Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDJAIME FERNANDES FARIAS.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. SENTENÇA Trata de embargos de declaração interpostos pela parte ré/embargante em face da sentença de ID. 123819567, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, especialmente no tocante a três pontos basilares do dispositivo: a) o cabimento da repetição do indébito em dobro, b) o termo inicial de juros e correção monetária aplicáveis aos danos materiais (repetição do indébito), e c) o termo inicial de juros de mora aplicáveis aos danos morais. Intimada, a parte embargada/autora apresentou contrarrazões, requerendo a aplicação de multa e rejeição dos embargos de declaração. É o suficiente relatório. Passo à decisão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. O exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer omissão e contradição no tocante às alegações do embargante, uma vez que todas questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara, notadamente acerca da repetição do indébito em dobro, bem como dos consectários legais dos danos morais e materiais. Na verdade, existe divergência de entendimento, não prestando o recurso de embargos de declaração para o reexame da matéria decidida e, principalmente, quando se pretende substituição da sentença recorrida por outra, como no caso em análise. Frise-se, destarte, que apesar não haver vício na sentença proferida, não há o manifesto intuito de retardar o andamento do feito, mas apenas o exercício do direito de defesa e do inconformismo da parte com os termos da condenação. DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0861225-05.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado]. INDEFIRO o pedido de aplicação de multa e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO