Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
REU: IEDA MARIA DO NASCIMENTO RODRIGUES LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde 0801144-17.2023.8.15.0441
Trata-se de embargos de declaração (Id. 136248519) opostos por ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. contra a sentença (Id. 128192025) que julgou improcedente o pedido formulado na ação de cobrança ajuizada em face de IEDA MARIA DO NASCIMENTO RODRIGUES LTDA.. A sentença embargada (Id. 128192025) concluiu pela improcedência do pedido autoral, fundamentando-se na ausência de comprovação inequívoca da entrega das mercadorias, visto que os campos de "DATA DE RECEBIMENTO" e "IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR" nas notas fiscais eletrônicas (DANFEs) de nº 000000404 e 000000531 (Id. 79058805) encontravam-se em branco, e que a presunção de veracidade da revelia é relativa e não dispensa a prova mínima do direito alegado. Em seus embargos de declaração (Id. 136248519), a embargante aponta supostas omissões e contradições na sentença, alegando a falta de apreciação dos "canhotos de recebimento" (Id. 79058805), a omissão na aplicação dos artigos 15 e 20 da Lei nº 5.474/1968, a desconsideração da revelia da ré e da ausência de impugnação específica, a necessidade de esclarecimentos sobre o ônus da prova e, por fim, a contradição quanto à condenação em honorários advocatícios em face da autora. É o breve relato. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, conforme verificado nos autos. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. A embargante alega omissão quanto à análise dos "canhotos de recebimento" das notas fiscais. Contudo, a sentença foi cristalina ao analisar os documentos de Id. 79058805 e destacar que os campos próprios para comprovação de recebimento e assinatura do recebedor nas DANFEs de nº 000000404 e 000000531 estavam em branco (Id. 128192025, Pág. 2). Os documentos que a embargante denomina "canhotos de recebimento" são, na verdade, romaneios de separação e carregamento (Id. 79058805, Pág. 3 e 5), que contêm assinaturas de "José Martins" e "Elizer", referindo-se a conferentes e não à identificação e assinatura do recebedor da mercadoria pela parte ré. Tais documentos são registros internos da própria autora e não comprovam a efetiva entrega e recebimento dos produtos pela ré. Portanto, não há omissão, mas sim uma interpretação fundamentada da prova produzida, desfavorável à pretensão da embargante. A suposta omissão na aplicação da Lei nº 5.474/1968 também não se verifica. A sentença fez expressa menção à referida lei e ao seu artigo 15, inciso II, estabelecendo que, para a exigibilidade da duplicata, mesmo em ação de cobrança pelo procedimento comum, é essencial a comprovação da entrega e recebimento da mercadoria. A decisão aplicou a legislação pertinente, concluindo pela ausência do requisito probatório no caso concreto. Quanto à alegada omissão sobre a revelia e a ausência de impugnação específica, a sentença já abordou a questão de forma clara ao consignar que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa. Essa presunção não exime a parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A falta de impugnação específica da ré revel não supre a insuficiência da prova documental apresentada pela parte autora para demonstrar a entrega da mercadoria e o efetivo recebimento pela parte ré. A alegação de necessidade de esclarecimento sobre o ônus da prova também carece de fundamento, pois a sentença explicitou que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório ao não apresentar prova inequívoca da entrega das mercadorias, o que é fundamental para a procedência da cobrança. Por fim, a insurgência contra a condenação em honorários advocatícios merece prosperar. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de 10% do valor da causa a título de honorários. Contudo, a parte ré é revel e não constituiu advogado no processo. Como não houve apresentação de defesa nem atuação profissional de procurador em favor da ré, não existe fundamento para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Os honorários servem para remunerar o trabalho do advogado, o que não ocorreu neste caso pela parte vencedora. Assim, existe uma contradição no dispositivo da sentença ao fixar verba honorária sem que houvesse patrono habilitado para recebê-la. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES. Reformo a sentença de Id. 128192025 exclusivamente para EXCLUIR a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a parte ré não apresentou defesa nem possui advogado constituído nos autos. Ficam mantidos todos os demais termos da sentença, inclusive quanto à improcedência do pedido principal e à condenação da autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Conde, data e assinatura digitais. Juíza de Direito