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0801088-41.2022.8.15.0401
Procedimento Comum CívelCorreção Monetária de Diferenças Pagas em AtrasoReajustes de Remuneração, Proventos ou PensãoServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 3.551,92
Orgao julgador
Vara Única de Umbuzeiro
Partes do Processo
GLORIETE CLARINDO PEREIRA
CPF 714.***.***-49
PREFEITURA DE AROEIRAS
MUNICIPIO DE AROEIRAS
CNPJ 08.***.***.0001-08
Advogados / Representantes
GABRIEL TEJO BEZERRA ARAUJO DE SOUZA
OAB/PB 32447•Representa: ATIVO
DOUGLAS ANTERIO DE LUCENA
OAB/PB 10505•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
08/07/2024, 09:44Transitado em Julgado em 29/04/2024
08/07/2024, 09:41Juntada de Petição de informação
29/04/2024, 16:40Publicado Sentença em 08/04/2024.
08/04/2024, 00:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
06/04/2024, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: GLORIETE CLARINDO PEREIRA REU: MUNICIPIO DE AROEIRAS S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. Correta atribuição de valor à causa e comprovação da hipossuficiência alegada. Emenda necessária. Intimação. Decurso de prazo. Indeferimento da inicial. Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801088-41.2022.8.15.0401 [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] Vistos, etc. GLORIETE CLARINDO PEREIRA, através de Advogado legalmente consti
05/04/2024, 00:00Expedição de Outros documentos.
04/04/2024, 09:00Indeferida a petição inicial
04/04/2024, 09:00Conclusos para despacho
01/04/2024, 08:21Decorrido prazo de GLORIETE CLARINDO PEREIRA em 26/10/2023 23:59.
27/10/2023, 01:09Publicado Decisão em 03/10/2023.
03/10/2023, 01:27Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
03/10/2023, 01:27Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo número - 0801088-41.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] D E C I S Ã O Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de emenda à exordial e procedo à retificação do valor da causa. 2. A premissa é de que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF/88).” Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqu
02/10/2023, 00:00Gratuidade da justiça concedida em parte a GLORIETE CLARINDO PEREIRA - CPF: 714.444.594-49 (AUTOR)
29/09/2023, 13:53Recebida a emenda à inicial
29/09/2023, 13:53Documentos
DESPACHO
•09/01/2023, 19:25
DESPACHO
•11/01/2023, 12:16
DESPACHO
•01/06/2023, 11:28
DESPACHO
•01/06/2023, 11:28
DECISÃO
•29/09/2023, 13:53
DECISÃO
•29/09/2023, 13:53
SENTENÇA
•04/04/2024, 09:00