE NA CONTA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTO ÚNICO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. -Analisando os autos, verifico que o seguro indevido foi cobrado uma única vez, no ano de 2019, no valor de R$ 270,60 (id – 6483289) o que confirma a ausência de prejuízos suficientes para a caracterização de dano moral. -APELAÇÃO. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. Falha na prestação do serviço. Descontos em conta corrente relativos a seguro de vida. Responsabilidade civil objetiva. Pactuação não demonstrada. Ilícito contratual. Restituição dos valores descontados. Danos morais não configurados. Dever de indenizar afastado. Falha na prestação do serviço consistente em descontos realizados na conta corrente do autor referentes a seguro de vida. Acervo probatório carreado aos autos evidencia que o autor suportou o desconto relativo a pecúlio, não tendo a parte ré se desincumbido de demonstrar a regularidade da contratação, conforme dispõe o artigo 14, §3º da Lei n. 8.078/90. A instituição financeira não demonstrou que os valores espontaneamente depositados na conta do autor correspondem a todos os descontos devidamente corrigidos. Reforma da sentença que se impõe, com a restituição dos depósitos. Ilícito contratual que atingiu a esfera patrimonial do autor. Ausência de desdobramentos da conduta que represente lesão imaterial e justifique a reparação pecuniária por danos morais. Parcial provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0019431-38.2016.8.19.0007; Barra Mansa; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos; DORJ 01.07.2020)” (TJPB, Apelação Cível n. 0801091-44.2019.815.0031, Relator Desembargador JOSÉ RICARDO PORTO, julgado na Sessão Virtual realizada no período de 27 de julho de 2020 a 03 de agosto de 2020) No mesmo sentido, outro julgado: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - DESCONTO INDEVIDO - COBRANÇA - SEGURO – DANOS MORAIS - MERO ABORRECIMENTO - AUSÊNCIA. - Ainda que ilícito o desconto efetuado na fatura do cartão de crédito da autora, não está caracterizado o abalo moral a ensejar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.” (TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.21.146343-5/001, Relatora Desembargadora JULIANA CAMPOS HORTA, julgado no dia 08.09.2021, publicado no dia 14.09.2021) Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2157547/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADONO DIA 12.12.2022, PUBLICADO NO DIA 14.12.2022)." "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.)." "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento de ser inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais na via do recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal. 2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decida em sentido contrário à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já assentou que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). 3. A jurisprudência do STJ possui a orientação de que reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal (quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida defesa ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma algum direito da personalidade do correntista.4.1. Na hipótese retratada nos autos, a Corte local destacou que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte agravante, a ensejar a reparação pecuniária, tendo frisado se tratar de mero aborrecimento. Diante dessa conclusão, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Observa-se que o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por contrariados não foi objeto de apreciação pelo Colegiado a quo. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. 5.1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sua ocorrência se dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese. 6. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.)." E, ainda, recente julgado do TJPB, em situação semelhante ao caso destes autos: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “BRADESCO SEGUROS - RESIDENCIAL”. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. ATO ILÍCITO RECONHECIDO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DESCONTO EM CONTA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. Inexistente engano justificável, é devida a restituição em dobro do valor cobrado sem base contratual, nos termos do art. 42, p. único, do CDC, sendo dispensável a prova da má-fé, pois a quantia indevida foi descontada após 30/03/2021, data da publicação do acórdão proferido pelo STJ no EAREsp n. 676.608/RS, que constitui o marco temporal estabelecido na modulação dos seus efeitos. A data do único desconto (08/07/2021), em face do momento da propositura da ação (26/04/2023), aliado ao diminuto valor do prejuízo experimentado (R$ 195,56), revela uma conformação tácita do autor, ora segundo apelante, para com tal cobrança, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira. Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera. (TJPB, APELAÇÕES CÍVEIS N. 0800497-91.2023.8.15.0321, RELATOR: Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, JULGADO NA SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 06 DE MAIO À 13 DE MAIO DE 2024)." Por esses fundamentos não reconheço os danos morais. DA SUCUMBÊNCIA Em razão da sucumbência mínima da parte promovida deve a parte autora arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS - COMPROVAÇÃO - INADIMPLEMENTO - DOCUMENTOS JUNTADOS POSTERIORMENTE À INICIAL - POSSIBILIDADE - BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS APÓS A CONSTITUIÇÃO EM MORA DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES - POSSE DE MÁ-FÉ - ART. 1220 DO CÓDIGO CIVIL - BENFEITORIAS ÚTEIS - IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. - A teor do art. 435 do Código de Processo Civil, "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". - Nos termos do art. 1.220 do Código Civil: "ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias." - Há má-fé do promissário do comprador constituído em mora, que permanece descumprindo a obrigação de efetuar o pagamento nos moldes pactuados no instrumento contratual e edifica benfeitorias no imóvel. - Em virtude da sucumbência mínima, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, para condenar o Autor/Apelado ao pagamento das custas processuais, inclusive as recursais, bem como dos honorários advocatícios fixados na origem. (TJMG, Apelação Cível n. 1.0702.13.056354-8/001, Relator Desembargador HABIB FELIPPE JABOUR, julgado no dia 02.05.2023, publicado no dia 03.05.2023)." Pelos fundamentos expostos, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, acolhida parcialmente a prejudicial e mérito de prescrição, no mérito: a)JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, em parte, os pedidos para condenar a parte demandada a cancelar o contrato e os descontos realizados e, restituir em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária de titularidade do autor – desconto indicado na petição inicial e questionado nesta ação, observada a prescrição quinquenal, isto é, verbas anteriores a 01.07.2019. Esses valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto realizado, acrescido de juros de mora, desde a citação, pela taxa SELIC, mas com dedução do IPCA. b)Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. c)Consequentemente, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Considerando que a parte demandada decaiu de parte mínima na ação, arcará a autora com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária já deferida em favor da autora. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 10:42
Procedência em Parte
12/06/2025, 10:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/05/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 13:19
Expedida/certificada
23/04/2025, 07:25
Mero expediente
22/04/2025, 08:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/04/2025, 15:31
Recebimento
16/04/2025, 11:38
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 11:38
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2024, 15:19
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 09:59
Mero expediente
22/11/2024, 22:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/11/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 14:02
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 14:07
Indeferimento da petição inicial
07/11/2024, 14:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/11/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2024, 22:20
Mero expediente
18/10/2024, 14:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/10/2024, 16:21
Documento (Informações)
16/10/2024, 16:21
Mero expediente
16/10/2024, 09:39
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 13:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/10/2024, 06:08
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 16:03
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 08:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))