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0077610-47.2012.8.15.2001

Cumprimento de sentençaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/04/2026
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Partes do Processo
CLODOALDO MOREIRA FILHO
Autor
PREVI ENTIDADE FECHADA DE PREVIDENCIA PRIVADA
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Conclusos para despacho

17/04/2026, 09:06

Redistribuído por sorteio em razão de incompetência

16/04/2026, 11:38

Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

16/04/2026, 11:37

Recebidos os autos

15/04/2026, 14:06

Juntada de certidão de prevenção

15/04/2026, 14:06

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

23/11/2023, 10:19

Ato ordinatório praticado

23/11/2023, 10:18

Transitado em Julgado em 08/11/2023

23/11/2023, 10:13

Decorrido prazo de PREVI ENTIDADE FECHADA DE PREVIDENCIA PRIVADA em 08/11/2023 23:59.

09/11/2023, 01:07

Juntada de Petição de petição

06/11/2023, 10:46

Publicado Sentença em 16/10/2023.

16/10/2023, 00:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023

12/10/2023, 00:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: CLODOALDO MOREIRA FILHO REU: PREVI ENTIDADE FECHADA DE PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS. MERA REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. – Inexistindo qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença proferida, a argumentação do embargante visa à rediscussão do meritus Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0077610-47.2012.8.15.2001 [Espécies de Contratos]

11/10/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: CLODOALDO MOREIRA FILHO REU: PREVI ENTIDADE FECHADA DE PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS. MERA REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. – Inexistindo qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença proferida, a argumentação do embargante visa à rediscussão do meritus Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0077610-47.2012.8.15.2001 [Espécies de Contratos]

11/10/2023, 00:00

Embargos de Declaração Não-acolhidos

09/10/2023, 12:03
Documentos
Autos digitalizados
28/01/2020, 09:11
Ato Ordinatório
29/01/2020, 14:07
Ato Ordinatório
29/01/2020, 14:08
Sentença
13/12/2022, 10:44
Ato Ordinatório
27/02/2023, 12:07
Sentença
09/10/2023, 12:03
Sentença
10/10/2023, 11:14
Ato Ordinatório
23/11/2023, 10:18
Despacho
27/11/2023, 10:59
Despacho
30/11/2023, 07:26
Despacho
03/03/2024, 21:18
Despacho
14/03/2024, 22:06
Despacho
19/08/2025, 20:14
Despacho
11/09/2025, 19:08
Despacho
05/11/2025, 10:06