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0077610-47.2012.8.15.2001
Cumprimento de sentençaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/04/2026
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Processos relacionados
Partes do Processo
CLODOALDO MOREIRA FILHO
PREVI ENTIDADE FECHADA DE PREVIDENCIA PRIVADA
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Conclusos para despacho
17/04/2026, 09:06Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
16/04/2026, 11:38Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/04/2026, 11:37Recebidos os autos
15/04/2026, 14:06Juntada de certidão de prevenção
15/04/2026, 14:06Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
23/11/2023, 10:19Ato ordinatório praticado
23/11/2023, 10:18Transitado em Julgado em 08/11/2023
23/11/2023, 10:13Decorrido prazo de PREVI ENTIDADE FECHADA DE PREVIDENCIA PRIVADA em 08/11/2023 23:59.
09/11/2023, 01:07Juntada de Petição de petição
06/11/2023, 10:46Publicado Sentença em 16/10/2023.
16/10/2023, 00:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
12/10/2023, 00:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: CLODOALDO MOREIRA FILHO REU: PREVI ENTIDADE FECHADA DE PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS. MERA REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. – Inexistindo qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença proferida, a argumentação do embargante visa à rediscussão do meritus Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0077610-47.2012.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
11/10/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: CLODOALDO MOREIRA FILHO REU: PREVI ENTIDADE FECHADA DE PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS. MERA REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. – Inexistindo qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença proferida, a argumentação do embargante visa à rediscussão do meritus Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0077610-47.2012.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
11/10/2023, 00:00Embargos de Declaração Não-acolhidos
09/10/2023, 12:03Documentos
Autos digitalizados
•28/01/2020, 09:11
Ato Ordinatório
•29/01/2020, 14:07
Ato Ordinatório
•29/01/2020, 14:08
Sentença
•13/12/2022, 10:44
Ato Ordinatório
•27/02/2023, 12:07
Sentença
•09/10/2023, 12:03
Sentença
•10/10/2023, 11:14
Ato Ordinatório
•23/11/2023, 10:18
Despacho
•27/11/2023, 10:59
Despacho
•30/11/2023, 07:26
Despacho
•03/03/2024, 21:18
Despacho
•14/03/2024, 22:06
Despacho
•19/08/2025, 20:14
Despacho
•11/09/2025, 19:08
Despacho
•05/11/2025, 10:06