Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804533-37.2023.8.15.0141.
AUTOR: MARIA OLIVIA ALENCAR MARTINS
REU: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZASEG SEGUROS S.A.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma da lei. O exequente concordou com o valor depositado, oportunidade em que solicitou a expedição de alvarás. Nesse contexto, havendo a concordância do(a) autor(a), de acordo com o art. 526, §3º, do CPC, impõe-se o reconhecimento da satisfação integral da obrigação e, por conseguinte, a extinção do cumprimento de sentença, observada a aplicação analógica do art. 924, II, do CPC. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Expeçam-se os alvarás de levantamento e após arquivem-se os autos. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA-PB, data do protocolo eletrônico. FERNANDA DE ARAUJO PAZ Juiz(a) de Direito
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
17/02/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
19/12/2024, 17:03
Trânsito em julgado
19/12/2024, 17:02
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:13
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:09
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 12:19
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
25/11/2024, 22:40
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 13:58
Documento (Certidão)
25/11/2024, 13:58
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 16:26
Mero expediente
23/10/2024, 11:23
Documento (Certidão)
21/10/2024, 15:40
Recebimento
15/10/2024, 11:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
15/10/2024, 11:09
Distribuição (sorteio)
15/10/2024, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804533-37.2023.8.15.0141.
AUTOR: ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Rua Chateaubriand Barreto, 89, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: LUIZASEG SEGUROS S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-907 Advogado do(a)
REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 Advogado do(a)
REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da lei. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO MARIA OLIVIA ALENCAR MARTINS ajuizou a presente demanda em desfavor da MAGAZINE LUIZA S/A e LUIZASEG SEGUROS S.A., alegando, em síntese, que efetuou a compra de um fogão 5 bocas, FC5VP. na Magazine Luiza da cidade de Catolé do Rocha-PB. Contratou no mesmo ato garantia estendida. Alegou que após dois meses o produto apresentou defeito, sendo feito o reparo. Depois disso, o produto apresentou novamente defeito, sendo que ambos os promovidos se negaram a consertá-lo. Requereu a condenação dos promovidos a devolverem em dobro os valores pagos pelo produto e, ainda, que sejam condenados à reparação por danos morais. Citada, a Magazine Luiza apresentou Contestação - ID Num. 83450295, na qual alegou preliminarmente a complexidade da causa, necessitando de perícia técnica, pelo que requereu a extinção do feito, bem como sua ilegitimidade passiva. Igualmente citada, a Luizaseg contestou a ação - ID Num. 83977829 na qual também alegou preliminarmente a complexidade da causa, necessitando de perícia técnica, pelo que requereu a extinção do feito. A parte autora impugnou a contestação - ID Num. 84691312 A Parte autora e a Luizaseg requereram o julgamento antecipado da lide, enquanto a Magazine Luiza requereu a produção de prova pericial. Da preliminar de ilegitimidade passiva da Magazine Luiza Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não merece acolhida. A responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo é princípio basilar do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme disposto no art. 18, caput, e art. 7º, parágrafo único, do CDC. Assim, a Magazine Luiza S/A, na qualidade de vendedora do produto, não pode se eximir de responder solidariamente pelos vícios do fogão adquirido pela autora, ainda que o contrato de garantia estendida tenha sido celebrado com a LuizaSeg Seguros S.A. Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeito a preliminar. Da incompetência do juizado especial (causa complexa) Quanto à alegada necessidade de perícia técnica, esta preliminar também deve ser afastada. É cediço que o fato probando, isto é, aquele que merece ser objeto de prova, é o fato controverso, tido como tal aquele alegado por uma parte e expressamente negado por outra. Além de controverso, a necessidade de prova a respeito destes exige, ainda, que sejam pertinentes – que digam respeito à causa – e relevantes ou aptos a influírem no julgamento da demanda. A produção de prova pericial é cabível quando a solução do fato controvertido, relevante e pertinente exige um conhecimento técnico especializado, fora do âmbito das regras de experiência técnica (art. 335, CPC), notadamente quando o restante do material probatório não puder indicar, com clareza, a solução da controvérsia, o que reflete na essencialidade da perícia técnica. De acordo com o entendimento consolidado da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis não é adequado para o processamento e julgamento de casos que envolvam perícias devido à complexidade da matéria em questão. Ocorre que, no presente caso, o pedido de perícia formulado pelas rés é vago e genérico, não especificando com clareza qual seria o tipo de perícia ou qual aspecto técnico demandaria exame mais aprofundado. Além disso, as demandadas apresentaram laudos técnicos nos autos (ID 83977838 e ID 83977840), nos quais se conclui que o fogão estaria funcional, sem danos aparentes. Entretanto, as evidências visuais contidas nos vídeos anexados pela autora (ID 81444732 e ID 81444734) demonstram claramente a existência de um problema de intermitência na chama do fogão, o que afeta diretamente o uso esperado pelo consumidor. Portanto, entendo que a matéria pode ser apreciada com base nas provas documentais já constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial adicional, razão pela qual afasto a preliminar. Do mérito. Primeiramente, há de se salientar que a relação das partes é uma nítida relação de consumo, devendo incidir as normas do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, pois presente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, parte vulnerável nessa relação jurídica. Pois bem. Ainda que os laudos técnicos apresentados pelas rés indiquem que o fogão estaria "funcional", conforme mencionam, os vídeos juntados aos autos demonstram que a chama do fogão se apaga de forma intermitente, comportamento claramente incompatível com o uso regular e seguro de um eletrodoméstico dessa natureza. O problema não pode ser reduzido a uma questão meramente estética, como sugerido por uma das rés em audiência no Procon (ID 81444716). A interrupção constante da chama compromete a utilização segura e adequada do fogão, sendo essa circunstância inadmissível em um produto novo. Ainda que o fogão possa acender e funcionar de forma limitada, é evidente que ele não atende às expectativas mínimas do consumidor médio, que exige um produto plenamente funcional e seguro. Nos termos do art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), diante da constatação de que o vício não foi sanado no prazo de 30 dias, a autora tem o direito de optar pela restituição da quantia paga, monetariamente atualizada. A autora, ao exercer esse direito, expressamente optou pela restituição do valor pago pelo fogão, como previsto no CDC, e não pela substituição do produto ou abatimento proporcional do preço. Dessa forma, entendo que as rés devem, de forma solidária, restituir imediatamente a quantia de R$ 2.412,24, correspondente ao valor pago pelo fogão e o frete. No que tange ao pedido de repetição em dobro, entendo que este não merece prosperar. A aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a devolução em dobro em caso de cobrança indevida, não se aplica ao presente caso, uma vez que a controvérsia envolve um vício no produto e não uma cobrança ou pagamento indevido. Assim, a restituição deve ocorrer de forma simples, conforme estipulado no art. 18, § 1º, II, do CDC. Em relação aos danos morais pleiteados, entendo que a situação descrita nos autos configura, de fato, um transtorno à autora, que teve frustradas suas expectativas com o produto adquirido e enfrentou dificuldades para a resolução do problema. Todavia, tais aborrecimentos, embora desagradáveis, não se mostram suficientes para configurar um abalo moral indenizável.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA OLIVIA ALENCAR MARTINS Endereço: Praça Sérgio Maia, 121, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogados do(a)
Trata-se de uma frustração inerente às relações de consumo, que, por si só, não enseja reparação por danos morais. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar solidariamente as rés Magazine Luiza S/A e LuizaSeg Seguros S.A. a restituírem à autora o valor de R$ 2.412,24 (dois mil quatrocentos e doze reais e vinte e quatro centavos), corrigido monetariamente a partir da data da compra, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nos termos da Lei 9099/95. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000. Com o trânsito em julgado, intime-se a promovente para requerer o cumprimento de sentença. Nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804533-37.2023.8.15.0141.
AUTOR: ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Rua Chateaubriand Barreto, 89, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: LUIZASEG SEGUROS S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-907 Advogado do(a)
REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 Advogado do(a)
REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da lei. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO MARIA OLIVIA ALENCAR MARTINS ajuizou a presente demanda em desfavor da MAGAZINE LUIZA S/A e LUIZASEG SEGUROS S.A., alegando, em síntese, que efetuou a compra de um fogão 5 bocas, FC5VP. na Magazine Luiza da cidade de Catolé do Rocha-PB. Contratou no mesmo ato garantia estendida. Alegou que após dois meses o produto apresentou defeito, sendo feito o reparo. Depois disso, o produto apresentou novamente defeito, sendo que ambos os promovidos se negaram a consertá-lo. Requereu a condenação dos promovidos a devolverem em dobro os valores pagos pelo produto e, ainda, que sejam condenados à reparação por danos morais. Citada, a Magazine Luiza apresentou Contestação - ID Num. 83450295, na qual alegou preliminarmente a complexidade da causa, necessitando de perícia técnica, pelo que requereu a extinção do feito, bem como sua ilegitimidade passiva. Igualmente citada, a Luizaseg contestou a ação - ID Num. 83977829 na qual também alegou preliminarmente a complexidade da causa, necessitando de perícia técnica, pelo que requereu a extinção do feito. A parte autora impugnou a contestação - ID Num. 84691312 A Parte autora e a Luizaseg requereram o julgamento antecipado da lide, enquanto a Magazine Luiza requereu a produção de prova pericial. Da preliminar de ilegitimidade passiva da Magazine Luiza Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não merece acolhida. A responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo é princípio basilar do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme disposto no art. 18, caput, e art. 7º, parágrafo único, do CDC. Assim, a Magazine Luiza S/A, na qualidade de vendedora do produto, não pode se eximir de responder solidariamente pelos vícios do fogão adquirido pela autora, ainda que o contrato de garantia estendida tenha sido celebrado com a LuizaSeg Seguros S.A. Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeito a preliminar. Da incompetência do juizado especial (causa complexa) Quanto à alegada necessidade de perícia técnica, esta preliminar também deve ser afastada. É cediço que o fato probando, isto é, aquele que merece ser objeto de prova, é o fato controverso, tido como tal aquele alegado por uma parte e expressamente negado por outra. Além de controverso, a necessidade de prova a respeito destes exige, ainda, que sejam pertinentes – que digam respeito à causa – e relevantes ou aptos a influírem no julgamento da demanda. A produção de prova pericial é cabível quando a solução do fato controvertido, relevante e pertinente exige um conhecimento técnico especializado, fora do âmbito das regras de experiência técnica (art. 335, CPC), notadamente quando o restante do material probatório não puder indicar, com clareza, a solução da controvérsia, o que reflete na essencialidade da perícia técnica. De acordo com o entendimento consolidado da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis não é adequado para o processamento e julgamento de casos que envolvam perícias devido à complexidade da matéria em questão. Ocorre que, no presente caso, o pedido de perícia formulado pelas rés é vago e genérico, não especificando com clareza qual seria o tipo de perícia ou qual aspecto técnico demandaria exame mais aprofundado. Além disso, as demandadas apresentaram laudos técnicos nos autos (ID 83977838 e ID 83977840), nos quais se conclui que o fogão estaria funcional, sem danos aparentes. Entretanto, as evidências visuais contidas nos vídeos anexados pela autora (ID 81444732 e ID 81444734) demonstram claramente a existência de um problema de intermitência na chama do fogão, o que afeta diretamente o uso esperado pelo consumidor. Portanto, entendo que a matéria pode ser apreciada com base nas provas documentais já constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial adicional, razão pela qual afasto a preliminar. Do mérito. Primeiramente, há de se salientar que a relação das partes é uma nítida relação de consumo, devendo incidir as normas do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, pois presente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, parte vulnerável nessa relação jurídica. Pois bem. Ainda que os laudos técnicos apresentados pelas rés indiquem que o fogão estaria "funcional", conforme mencionam, os vídeos juntados aos autos demonstram que a chama do fogão se apaga de forma intermitente, comportamento claramente incompatível com o uso regular e seguro de um eletrodoméstico dessa natureza. O problema não pode ser reduzido a uma questão meramente estética, como sugerido por uma das rés em audiência no Procon (ID 81444716). A interrupção constante da chama compromete a utilização segura e adequada do fogão, sendo essa circunstância inadmissível em um produto novo. Ainda que o fogão possa acender e funcionar de forma limitada, é evidente que ele não atende às expectativas mínimas do consumidor médio, que exige um produto plenamente funcional e seguro. Nos termos do art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), diante da constatação de que o vício não foi sanado no prazo de 30 dias, a autora tem o direito de optar pela restituição da quantia paga, monetariamente atualizada. A autora, ao exercer esse direito, expressamente optou pela restituição do valor pago pelo fogão, como previsto no CDC, e não pela substituição do produto ou abatimento proporcional do preço. Dessa forma, entendo que as rés devem, de forma solidária, restituir imediatamente a quantia de R$ 2.412,24, correspondente ao valor pago pelo fogão e o frete. No que tange ao pedido de repetição em dobro, entendo que este não merece prosperar. A aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a devolução em dobro em caso de cobrança indevida, não se aplica ao presente caso, uma vez que a controvérsia envolve um vício no produto e não uma cobrança ou pagamento indevido. Assim, a restituição deve ocorrer de forma simples, conforme estipulado no art. 18, § 1º, II, do CDC. Em relação aos danos morais pleiteados, entendo que a situação descrita nos autos configura, de fato, um transtorno à autora, que teve frustradas suas expectativas com o produto adquirido e enfrentou dificuldades para a resolução do problema. Todavia, tais aborrecimentos, embora desagradáveis, não se mostram suficientes para configurar um abalo moral indenizável.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA OLIVIA ALENCAR MARTINS Endereço: Praça Sérgio Maia, 121, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogados do(a)
Trata-se de uma frustração inerente às relações de consumo, que, por si só, não enseja reparação por danos morais. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar solidariamente as rés Magazine Luiza S/A e LuizaSeg Seguros S.A. a restituírem à autora o valor de R$ 2.412,24 (dois mil quatrocentos e doze reais e vinte e quatro centavos), corrigido monetariamente a partir da data da compra, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nos termos da Lei 9099/95. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000. Com o trânsito em julgado, intime-se a promovente para requerer o cumprimento de sentença. Nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804533-37.2023.8.15.0141.
AUTOR: ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Rua Chateaubriand Barreto, 89, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: LUIZASEG SEGUROS S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-907 Advogado do(a)
REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 Advogado do(a)
REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da lei. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO MARIA OLIVIA ALENCAR MARTINS ajuizou a presente demanda em desfavor da MAGAZINE LUIZA S/A e LUIZASEG SEGUROS S.A., alegando, em síntese, que efetuou a compra de um fogão 5 bocas, FC5VP. na Magazine Luiza da cidade de Catolé do Rocha-PB. Contratou no mesmo ato garantia estendida. Alegou que após dois meses o produto apresentou defeito, sendo feito o reparo. Depois disso, o produto apresentou novamente defeito, sendo que ambos os promovidos se negaram a consertá-lo. Requereu a condenação dos promovidos a devolverem em dobro os valores pagos pelo produto e, ainda, que sejam condenados à reparação por danos morais. Citada, a Magazine Luiza apresentou Contestação - ID Num. 83450295, na qual alegou preliminarmente a complexidade da causa, necessitando de perícia técnica, pelo que requereu a extinção do feito, bem como sua ilegitimidade passiva. Igualmente citada, a Luizaseg contestou a ação - ID Num. 83977829 na qual também alegou preliminarmente a complexidade da causa, necessitando de perícia técnica, pelo que requereu a extinção do feito. A parte autora impugnou a contestação - ID Num. 84691312 A Parte autora e a Luizaseg requereram o julgamento antecipado da lide, enquanto a Magazine Luiza requereu a produção de prova pericial. Da preliminar de ilegitimidade passiva da Magazine Luiza Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não merece acolhida. A responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo é princípio basilar do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme disposto no art. 18, caput, e art. 7º, parágrafo único, do CDC. Assim, a Magazine Luiza S/A, na qualidade de vendedora do produto, não pode se eximir de responder solidariamente pelos vícios do fogão adquirido pela autora, ainda que o contrato de garantia estendida tenha sido celebrado com a LuizaSeg Seguros S.A. Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeito a preliminar. Da incompetência do juizado especial (causa complexa) Quanto à alegada necessidade de perícia técnica, esta preliminar também deve ser afastada. É cediço que o fato probando, isto é, aquele que merece ser objeto de prova, é o fato controverso, tido como tal aquele alegado por uma parte e expressamente negado por outra. Além de controverso, a necessidade de prova a respeito destes exige, ainda, que sejam pertinentes – que digam respeito à causa – e relevantes ou aptos a influírem no julgamento da demanda. A produção de prova pericial é cabível quando a solução do fato controvertido, relevante e pertinente exige um conhecimento técnico especializado, fora do âmbito das regras de experiência técnica (art. 335, CPC), notadamente quando o restante do material probatório não puder indicar, com clareza, a solução da controvérsia, o que reflete na essencialidade da perícia técnica. De acordo com o entendimento consolidado da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis não é adequado para o processamento e julgamento de casos que envolvam perícias devido à complexidade da matéria em questão. Ocorre que, no presente caso, o pedido de perícia formulado pelas rés é vago e genérico, não especificando com clareza qual seria o tipo de perícia ou qual aspecto técnico demandaria exame mais aprofundado. Além disso, as demandadas apresentaram laudos técnicos nos autos (ID 83977838 e ID 83977840), nos quais se conclui que o fogão estaria funcional, sem danos aparentes. Entretanto, as evidências visuais contidas nos vídeos anexados pela autora (ID 81444732 e ID 81444734) demonstram claramente a existência de um problema de intermitência na chama do fogão, o que afeta diretamente o uso esperado pelo consumidor. Portanto, entendo que a matéria pode ser apreciada com base nas provas documentais já constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial adicional, razão pela qual afasto a preliminar. Do mérito. Primeiramente, há de se salientar que a relação das partes é uma nítida relação de consumo, devendo incidir as normas do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, pois presente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, parte vulnerável nessa relação jurídica. Pois bem. Ainda que os laudos técnicos apresentados pelas rés indiquem que o fogão estaria "funcional", conforme mencionam, os vídeos juntados aos autos demonstram que a chama do fogão se apaga de forma intermitente, comportamento claramente incompatível com o uso regular e seguro de um eletrodoméstico dessa natureza. O problema não pode ser reduzido a uma questão meramente estética, como sugerido por uma das rés em audiência no Procon (ID 81444716). A interrupção constante da chama compromete a utilização segura e adequada do fogão, sendo essa circunstância inadmissível em um produto novo. Ainda que o fogão possa acender e funcionar de forma limitada, é evidente que ele não atende às expectativas mínimas do consumidor médio, que exige um produto plenamente funcional e seguro. Nos termos do art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), diante da constatação de que o vício não foi sanado no prazo de 30 dias, a autora tem o direito de optar pela restituição da quantia paga, monetariamente atualizada. A autora, ao exercer esse direito, expressamente optou pela restituição do valor pago pelo fogão, como previsto no CDC, e não pela substituição do produto ou abatimento proporcional do preço. Dessa forma, entendo que as rés devem, de forma solidária, restituir imediatamente a quantia de R$ 2.412,24, correspondente ao valor pago pelo fogão e o frete. No que tange ao pedido de repetição em dobro, entendo que este não merece prosperar. A aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a devolução em dobro em caso de cobrança indevida, não se aplica ao presente caso, uma vez que a controvérsia envolve um vício no produto e não uma cobrança ou pagamento indevido. Assim, a restituição deve ocorrer de forma simples, conforme estipulado no art. 18, § 1º, II, do CDC. Em relação aos danos morais pleiteados, entendo que a situação descrita nos autos configura, de fato, um transtorno à autora, que teve frustradas suas expectativas com o produto adquirido e enfrentou dificuldades para a resolução do problema. Todavia, tais aborrecimentos, embora desagradáveis, não se mostram suficientes para configurar um abalo moral indenizável.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA OLIVIA ALENCAR MARTINS Endereço: Praça Sérgio Maia, 121, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogados do(a)
Trata-se de uma frustração inerente às relações de consumo, que, por si só, não enseja reparação por danos morais. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar solidariamente as rés Magazine Luiza S/A e LuizaSeg Seguros S.A. a restituírem à autora o valor de R$ 2.412,24 (dois mil quatrocentos e doze reais e vinte e quatro centavos), corrigido monetariamente a partir da data da compra, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nos termos da Lei 9099/95. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000. Com o trânsito em julgado, intime-se a promovente para requerer o cumprimento de sentença. Nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito