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0800947-79.2018.8.15.0201
Cumprimento De Sentenca De Obrigacao De Prestar AlimentosAlimentosPrisão CivilLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/10/2018
Valor da Causa
R$ 380,00
Orgao julgador
2ª Vara Mista de Ingá
Partes do Processo
MAURICELIA ANASTACIO DA SILVA
CPF 051.***.***-07
RICARDO MARQUES DE ARAUJO
Advogados / Representantes
PATRICIA VELOSO BARBOSA
OAB/PB 25821•Representa: ATIVO
ADAO SOARES DE SOUSA
OAB/PB 18678•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Classe retificada de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
11/06/2024, 08:18Juntada de Petição de cota
23/04/2024, 09:52Arquivado Definitivamente
22/04/2024, 10:30Transitado em Julgado em 22/04/2024
22/04/2024, 10:30Expedição de Outros documentos.
22/04/2024, 10:29Decorrido prazo de MAURICELIA ANASTACIO DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
20/04/2024, 00:52Juntada de Petição de comunicações
02/04/2024, 08:27Publicado Sentença em 27/03/2024.
27/03/2024, 00:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
27/03/2024, 00:08Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: MAURICELIA ANASTACIO DA SILVA EXECUTADO: RICARDO MARQUES DE ARAÚJO SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) 0800947-79.2018.8.15.0201 [Alimentos] Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de fixou alimentos. Intimado para o pagamento, não houve comprovação do adimplemento do débito. Com vista, o Parquet requereu a prisão civil do executado. Ante o inadimplemento, este Juízo decretou a prisão do executado. Em seguida, apor
26/03/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: MAURICELIA ANASTACIO DA SILVA EXECUTADO: RICARDO MARQUES DE ARAÚJO SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) 0800947-79.2018.8.15.0201 [Alimentos] Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de fixou alimentos. Intimado para o pagamento, não houve comprovação do adimplemento do débito. Com vista, o Parquet requereu a prisão civil do executado. Ante o inadimplemento, este Juízo decretou a prisão do executado. Em seguida, apor
26/03/2024, 00:00Expedição de Outros documentos.
25/03/2024, 08:43Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
25/03/2024, 08:43Conclusos para despacho
21/03/2024, 09:47Juntada de Petição de cota
21/03/2024, 09:12Documentos
DESPACHO
•22/10/2018, 20:22
DESPACHO
•27/05/2019, 23:18
DESPACHO
•07/02/2020, 18:50
DESPACHO
•12/01/2021, 09:47
DESPACHO
•09/11/2021, 17:15
DESPACHO
•18/02/2022, 15:55
DECISÃO
•06/06/2022, 08:45
DECISÃO
•07/09/2022, 15:41
DESPACHO
•15/03/2023, 10:47
DESPACHO
•15/03/2023, 10:54
DESPACHO
•04/04/2023, 13:46
DESPACHO
•08/05/2023, 10:05
DESPACHO
•23/01/2024, 14:21
DECISÃO
•26/02/2024, 12:10
ATO ORDINATÓRIO
•08/03/2024, 07:57