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0854347-64.2023.8.15.2001
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 2.157,65
Orgao julgador
8º Juizado Especial Cível da Capital
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
12/08/2025, 09:46Juntada de Petição de contrarrazões
01/08/2025, 17:52Publicado Decisão em 23/07/2025.
23/07/2025, 00:35Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
23/07/2025, 00:35Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: CENTRO MEDICO DO NORDESTE LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS - PB11974 Promovido(a): EXECUTADO: MARIA WILLIANY FORMIGA DE SOUSA Advogado do(a) EXECUTADO: PAULA MONIQUE FORMIGA DE OLIVEIRA - PB20855 DECISÃO EMBARGANTES: SUPERMERCADO EPA LTDA. – ME (ADV. BEL. LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, OAB/MG 129.523) E VALDENICE DE OLIVEIRA SILVA EVANGELISTA (ADV. BELA. ANA FLÁVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO, OAB/PB 25.593)EMBARGADOS: OS MESMOS- 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, em sessão virtual realizada no período de 25 de março a 01 de abril do ano em curso, presidida pelo Exmo Juiz Carlos Antônio Sarmento, julgou o presente feito) Nesse contexto, acompanhando a evolução dos entendimentos esposados, é de se determinar a remessa do feito à E. Turma Recursal, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0854347-64.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material] Promovente: Vistos, etc. Quanto à admissibilidade recursal em sede de Juizados Especiais, o Tribunal de Justiça da Paraíba e as Turmas Recursais vêm se posicionando sobre tema, entendendo que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal deve ser feita pela instância superior (Turma Recursal) e não pelo Juiz de 1º Grau, pela aplicação subsidiária do artigo do artigo 1010, § 3º do CPC e artigo 99, § 7º, também do CPC: In verbis: Artigo 1010 do CPC (…) § 3º – Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Artigo 99 do CPC (…) § 7º – Requerida a concessão da gratuidade judiciária em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferí-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. O entendimento recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. ( 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) (g.n) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Exmo. Des. João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001. Julgado em 11 de agosto de 2022. No mesmo sentido, tem sido a posição das Turma Recursais da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CADASTRO INDEVIDO NO SERASA –– AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – ALEGAÇÃO DE GRATUIDADE DEFERIDA NO JUÍZO DE PISO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – COMPETÊNCIA TURMA RECURSAL – INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO – INÉRCIA DA PARTE – JULGAMENTO PELA DESERÇÃO – DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS – VÍCIOS NÃO OBSERVADOS – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (RECURSO INOMINADO Nº: 0823871-14.2021.8.15.2001-ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Intime-se o recorrido, para querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, subam os autos à Turma Recursal. Tratando-se de réu revel, sem patrono constituído nos autos, deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] - JUIZ(A) DE DIREITO
22/07/2025, 00:00Outras Decisões
21/07/2025, 08:34Expedição de Outros documentos.
21/07/2025, 08:34Conclusos para despacho
16/07/2025, 08:58Decorrido prazo de CENTRO MEDICO DO NORDESTE LTDA - EPP em 11/07/2025 23:59.
12/07/2025, 00:57Juntada de Petição de recurso inominado
11/07/2025, 11:21Publicado Sentença em 27/06/2025.
27/06/2025, 01:54Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
27/06/2025, 01:54Decorrido prazo de CENTRO MEDICO DO NORDESTE LTDA - EPP em 25/06/2025 23:59.
26/06/2025, 01:28Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: CENTRO MEDICO DO NORDESTE LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS - PB11974 Promovido: EXECUTADO: MARIA WILLIANY FORMIGA DE SOUSA Advogado do(a) EXECUTADO: PAULA MONIQUE FORMIGA DE OLIV PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0854347-64.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material] Promovente:
26/06/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: CENTRO MEDICO DO NORDESTE LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS - PB11974 Promovido: EXECUTADO: MARIA WILLIANY FORMIGA DE SOUSA Advogado do(a) EXECUTADO: PAULA MONIQUE FORMIGA DE OLIV PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0854347-64.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material] Promovente:
26/06/2025, 00:00Documentos
Despacho
•18/12/2023, 11:40
Projeto de sentença
•26/02/2024, 12:18
Sentença
•26/02/2024, 12:24
Sentença
•28/02/2024, 15:47
Execução / Cumprimento de Sentença
•04/04/2024, 11:23
Decisão
•14/05/2024, 10:45
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•03/06/2024, 12:06
Despacho
•04/06/2024, 13:05
Decisão
•25/06/2024, 09:27
Decisão
•26/06/2024, 08:58
Projeto de sentença
•15/05/2025, 15:12
Sentença
•16/05/2025, 06:02
Sentença
•16/05/2025, 06:02
Sentença
•25/06/2025, 18:13
Sentença
•25/06/2025, 18:13