Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0801881-30.2022.8.15.0061

Cumprimento de sentençaDesconto em Folha de Pagamento/Benefício PrevidenciárioAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/12/2022
Valor da Causa
R$ 23.861,48
Orgao julgador
2ª Vara Mista de Araruna
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Expediente em 08/09/2025.

09/09/2025, 14:51

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025

09/09/2025, 14:51

Expedição de Outros documentos.

04/09/2025, 08:43

Processo Suspenso por Execução Frustrada

03/09/2025, 13:15

Conclusos para despacho

01/09/2025, 07:08

Juntada de Petição de petição

25/08/2025, 17:57

Publicado Decisão em 30/07/2025.

31/07/2025, 08:49

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025

31/07/2025, 08:49

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801881-30.2022.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc. A parte exequente requereu a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (Susep) como medida coercitiva, a fim de que o crédito fosse garantido. Embora o artigo 139, IV, do CPC autorize o magistrado a adotar medidas atípicas para assegurar o cumprimento das ordens judiciais, tais providências devem observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e mínimo existencial, de modo a não violar direitos fundamentais do executado. No presente caso, não restou demonstrado que a medida seja essencial para garantir a execução. Dessa forma, entendo que a pretensão do exequente não se mostra adequada no momento, sobretudo porque existem outras medidas de execução que podem ser empregadas. Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisa acerca da existência de seguros e/ou títulos de capitalização em nome do executado. Intime-se. Ultrapassado o prazo recursal, dada a ausência de bens do(s) devedor(s) passíveis de penhora, determino a suspensão do feito e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, permanecendo a ausência de bens do(s) executado(s) passíveis de penhora, deverão os autos ser remetidos ao arquivo, na forma do art. 921, III c/c §§1º e 2º, do CPC/15. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito

29/07/2025, 00:00

Expedição de Outros documentos.

28/07/2025, 07:28

Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA FERREIRA COSTA - CPF: 500.401.034-04 (EXEQUENTE)

26/07/2025, 18:42

Conclusos para despacho

21/07/2025, 07:28

Juntada de Petição de petição

16/07/2025, 12:17

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025

02/07/2025, 00:14

Publicado Expediente em 02/07/2025.

02/07/2025, 00:14
Documentos
Despacho
26/12/2022, 22:57
Despacho
23/02/2023, 16:16
Decisão
27/03/2023, 11:06
Ato Ordinatório
20/04/2023, 09:37
Despacho
19/05/2023, 14:09
Despacho
07/08/2023, 22:05
Sentença
27/09/2023, 10:41
Despacho
15/02/2024, 12:08
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
18/03/2024, 12:01
Execução / Cumprimento de Sentença
04/09/2024, 19:40
Decisão
09/09/2024, 16:25
Decisão
14/03/2025, 17:13
Despacho
31/03/2025, 22:21
Despacho
01/04/2025, 07:12
Decisão
08/05/2025, 11:53