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0847852-04.2023.8.15.2001
Cumprimento de sentençaRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 7.063,77
Orgao julgador
7º Juizado Especial Cível da Capital
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado Sentença em 09/10/2025.
09/10/2025, 03:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2025
09/10/2025, 03:16Arquivado Definitivamente
08/10/2025, 06:05Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
07/10/2025, 19:53Expedição de Outros documentos.
07/10/2025, 19:53Conclusos para despacho
25/07/2025, 09:38Juntada de Petição de petição
24/07/2025, 12:02Publicado Despacho em 17/07/2025.
17/07/2025, 00:56Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
17/07/2025, 00:56Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: HENRIQUE ALMEIDA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: GEORGE DOS SANTOS SOARES - PB25318 REU: HURB TECHNOLOGIES S.A. Advogados do(a) REU: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066, PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE - RJ231176 DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0847852-04.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Cuida-se de execução em que já foram tentadas todas as diligências ao alcance deste juízo para atingir o patrimônio do(a) executado(a) a fim de satisfazer o crédito exequendo, sem sucesso. Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
16/07/2025, 00:00Proferido despacho de mero expediente
15/07/2025, 11:11Expedição de Outros documentos.
15/07/2025, 11:11Conclusos para despacho
16/06/2025, 20:10Juntada de Certidão
16/06/2025, 20:01Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
05/06/2025, 18:41Documentos
Decisão
•29/09/2023, 22:11
Decisão
•29/09/2023, 22:12
Despacho
•05/10/2023, 09:03
Outros Documentos
•24/10/2023, 20:51
Outros Documentos
•24/10/2023, 20:51
Outros Documentos
•24/10/2023, 20:51
Outros Documentos
•24/10/2023, 20:51
Outros Documentos
•24/10/2023, 20:51
Outros Documentos
•24/10/2023, 20:51
Outros Documentos
•24/10/2023, 20:51
Outros Documentos
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Outros Documentos
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Outros Documentos
•24/10/2023, 20:51
Outros Documentos
•24/10/2023, 20:51
Projeto de sentença
•08/12/2023, 08:55