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0044592-98.2013.8.15.2001
Execução de Título ExtrajudicialObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 76.987,85
Orgao julgador
2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 01:02Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
16/10/2025, 11:41Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2025.
01/10/2025, 23:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2025
01/10/2025, 23:07Juntada de Petição de contrarrazões
29/09/2025, 15:40Ato ordinatório praticado
29/09/2025, 12:30Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/08/2025 23:59.
21/08/2025, 03:13Decorrido prazo de SOUTO E DUARTE COMERCIAL LTDA - ME em 20/08/2025 23:59.
21/08/2025, 03:13Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES BARBOSA DE SOUTO em 20/08/2025 23:59.
21/08/2025, 03:13Juntada de Petição de petição
05/08/2025, 12:09Publicado Sentença em 25/07/2025.
25/07/2025, 21:55Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
25/07/2025, 21:55Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0044592-98.2013.8.15.2001. EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: SOUTO E DUARTE COMERCIAL LTDA - ME, MARIA DAS NEVES BARBOSA DE SOUTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco em face de sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução com resolução do mérito, com fundamento no reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. O embargante alegou existência de contradição na decisão, sustentando ter sido diligente na busca pela citação dos executados e invocando os princípios da cooperação judicial, economia e celeridade processual, com o objetivo de reverter a extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença impugnada por Embargos de Declaração padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem função limitada à correção de vícios específicos — omissão, contradição, obscuridade ou erro material —, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. A sentença impugnada examinou expressamente todos os elementos relevantes da causa, tendo fundamentado de modo claro o reconhecimento da prescrição e a extinção da execução. A alegação de diligência do embargante e a invocação de princípios processuais não configuram omissão ou contradição da sentença, mas demonstram inconformismo com o resultado, o que deve ser objeto de recurso próprio e não de embargos de declaração. O julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que exponha, de forma fundamentada, as razões de sua decisão, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. A decisão que reconhece a prescrição e extingue a execução, com fundamentação clara e expressa, não comporta revisão por meio de embargos de declaração, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no julgado. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO em face da sentença proferida por este Juízo, que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição. O embargante alega, em síntese, que a sentença seria controversa, pois extinguiu o processo por inércia do requerente. Sustenta que não se manteve inerte e que agiu diligentemente na busca da citação dos executados. Invoca os princípios da cooperação judicial, da economia e celeridade processual, e aduz que a extinção prematura beneficia indevidamente os executados. Requer o acolhimento dos embargos para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões devidamente apresentadas (ID 113839000). É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à introdução de questões novas que demandem reexame da causa. No caso concreto, não se verifica na sentença qualquer contradição interna, omissão ou erro material. A sentença embargada enfrentou expressamente todas as questões relevantes à solução da lide e foi clara ao fundamentar a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. As alegações do embargante de que agiu diligentemente e que a extinção fere os princípios da cooperação, economia e celeridade processual não configuram omissão, contradição ou obscuridade na sentença, mas sim uma manifesta inconformidade com o resultado do julgamento. A tentativa de reabrir a discussão sobre a alegada inércia do exequente demonstra o intuito de rediscutir o mérito da questão já apreciada, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ressalto que o princípio do livre convencimento motivado permite ao julgador analisar as questões apresentadas pelas partes e decidir de forma fundamentada, não estando obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que a decisão esteja devidamente motivada. Os argumentos ora reiterados nos embargos visam à rediscussão do mérito da causa, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC e deve ser buscado pela via recursal própria. Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, deixo de aplicá-la, por ora, ante a ausência de demonstração inequívoca de intuito exclusivamente protelatório. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0044592-98.2013.8.15.2001. EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: SOUTO E DUARTE COMERCIAL LTDA - ME, MARIA DAS NEVES BARBOSA DE SOUTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco em face de sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução com resolução do mérito, com fundamento no reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. O embargante alegou existência de contradição na decisão, sustentando ter sido diligente na busca pela citação dos executados e invocando os princípios da cooperação judicial, economia e celeridade processual, com o objetivo de reverter a extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença impugnada por Embargos de Declaração padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem função limitada à correção de vícios específicos — omissão, contradição, obscuridade ou erro material —, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. A sentença impugnada examinou expressamente todos os elementos relevantes da causa, tendo fundamentado de modo claro o reconhecimento da prescrição e a extinção da execução. A alegação de diligência do embargante e a invocação de princípios processuais não configuram omissão ou contradição da sentença, mas demonstram inconformismo com o resultado, o que deve ser objeto de recurso próprio e não de embargos de declaração. O julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que exponha, de forma fundamentada, as razões de sua decisão, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. A decisão que reconhece a prescrição e extingue a execução, com fundamentação clara e expressa, não comporta revisão por meio de embargos de declaração, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no julgado. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO em face da sentença proferida por este Juízo, que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição. O embargante alega, em síntese, que a sentença seria controversa, pois extinguiu o processo por inércia do requerente. Sustenta que não se manteve inerte e que agiu diligentemente na busca da citação dos executados. Invoca os princípios da cooperação judicial, da economia e celeridade processual, e aduz que a extinção prematura beneficia indevidamente os executados. Requer o acolhimento dos embargos para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões devidamente apresentadas (ID 113839000). É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à introdução de questões novas que demandem reexame da causa. No caso concreto, não se verifica na sentença qualquer contradição interna, omissão ou erro material. A sentença embargada enfrentou expressamente todas as questões relevantes à solução da lide e foi clara ao fundamentar a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. As alegações do embargante de que agiu diligentemente e que a extinção fere os princípios da cooperação, economia e celeridade processual não configuram omissão, contradição ou obscuridade na sentença, mas sim uma manifesta inconformidade com o resultado do julgamento. A tentativa de reabrir a discussão sobre a alegada inércia do exequente demonstra o intuito de rediscutir o mérito da questão já apreciada, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ressalto que o princípio do livre convencimento motivado permite ao julgador analisar as questões apresentadas pelas partes e decidir de forma fundamentada, não estando obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que a decisão esteja devidamente motivada. Os argumentos ora reiterados nos embargos visam à rediscussão do mérito da causa, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC e deve ser buscado pela via recursal própria. Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, deixo de aplicá-la, por ora, ante a ausência de demonstração inequívoca de intuito exclusivamente protelatório. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0044592-98.2013.8.15.2001. EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: SOUTO E DUARTE COMERCIAL LTDA - ME, MARIA DAS NEVES BARBOSA DE SOUTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco em face de sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução com resolução do mérito, com fundamento no reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. O embargante alegou existência de contradição na decisão, sustentando ter sido diligente na busca pela citação dos executados e invocando os princípios da cooperação judicial, economia e celeridade processual, com o objetivo de reverter a extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença impugnada por Embargos de Declaração padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem função limitada à correção de vícios específicos — omissão, contradição, obscuridade ou erro material —, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. A sentença impugnada examinou expressamente todos os elementos relevantes da causa, tendo fundamentado de modo claro o reconhecimento da prescrição e a extinção da execução. A alegação de diligência do embargante e a invocação de princípios processuais não configuram omissão ou contradição da sentença, mas demonstram inconformismo com o resultado, o que deve ser objeto de recurso próprio e não de embargos de declaração. O julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que exponha, de forma fundamentada, as razões de sua decisão, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. A decisão que reconhece a prescrição e extingue a execução, com fundamentação clara e expressa, não comporta revisão por meio de embargos de declaração, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no julgado. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO em face da sentença proferida por este Juízo, que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição. O embargante alega, em síntese, que a sentença seria controversa, pois extinguiu o processo por inércia do requerente. Sustenta que não se manteve inerte e que agiu diligentemente na busca da citação dos executados. Invoca os princípios da cooperação judicial, da economia e celeridade processual, e aduz que a extinção prematura beneficia indevidamente os executados. Requer o acolhimento dos embargos para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões devidamente apresentadas (ID 113839000). É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à introdução de questões novas que demandem reexame da causa. No caso concreto, não se verifica na sentença qualquer contradição interna, omissão ou erro material. A sentença embargada enfrentou expressamente todas as questões relevantes à solução da lide e foi clara ao fundamentar a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. As alegações do embargante de que agiu diligentemente e que a extinção fere os princípios da cooperação, economia e celeridade processual não configuram omissão, contradição ou obscuridade na sentença, mas sim uma manifesta inconformidade com o resultado do julgamento. A tentativa de reabrir a discussão sobre a alegada inércia do exequente demonstra o intuito de rediscutir o mérito da questão já apreciada, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ressalto que o princípio do livre convencimento motivado permite ao julgador analisar as questões apresentadas pelas partes e decidir de forma fundamentada, não estando obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que a decisão esteja devidamente motivada. Os argumentos ora reiterados nos embargos visam à rediscussão do mérito da causa, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC e deve ser buscado pela via recursal própria. Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, deixo de aplicá-la, por ora, ante a ausência de demonstração inequívoca de intuito exclusivamente protelatório. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00Documentos
Ato Ordinatório
•11/09/2019, 15:51
Ato Ordinatório
•11/09/2019, 15:52
Ato Ordinatório
•29/04/2020, 23:21
Ato Ordinatório
•09/02/2021, 14:34
Despacho
•02/09/2021, 13:38
Despacho
•26/05/2022, 08:51
Despacho
•22/09/2023, 12:44
Despacho
•27/09/2023, 14:43
Sentença
•05/09/2024, 18:14
Ato Ordinatório
•27/09/2024, 14:32
Despacho
•18/02/2025, 13:20
Sentença
•23/07/2025, 10:05
Sentença
•23/07/2025, 16:39
Ato Ordinatório
•29/09/2025, 12:30
Ato Ordinatório
•29/09/2025, 12:30