Voltar para busca
0801881-30.2022.8.15.0061
Cumprimento de sentençaDesconto em Folha de Pagamento/Benefício PrevidenciárioAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/12/2022
Valor da Causa
R$ 23.861,48
Orgao julgador
2ª Vara Mista de Araruna
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado Expediente em 08/09/2025.
09/09/2025, 14:51Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
09/09/2025, 14:51Expedição de Outros documentos.
04/09/2025, 08:43Processo Suspenso por Execução Frustrada
03/09/2025, 13:15Conclusos para despacho
01/09/2025, 07:08Juntada de Petição de petição
25/08/2025, 17:57Publicado Decisão em 30/07/2025.
31/07/2025, 08:49Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
31/07/2025, 08:49Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801881-30.2022.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc. A parte exequente requereu a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (Susep) como medida coercitiva, a fim de que o crédito fosse garantido. Embora o artigo 139, IV, do CPC autorize o magistrado a adotar medidas atípicas para assegurar o cumprimento das ordens judiciais, tais providências devem observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e mínimo existencial, de modo a não violar direitos fundamentais do executado. No presente caso, não restou demonstrado que a medida seja essencial para garantir a execução. Dessa forma, entendo que a pretensão do exequente não se mostra adequada no momento, sobretudo porque existem outras medidas de execução que podem ser empregadas. Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisa acerca da existência de seguros e/ou títulos de capitalização em nome do executado. Intime-se. Ultrapassado o prazo recursal, dada a ausência de bens do(s) devedor(s) passíveis de penhora, determino a suspensão do feito e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, permanecendo a ausência de bens do(s) executado(s) passíveis de penhora, deverão os autos ser remetidos ao arquivo, na forma do art. 921, III c/c §§1º e 2º, do CPC/15. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito
29/07/2025, 00:00Expedição de Outros documentos.
28/07/2025, 07:28Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA FERREIRA COSTA - CPF: 500.401.034-04 (EXEQUENTE)
26/07/2025, 18:42Conclusos para despacho
21/07/2025, 07:28Juntada de Petição de petição
16/07/2025, 12:17Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
02/07/2025, 00:14Publicado Expediente em 02/07/2025.
02/07/2025, 00:14Documentos
Despacho
•26/12/2022, 22:57
Despacho
•23/02/2023, 16:16
Decisão
•27/03/2023, 11:06
Ato Ordinatório
•20/04/2023, 09:37
Despacho
•19/05/2023, 14:09
Despacho
•07/08/2023, 22:05
Sentença
•27/09/2023, 10:41
Despacho
•15/02/2024, 12:08
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
•18/03/2024, 12:01
Execução / Cumprimento de Sentença
•04/09/2024, 19:40
Decisão
•09/09/2024, 16:25
Decisão
•14/03/2025, 17:13
Despacho
•31/03/2025, 22:21
Despacho
•01/04/2025, 07:12
Decisão
•08/05/2025, 11:53