Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) SENTENÇA PROCESSO Nº 0829190-07.2025.8.15.0001
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por R. M. S. R., menor impúbere, representada por seu genitor JOSÉ MARCOS RAIA JUNIOR, em face do ESTADO DA PARAÍBA. Em resumo, aduz que é portadora de dermatite atópica grave - CID 10 L20, razão pela qual necessita fazer uso do fármaco DUPILUMABE (DUPIXENT), o qual não estaria inserido integralmente na política pública de saúde do SUS para a sua condição e idade específica. Com a exordial, foram juntados diversos documentos médicos referentes ao caso, incluindo exames laboratoriais, laudo médico e receituário. Inicialmente, foi emitida, pelo NATJUS, a Nota Técnica nº 408441 (ID 124909490), cujo parecer foi desfavorável à concessão da medicação, apontando ausência de documentos necessários para comprovar a necessidade ou adequação do tratamento e a inexistência de prova de tentativa ou contraindicação ao uso de ciclosporina. Diante de tal parecer, a tutela de urgência foi indeferida (ID 127547252). O ESTADO DA PARAÍBA apresentou resposta. Em sede preliminar, arguiu ilegitimidade passiva e falta de interesse processual. No mérito, argumentou a necessidade de observância dos critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 106 e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 06 e 1234 de Repercussão Geral para a concessão de fármaco não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Defendeu a ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora e a existência de fato impeditivo, a inexistência de direito à escolha do medicamento, a necessidade de observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e, por fim, pugnou pela improcedência do pedido e pela fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. Após o indeferimento da tutela, a parte autora, em atenção à decisão (ID 128018950), acostou aos autos novo laudo médico (ID 129039587), o qual buscou esclarecer a inadequação e contraindicação da ciclosporina para o caso clínico específico da paciente. Em face desses novos documentos, foi requisitada nova Nota Técnica ao NATJUS, a qual, sob o nº 451644 (ID 131564013), foi emitida em 07/01/2026 e apresentou conclusão favorável ao pleito deduzido, tendo as partes sido intimadas para dela se manifestarem. A parte autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência e o seu deferimento, fundamentando-se na prova técnica superveniente (ID 129039579). O Ministério Público, por sua vez, posicionou-se pela procedência da pretensão autoral, considerando a solidariedade dos entes federativos e a instrução documental (ID 129347880). Por fim, o Estado da Paraíba reiterou os termos de sua contestação, discordando da nota técnica favorável do NATJUS (ID 131735513). É o relatório. DECIDO. Defiro a gratuidade. Considerando a tese vinculante editada pelo STF no RE nº 1.366.243 (Tema 1234), tratando-se de demanda envolvendo medicamento não incorporado ao SUS para a faixa etária da autora, cujo valor da causa atualizado para R$ 123.150,00 (ID 126261215) é inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, assento a competência deste juízo Ademais, cumpre observar algumas questões de natureza processual que merecem registro. Passo, então, à análise das preliminares. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.366.243 (Tema 1234), editou a súmula vinculante nº 60, com a seguinte redação: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. Por sua vez, no referido Recurso Extraordinário, quanto à legitimidade da parte e competência do juízo, relativamente aos tratamentos não padronizados, foi firmada a seguinte tese: “4.2) Medicamento não incorporado (incluindo oncológico) cujo tratamento anual custe igual ou mais de 210 salários mínimos: competência da Justiça Federal e responsabilidade integral da União, com posterior ressarcimento integral ao Estado, caso este venha a arcar com o tratamento”. Ainda quanto à competência e legitimidade, houve a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: “Quanto a estes processos e unicamente quanto à competência jurisdicional, para que não haja qualquer prejuízo às partes, mais notadamente os milhares de cidadãos brasileiros que ajuizaram ações em foros competentes, de acordo com a cautelar firmada por mim e ratificada pelo Plenário do STF, tenho que, diante das dramáticas situações de saúde e de vida presentes em cada demanda e, considerando os posicionamentos recentes do STF sobre a consequência do julgamento pelo STF em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, tenho que os efeitos dos acordos, unicamente quanto à modificação de competência (item 1, caput, da tese a seguir proposto), somente incidirão sobre os processos ajuizados após a publicação da ata deste julgamento. Dito de outro modo: serão atingidos, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial no STF), pelo resultado do julgamento de mérito deste recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, apenas os processos ajuizados posteriormente à publicação da ata de julgamento. Consequentemente, os feitos ajuizados até tal marco deverão atender os efeitos da cautelar deferida nestes autos e homologada pelo Plenário do STF, mantendo-se onde estiverem tramitando sem deslocamento de competência (sendo vedado suscitar conflito negativo de competência entre órgãos jurisdicionais de competência federal e estadual, reciprocamente), todavia, aplicando-se imediatamente todos os demais itens dos acordos. Diante desse cenário, apesar de homologar, em parte, os exatos termos dos acordos – e apenas para que não pairem dúvidas de que se trata de modulação unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1) –, proponho que esta somente se aplique aos feitos que forem ajuizados após a publicação da ata do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, de sorte a afastar sua incidência quanto aos processos em tramitação até o referido marco”. A ata de julgamento do RE nº 1.366.243 foi publicada em 19/09/2024. Desse modo, compete a este juízo processar e julgar esta demanda, não havendo que se falar em incompetência ou ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba. Ademais, do ponto de vista técnico, a condição da ação "interesse processual" possui três vertentes: interesse-necessidade, interesse-utilidade e interesse-adequação. No caso dos autos, partindo da narrativa exordial (teoria da asserção), tem-se que o interesse-necessidade está presente, na medida em que se narrou a omissão estatal no dever de prestar o bem da vida pretendido, que é o acesso a um tratamento essencial para a saúde da paciente. O interesse-utilidade é evidente, eis que o provimento jurisdicional almejado (fornecimento do medicamento) mostra-se útil para a parte substituída, posto que representa a única forma de acesso ao tratamento para sua enfermidade. Por fim, o meio eleito, a ação de obrigação de fazer, é claramente o adequado para a satisfação da pretensão. Outrossim, bem se vê que o demandado resiste à pretensão, o que revela uma pretensão resistida e, portanto, a presença da apontada condição da ação. Assim, ambas as preliminares devem ser rejeitadas. Em demandas como a presente, na qual se objetiva a prestação de saúde não contemplada no SUS para o tratamento da patologia que acomete o(a) paciente, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 61, que dispõe: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)”. No RE nº 566.471 (TEMA 6) foi fixada a seguinte tese: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Passo, assim, em observância à tese vinculante acima, a apreciar o pleito formulado. No caso dos presentes autos, verifico que o fármaco postulado não está incorporado no SUS e a CONITEC recomendou a sua não incorporação. Com efeito, a CONITEC emitiu avaliações distintas para o fármaco, a depender da faixa etária e da indicação clínica. De acordo com os relatórios técnicos e as decisões ministeriais correspondentes, o medicamento foi incorporado apenas para o tratamento de crianças com dermatite atópica grave, nos termos da Portaria SECTICS/MS nº 48, de 04/10/2024. Para os demais grupos etários, a CONITEC analisou de forma separada os pedidos de incorporação e deliberou de maneira diversa, concluindo pela não incorporação do Dupilumabe para adolescentes e adultos. Especificamente quanto ao público adulto, a recomendação negativa foi consolidada no Relatório Técnico nº 930/2024 e formalizada por meio da Portaria SECTICS/MS nº 53, de 29/10/2024, que expressamente decidiu pela não incorporação do medicamento ao SUS para essa faixa etária. Assim, embora o Dupilumabe figure no rol de tecnologias avaliadas pela CONITEC, sua cobertura pública permanece restrita à população pediátrica, não havendo previsão de fornecimento regular pelo SUS para pacientes adolescentes/adultos acometidos por dermatite atópica. Considerando que a parte autora nasceu em 05/03/2010, possuindo atualmente 15 anos de idade, insere-se, portanto, na faixa etária adolescente, devendo ser aplicada a conclusão técnica correspondente. Dessa forma, o caso em apreço envolve fármaco não incorporado ao SUS para a faixa etária da parte autora, por força da PORTARIA SECTICS/MS nº 53, de 29/10/2024, Veja-se: Lado outro, o médico assistente emitiu laudo circunstanciado que apontou o diagnóstico e o tratamento, nos seguintes termos: Inicialmente importa destacar que, conforme posto na referida tese, deve o(a) magistrado(a), em primeiro lugar, realizar apenas o controle de legalidade do ato administrativo. Nesse sentido, quanto à legalidade do ato administrativo da CONITEC, deve-se observar o que estabelece a legislação do SUS em relação ao procedimento de incorporação de novas tecnologias, a fim de aferir se, no caso concreto, houve violação à lei. O art. 19-Q, da Lei do SUS, dispõe que "a incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS". Ademais, o parágrafo 2º, do mesmo dispositivo, reza que: § 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. § 3º As metodologias empregadas na avaliação econômica a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo serão dispostas em regulamento e amplamente divulgadas, inclusive em relação aos indicadores e parâmetros de custo-efetividade utilizados em combinação com outros critérios. Por seu turno, quanto ao procedimento administrativo de incorporação de novas tecnologias no SUS, dispõe o art. 19-R, da Lei 8.080/90, que: Art. 19-R. A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) § 1o O processo de que trata o caput deste artigo observará, no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e as seguintes determinações especiais: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - apresentação pelo interessado dos documentos e, se cabível, das amostras de produtos, na forma do regulamento, com informações necessárias para o atendimento do disposto no § 2o do art. 19-Q; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) III - realização de consulta pública que inclua a divulgação do parecer emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) IV - realização de audiência pública, antes da tomada de decisão, se a relevância da matéria justificar o evento. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) V - distribuição aleatória, respeitadas a especialização e a competência técnica requeridas para a análise da matéria; (Incluído pela Lei nº 14.313, de 2022) VI - publicidade dos atos processuais. (Incluído pela Lei nº 14.313, de 2022) § 2o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) § 3º O procedimento referido no caput deste artigo tramitará em regime prioritário quando se tratar de análise de medicamento, de produto ou de procedimento relacionado à assistência da pessoa com câncer. (Incluído pela Lei nº 14.758, de 2023) Assim, da análise da narrativa exordial e dos elementos apresentados pela parte autora, não consigo vislumbrar qualquer infringência às normas acima declinadas no ato da CONITEC. Da mesma forma, no que toca ao ato administrativo do demandado que negou o fornecimento do(s) fármaco(s), percebo que se fundamentou basicamente na justificativa de que a droga não estava incorporada. Em assim sendo, também não observo qualquer ilegalidade no ato. Isso porque, o art. 19-M, da Lei 8080/90, é categórico ao estabelecer o conceito de assistência terapêutica integral, conceituando-a da seguinte forma: Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; Portanto, se a prescrição não se conforma com o PCDT do SUS para a doença ou se o medicamento não está nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores federal, estadual ou municipal, não há ilegalidade no ato administrativo de não dispensação do fármaco. Diante desse contexto, inexistindo ilegalidade no ato da CONITEC e/ou no ato administrativo que negou o fornecimento extrajudicial do fármaco, cumpre aferir se a parte autora apresentou laudo circunstanciado, fundamentado na medicina baseada em evidências, que descreveu o tratamento realizado, constando cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso, bem como se foi demonstrada a segurança e eficácia do fármaco e a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS para o tratamento da doença do(a) paciente. De mais a mais, o tratamento medicamentoso prescrito pelo médico(a) assistente deverá necessariamente estar respaldado em ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Fixadas essas premissas e da análise dos documentos médicos acostados, tenho que a menor, atualmente com 15 anos de idade, é portadora de Dermatite Atópica Grave, CID 10 L20 desde 2015. A doença é caracterizada por lesões intensas e manifestações de atopia em vias aéreas inferiores e superiores, com IGE muito elevado, configurando a SÍNDROME DA SUPER IGE. O histórico clínico da paciente, conforme detalhado na petição inicial e no laudo médico (ID 120117626), demonstra que foram realizadas diversas tentativas terapêuticas convencionais sem obtenção do êxito esperado no controle da patologia. Dentre os tratamentos prévios, constam o uso de anti-histamínicos sistêmicos, medidas de reposição da barreira cutânea, corticosteroides tópicos por mais de 06 meses, e inclusive imunossupressor sistêmico, o METROTEXATE. A utilização do METROTEXATE resultou em melhora parcial do quadro clínico, mas causou efeitos colaterais clínicos e laboratoriais significativos, o que levou à sua suspensão. O quadro de dermatite atópica grave da paciente também se agrava devido a comorbidades psiquiátricas. O laudo médico psiquiátrico (ID 126261220) atesta que a paciente é portadora de CID 10: F41.1 + L20.0, estando em tratamento psiquiátrico, dermatológico e com alergologista, sem melhora clínica desejada. A intensificação dos sintomas de ambas as patologias foi observada, sendo que o quadro ansiogênico piora o quadro de DA, de prurido e de dores. O processo sintomatológico e a fase de piora da DA geram agravamento do quadro psiquiátrico e o vício de coçar (larssa), levando a paciente a um quadro depressivo devido à dificuldade de lidar com os sintomas, com grande comprometimento em sua qualidade de vida. Inicialmente, a Nota Técnica nº 408441 (ID 124909490) havia concluído de forma desfavorável, alegando que, embora o DUPILUMABE fosse registrado na ANVISA e sua indicação estivesse em conformidade com o registro, não estava previsto nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde para a situação da demandante, e que a paciente não havia comprovado tentativa terapêutica ou contraindicação formal ao uso de ciclosporina, que é uma alternativa disponível no SUS. A PORTARIA SECTICS/MS Nº 48, de 03 de outubro de 2024, de fato, incorporou o DUPILUMABE ao SUS, mas apenas para crianças (6 meses a 11 anos de idade) com dermatite atópica grave. A paciente, com 15 anos, não se enquadrava nesse critério etário. Em resposta à determinação judicial e ao parecer inicial, a parte autora apresentou novo laudo médico (ID 129039587). Neste documento, a especialista esclarece objetivamente a contraindicação clínica da ciclosporina para a paciente, fundamentando que, como a paciente já fez uso de outro imunossupressor sistêmico (METOTREXATE) com melhora parcial e efeitos colaterais clínicos e laboratoriais relevantes que levaram à sua suspensão, a ciclosporina, por pertencer à mesma classe de medicamentos, possui um perfil de efeitos adversos semelhante, tornando a probabilidade de recorrência de toxicidade e intolerância ALTÍSSIMA. A médica enfatiza que submeter a adolescente a um tratamento com alta previsibilidade de falha e de efeitos colaterais já experimentados não constitui medida terapêutica adequada, mas sim uma formalidade burocrática que imporia sofrimento inútil, violando a ética médica e a dignidade da pessoa humana. Diante desse novo e robusto laudo médico, uma nova Nota Técnica nº 451644 (ID 131564013) foi emitida pelo NATJUS, que, desta feita, concluiu favoravelmente ao fornecimento do DUPILUMABE. A Nota Técnica 451644 (ID 131564013) reconheceu que: · A paciente tem diagnóstico de dermatite atópica desde 2015, com perfil atópico compatível (IgE elevado) e necessidade de escalonamento terapêutico; · As medidas de primeira linha, incluindo reposição de barreira cutânea e terapia tópica anti-inflamatória, não proporcionaram controle sustentado da doença; · Houve utilização de imunossupressor sistêmico (METOTREXATE), com evidência de refratariedade e controle inadequado do quadro clínico, caracterizando falha terapêutica frente às opções sistêmicas convencionais; · Embora o PCDT de Dermatite Atópica preveja o UPADACITINIBE como alternativa para adolescentes com doença grave, esta tecnologia, apesar de incorporada, ainda não se encontra efetivamente disponível na rede assistencial, o que inviabiliza o acesso oportuno ao tratamento padronizado para a faixa etária; · A incorporação do DUPILUMABE no SUS foi delimitada, quanto ao recorte etário, às crianças (6 meses a 11 anos), e que a restrição para outras faixas etárias decorre predominantemente de análises de custo-efetividade e impacto orçamentário, e não de ausência de eficácia/segurança; · Existem evidências científicas consistentes (ensaios clínicos e revisões sistemáticas) de benefício clínico do dupilumabe também em adolescentes. Portanto, a última Nota Técnica do NATJUS (ID 131564013), afastando o entendimento inicial, CONCLUIU FAVORAVELMENTE ao fornecimento do DUPILUMABE, em caráter excepcional, para o tratamento da dermatite atópica grave da paciente adolescente, devido à indisponibilidade efetiva da alternativa padronizada para a faixa etária (UPADACITINIBE) e ausência de outras alternativas terapêuticas. Veja-se: Tal conclusão corrobora a imprescindibilidade do medicamento DUPILUMABE para a paciente e a ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para o seu caso específico, preenchendo, assim, os requisitos do Tema 106 do STJ e dos Temas 06 e 1234 do STF. DA TUTELA DE URGÊNCIA Consoante se extrai dos autos, a presente demanda versa sobre medicamento não fornecido pelo SUS para a faixa etária da paciente. Conforme exposto anteriormente, estão preenchidos todos os pressupostos para o julgamento de procedência do pedido, de modo que reputo presente a PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. O laudo médico atualizado (ID 129039587) e a NOTA TÉCNICA Nº 451644 (ID 131564013), com conclusão favorável, demonstram de forma inequívoca a necessidade e a adequação do DUPILUMABE para a paciente, bem como a inviabilidade da alternativa proposta pelo réu. Quanto ao PERIGO DA DEMORA, embora a Nota Técnica inicial do NATJUS tenha indicado que não se tratava de um caso de urgência/emergência médica, o contexto fático-probatório atualizado demonstra o contrário. A Dermatite Atópica Grave da paciente, que já perdura por anos, causa intenso sofrimento físico, com lesões persistentes, e emocional, acarretando quadros de ansiedade e depressão com severo prejuízo ao seu convívio social e desenvolvimento psicossocial, conforme laudo médico psiquiátrico (ID 126261220). A demora na concessão do tratamento eficaz (DUPILUMABE) agrava não apenas a condição dermatológica, mas também o quadro psíquico da adolescente, gerando danos que podem se tornar permanentes. A urgência, portanto, é manifesta, sob o prisma processual, na medida em que a espera do trânsito em julgado desta sentença e posterior execução poderá comprometer irreversivelmente a saúde e o bem-estar integral da autora. Por todo o exposto, a concessão da tutela de urgência se faz imperiosa para resguardar o direito fundamental à saúde e à dignidade da paciente, evitando o agravamento de seu quadro clínico e psicossocial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, rejeito as preliminares e julgo procedente o pedido contido na inicial, confirmando a liminar concedida, para determinar que a parte ré disponibilize ao paciente o medicamento “DUPIXENT (DUPILUMABE) 300 mg – dose de ataque com 02 seringas e dose de manutenção com 01 seringa a cada 30 dias”, mediante a apresentação de receituário médico atualizado anualmente; incluindo-a em serviço ou programa já existentes no SUS, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, sob pena de sequestro do dinheiro necessário à sua aquisição. Ademais, reconsiderando a decisão inicial, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que o réu, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, proceda com o fornecimento do fármaco acima indicado. Registro, por oportuno, que o prazo concedido ao réu para cumprimento da tutela de urgência se trata de um prazo material, de tal modo que se aplica ao caso o previsto no art. 219, parágrafo único, do CPC, tratando-se, pois de prazo em dias corridos e não úteis. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A fixação se dá em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1313 dos recursos repetitivos, segundo a qual, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários devem ser arbitrados por equidade, afastando-se a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. O ente público fica isento do pagamento das custas, a teor do disposto no artigo 29 da Lei Estadual 5.672/92. Deixo de determinar a remessa necessária, pois, não obstante a aparente iliquidez da condenação (STJ, Súmula 490), o valor total ou anual (prestações de uso contínuo) do tratamento perseguido não alcançará valor superior ao teto estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do NCPC, razão pela qual está dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório.[2] Destarte, a remessa destes autos e de inúmeros outros similares ao Egrégio TJPB por força de remessa necessária representaria uma sobrecarga imotivada de trabalho ao tribunal ad quem, sendo certo que inexiste nulidade sem prejuízo para a parte interessada (NCPC, art. 282, § 1º), a exemplo do que ocorre nos presente autos, em que, repita-se, o valor total ou anual (prestações de uso contínuo) do tratamento perseguido é inferior ao teto estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do NCPC, podendo a parte ré submeter a análise da demanda ao Egrégio TJPB através da interposição de recurso apelatório. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. 1. Intimem-se as partes. 2. Nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei 11.419/2006, diante da urgência do caso, intime-se o órgão de representação judicial da parte ré (PGE) para providenciar e comprovar o cumprimento da tutela de urgência deferida, através de Oficial de Justiça (mandado urgente). Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Candice Queiroga de Castro Gomes Ataíde Juíza de Direito