Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801405-17.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Anexe aos autos o extrato a conta judicial referente ao comprovante de pagamento juntado no id n. 158249944. 2.Posteriormente, intime-se parte exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, devendo requerer o de direito, exclarecendo se o valor depositado quita integralmente o débito. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
05/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/05/2026, 13:40
Documento (Outros documentos)
04/05/2026, 13:39
Mero expediente
28/04/2026, 11:33
Conclusão (para despacho)
26/04/2026, 08:41
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 20:05
Publicação
14/04/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801405-17.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se o executado para no prazo de 10 (dez) dias informar o número da conta judicial na qual foram depositados os valores informados no id n. 122542810 para possibilitar a expedição dos alvarás em nome da exequente e seu advogado. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801405-17.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se o executado para no prazo de 10 (dez) dias informar o número da conta judicial na qual foram depositados os valores informados no id n. 122542810 para possibilitar a expedição dos alvarás em nome da exequente e seu advogado. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/04/2026, 10:32
Mero expediente
08/04/2026, 13:30
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 13:38
Documento (Certidão)
06/04/2026, 13:38
Trânsito em julgado
06/04/2026, 13:35
Mero expediente
17/03/2026, 11:00
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 05:56
Decurso de Prazo
17/03/2026, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 924, II e 925, AMBOS DO CPC/2015. -Há de ser extinta a execução, diante da satisfação da dívida.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801405-17.2024.8.15.0321 [Bancários] VISTOS ETC...
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: Considerando a satisfação da dívida, extingo, por sentença, o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Proceda-se ao cálculo das custas processuais devidas pela parte executada, junte-se aos autos a guia correspondente e intime-se para comprovar o pagamento no prazo de quinze (15) dias, advertindo de que não sendo comprovado o pagamento no prazo assinalado será realizado o protesto extrajudicial e os valores serão convertidos em dívida ativa do Estado da Paraíba para posterior ajuizamento de ação de execução fiscal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 924, II e 925, AMBOS DO CPC/2015. -Há de ser extinta a execução, diante da satisfação da dívida.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801405-17.2024.8.15.0321 [Bancários] VISTOS ETC...
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: Considerando a satisfação da dívida, extingo, por sentença, o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Proceda-se ao cálculo das custas processuais devidas pela parte executada, junte-se aos autos a guia correspondente e intime-se para comprovar o pagamento no prazo de quinze (15) dias, advertindo de que não sendo comprovado o pagamento no prazo assinalado será realizado o protesto extrajudicial e os valores serão convertidos em dívida ativa do Estado da Paraíba para posterior ajuizamento de ação de execução fiscal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
19/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
18/02/2026, 12:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/01/2026, 13:29
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 09:43
Documento (Certidão)
27/01/2026, 09:42
Mero expediente
19/01/2026, 12:18
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 10:15
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 20:09
Publicação
25/09/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801405-17.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2. Expeçam-se alvarás para liberação do valor depositado; 3. Expeça-se guia de custas processuais (Id 120664306) e intime-se o demandado para comprovar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto extrajudicial. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
24/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/09/2025, 10:00
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 09:56
Documento (Certidão)
23/09/2025, 09:49
Evolução da Classe Processual
23/09/2025, 09:29
Expedição de alvará de levantamento
22/09/2025, 13:58
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 14:56
Publicação
26/08/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801405-17.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença. Assim sendo: 1)Expeça-se guia de custas processuais com os valores devidos pela parte executada. 2)INTIME-SE o executado para no prazo de quinze (15) dias efetuar o pagamento do débito correspondente à condenação imposta, advertindo-o de que o não pagamento nesse prazo legal importará no acréscimo de: a)multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC. b)honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado. 3)Por fim, intime-se a parte executada para no prazo de quinze (15) dias comprovar o pagamento das custas processuais. Advirta que não sendo comprovado o pagamento no prazo assinalado será realizado protesto extrajudicial, bem como, os valores serão convertidos em dívida ativa do Estado da Paraíba. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) Juiz de Direito
25/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/08/2025, 13:42
Mero expediente
21/08/2025, 11:10
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 07:49
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:05
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria de Fátima dos Santos ADVOGADO: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos (OAB PB31379)
APELADO: Bradesco Companhia de Seguros ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740-A Ementa: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INDEVIDO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Indenizatória. A sentença reconheceu a nulidade do contrato de seguro não comprovadamente contratado, determinando o cancelamento da avença, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora e a improcedência do pedido de indenização por danos morais. A apelante requereu, em sede recursal, a condenação por danos morais, a aplicação da Súmula 54 do STJ quanto aos juros de mora e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há comprovação da contratação do serviço que justificaria os descontos efetuados; (ii) estabelecer se é cabível indenização por danos morais decorrentes da cobrança indevida; (iii) determinar o termo inicial da incidência dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das instituições financeiras em relação a falhas na prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a demonstração de culpa. 4. Aplica-se ao caso a Súmula 297 do STJ, que reconhece a incidência do CDC às instituições financeiras, assegurando, inclusive, a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor. 5. A instituição ré não apresentou qualquer documento que comprove a contratação do seguro pela autora, tampouco autorização para os descontos realizados em sua conta, configurando cobrança indevida. 6. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, dado o caráter injustificável dos descontos e a ausência de prova de engano justificável. 7. A quantia descontada (R$ 300,91), embora indevida, não representa, por si só, violação a direito da personalidade da consumidora, não configurando dano moral indenizável, à luz da jurisprudência consolidada. 8. Em razão da relação jurídica ser contratual, os juros de mora incidentes sobre os danos materiais devem incidir desde a citação, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contrato não comprovadamente celebrado com o consumidor. 2. A ausência de comprovação da contratação do serviço impõe a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O mero desconto indevido de pequeno valor, desacompanhado de prova de abalo à esfera extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável. 4. Em hipóteses de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre os danos materiais incidem desde a citação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII; 14, § 3º; 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I e 11; 98, § 3º; 1.026, §§ 2º e 3º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1982034/MA, Quarta Turma, j. 23.06.2022; TJ-PB, AC 0806266-83.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 16.11.2022; TJ-AM, AC 0703325-19.2021.8.04.0001, Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil, j. 29.07.2023; TJ-SP, AC 1007797-15.2022.8.26.0624, Rel. Des. Flávio Cunha da Silva, j. 28.07.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801405-17.2024.8.15.0321 ORIGEM: Vara Única de Santa Luzia RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Fátima dos Santos, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Santa Luzia, em Ação Indenizatória, ajuizada em desfavor de Bradesco Companhia de Seguros. O juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, com dispositivo nos seguintes termos (ID. 35399439): [...] DESTARTE, pelos fundamentos expostos, rejeitada a preliminar arguida na contestação, acolhida parcialmente a prejudicial de mérito de prescrição, no mérito: a)JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar a parte demandada a cancelar o contrato e os descontos realizados e, restituir em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária de titularidade da autora – desconto indicado na petição inicial e questionado nesta ação, observado que pretenso pedido de restituição de valores realizados antes de 17.07.2019, estão fulminados pela prescrição quinquenal. Esses valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto realizado, acrescido de juros de mora, desde a citação, pela taxa SELIC, mas com dedução do IPCA. b)Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. c)Consequentemente, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Considerando que a parte demandada decaiu de parte mínima na ação, arcará a autora com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária já deferida em favor da autora. [...] Em suas razões (ID. 35399441), a parte autora, ora apelante, requer a condenação extrapatrimonial com a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, § 11 do CPC. Contrarrazões em contrariedade recursal, pugnando pela manutenção da sentença (ID. 35399459). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação e mantenho o benefício da justiça gratuita já deferido à recorrente, com base no art. 98 do CPC. O cerne da presente demanda, diz respeito à legitimidade ou não de descontos relativos a “Bradesco Seg-Resid/Outros” em conta bancária da parte promovente, restituição de valores indevidamente descontados e dano moral. Prefacialmente, importante ressaltar que conforme a Súmula do Superior Tribunal de Justiça, em seu enunciado n. 297, as instituições financeiras estão sujeitas às regras do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Súmula n. 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC). Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido. Eis o dispositivo: Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em comento, ocorreu falha na prestação do serviço por parte do banco promovido, haja vista que sua responsabilidade é objetiva, independente da existência de culpa. De mais a mais, ainda que não fosse o caso de aplicação do art. 14 do CDC nos moldes explanados, a instituição financeira se submeteria ao regramento de outro preceptivo, pois em se tratando de relação de consumo, o nosso ordenamento jurídico possibilita a inversão do ônus probatório, conforme preconiza o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Pois bem. Compulsando-se os autos, verifica-se que o desconto impugnado
trata-se de parcela referente a “Bradesco Seg-Resid/Outros” em conta bancária, na importância de R$ R$ 300,91, conforme descrito na peça de ingresso de ID. 35399249. Caberia a parte ré a comprovação de que a parte autora contratou tal serviço, contudo, não o fez. No caso dos autos, não foi acostado o contrato da prestação do serviço devidamente assinado pela parte demandante, ou comprovação de qualquer outra forma de sua adesão ao serviço. Portanto, tem-se por injustificados os descontos contestados, impondo-se, assim, a reposição. Cumpre destacar que, em casos análogos, esta Egrégia Terceira Câmara Cível já proclamou que a devolução dos valores indevidamente descontados deve ser em dobro (prevista no art. 42, CDC), por se mostrar injustificável o desconto em conta bancária, relativo a contrato não celebrado. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA BANCÁRIA. APOSENTADO. TARIFA RELATIVA À ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. CONTRATO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO AUTORAL. Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo 186 c/c art. 927 do Código Civil. Configurada a prática abusiva, impõe-se à devolução destes valores, ante a responsabilidade da instituição financeira, que efetuou descontos, mesmo sem qualquer autorização do consumidor. Impõe-se à devolução dos valores indevidamente descontados, pois a responsabilidade das instituições financeiras, em caso de cobrança indevida por serviços não solicitados, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, devendo à restituição ser feita em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC. Restando induvidoso que a atitude da instituição financeira se mostrou decisiva para o resultado lesivo, entendo não ser um simples caso de aborrecimento do dia a dia, porquanto foi necessário entrar com uma ação na justiça para ter o seu direito resguardado. (0806266-83.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2022) Já no que diz respeito ao dano moral, entendo que os descontos indevidos e abusivos, não é capaz de gerar, a princípio, abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, que constituam prejuízo extrapatrimonial indenizável. Conceitualmente, o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, quais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. Assim, no caso dos autos, não vislumbro sequer superficialmente o prejuízo extrapatrimonial, supostamente experimentado pela recorrente. Com efeito, considerando a situação apresentada, vislumbro que o desconto de R$ R$ 300,91 não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem da parte consumidora, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento vivenciado pela parte apelante. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA DE OFÍCIO. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 297/STJ. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. ART. 6º, III do CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. COBRANÇA INDEVIDA. RESOLUÇÃO N.º 3919/2010 BACEN. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Não há que se falar em prescrição quinquenal em relação os descontos realizados na conta do consumidor, porquanto que o prazo prescricional aplicado na presente demanda é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil; 2. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 3. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado; 4. Compete à instituição financeira o dever de informar todas as modalidades tarifárias descontadas diretamente do consumidor, sob pena de configurar cobrança indevida e, consequentemente, ocorrer a suspensão desses descontos. Entendimento do art. 6.º, III do CDC; 5. De acordo com a Resolução n.º 3919/2010 do BACEN, a falta de previsão expressa da cobrança das tarifas inviabiliza os descontos correspondente a elas, os quais devem ser suspensos; 6. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro sendo desnecessária a comprovação da má-fé, bastando demonstrar que o fornecedor agiu em contrário à boa-fé objetiva; 7. Têm-se que o desconto indevido na conta bancária do consumidor, por si só não é suficiente a ensejar a reparação por danos morais, sendo, pois, indispensável a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, o que não se verifica na presente demanda. Não acolhimento do pleito indenizatório por danos morais. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 07033251920218040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 29/07/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2023). APELAÇÕES. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Autora que se insurgiu contra descontos efetuados pelo banco réu em sua conta, relacionados a tarifas que jamais teria contratado. "Cesta Básica de Serviços". Instituição financeira que não trouxe aos autos um só documento que pudesse comprovar a contratação de tais tarifas. Irregularidade da cobrança. Sentença de parcial procedência. Repetição do indébito que deve se dar de forma simples, pois ausente demonstração de má-fé por parte do réu. Danos morais não caracterizados. Fatos que não ensejam a pretendida reparação. Ausência de ofensa aos direitos da personalidade. Manutenção da importância da verba honorária arbitrada. Quantia justa e razoável que não comporta diminuição, diante da simplicidade da causa. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10077971520228260624 Tatuí, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 28/07/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023) Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato de a parte demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização correspondente. No que tange ao termo inicial dos juros de mora, tenho que a relação jurídica firmada entre os litigantes é contratual, visto que o promovente é cliente da instituição financeira promovida (na qual recebe seus proventos), sendo certo que a inexistência de avença autorizando a cobrança questionada apenas demonstrou ser indevido o desconto efetuado, não se mostrando capaz de desvirtuar a natureza da relação jurídica existente entre as partes. Sendo assim, registra-se que nos casos de indenização por danos materiais resultante de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem desde a citação. Atente-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTA CORRENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao recorrente, em sua petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). 2. No presente caso, a indenização por danos materiais é decorrente de responsabilidade contratual, contando-se os juros de mora a partir da citação. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido em parte e não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1982034 MA 2022/0017338-4, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2022) DISPOSITIVO Isto posto, VOTO no sentido de que este Colegiado DÊ PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para determinar a correção monetária pelo INPC, mantidos os demais termos da sentença. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no importe de 20% sobre o valor da condenação, sendo 60% pela parte ré e 40% pela parte autora, conforme o art. 85, § 11 do CPC, observada a gratuidade deferida nestes autos à parte autora. Advirta-se que eventual interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria de Fátima dos Santos ADVOGADO: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos (OAB PB31379)
APELADO: Bradesco Companhia de Seguros ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740-A Ementa: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INDEVIDO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Indenizatória. A sentença reconheceu a nulidade do contrato de seguro não comprovadamente contratado, determinando o cancelamento da avença, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora e a improcedência do pedido de indenização por danos morais. A apelante requereu, em sede recursal, a condenação por danos morais, a aplicação da Súmula 54 do STJ quanto aos juros de mora e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há comprovação da contratação do serviço que justificaria os descontos efetuados; (ii) estabelecer se é cabível indenização por danos morais decorrentes da cobrança indevida; (iii) determinar o termo inicial da incidência dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das instituições financeiras em relação a falhas na prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a demonstração de culpa. 4. Aplica-se ao caso a Súmula 297 do STJ, que reconhece a incidência do CDC às instituições financeiras, assegurando, inclusive, a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor. 5. A instituição ré não apresentou qualquer documento que comprove a contratação do seguro pela autora, tampouco autorização para os descontos realizados em sua conta, configurando cobrança indevida. 6. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, dado o caráter injustificável dos descontos e a ausência de prova de engano justificável. 7. A quantia descontada (R$ 300,91), embora indevida, não representa, por si só, violação a direito da personalidade da consumidora, não configurando dano moral indenizável, à luz da jurisprudência consolidada. 8. Em razão da relação jurídica ser contratual, os juros de mora incidentes sobre os danos materiais devem incidir desde a citação, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contrato não comprovadamente celebrado com o consumidor. 2. A ausência de comprovação da contratação do serviço impõe a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O mero desconto indevido de pequeno valor, desacompanhado de prova de abalo à esfera extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável. 4. Em hipóteses de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre os danos materiais incidem desde a citação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII; 14, § 3º; 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I e 11; 98, § 3º; 1.026, §§ 2º e 3º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1982034/MA, Quarta Turma, j. 23.06.2022; TJ-PB, AC 0806266-83.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 16.11.2022; TJ-AM, AC 0703325-19.2021.8.04.0001, Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil, j. 29.07.2023; TJ-SP, AC 1007797-15.2022.8.26.0624, Rel. Des. Flávio Cunha da Silva, j. 28.07.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801405-17.2024.8.15.0321 ORIGEM: Vara Única de Santa Luzia RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Fátima dos Santos, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Santa Luzia, em Ação Indenizatória, ajuizada em desfavor de Bradesco Companhia de Seguros. O juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, com dispositivo nos seguintes termos (ID. 35399439): [...] DESTARTE, pelos fundamentos expostos, rejeitada a preliminar arguida na contestação, acolhida parcialmente a prejudicial de mérito de prescrição, no mérito: a)JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar a parte demandada a cancelar o contrato e os descontos realizados e, restituir em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária de titularidade da autora – desconto indicado na petição inicial e questionado nesta ação, observado que pretenso pedido de restituição de valores realizados antes de 17.07.2019, estão fulminados pela prescrição quinquenal. Esses valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto realizado, acrescido de juros de mora, desde a citação, pela taxa SELIC, mas com dedução do IPCA. b)Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. c)Consequentemente, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Considerando que a parte demandada decaiu de parte mínima na ação, arcará a autora com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária já deferida em favor da autora. [...] Em suas razões (ID. 35399441), a parte autora, ora apelante, requer a condenação extrapatrimonial com a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, § 11 do CPC. Contrarrazões em contrariedade recursal, pugnando pela manutenção da sentença (ID. 35399459). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação e mantenho o benefício da justiça gratuita já deferido à recorrente, com base no art. 98 do CPC. O cerne da presente demanda, diz respeito à legitimidade ou não de descontos relativos a “Bradesco Seg-Resid/Outros” em conta bancária da parte promovente, restituição de valores indevidamente descontados e dano moral. Prefacialmente, importante ressaltar que conforme a Súmula do Superior Tribunal de Justiça, em seu enunciado n. 297, as instituições financeiras estão sujeitas às regras do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Súmula n. 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC). Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido. Eis o dispositivo: Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em comento, ocorreu falha na prestação do serviço por parte do banco promovido, haja vista que sua responsabilidade é objetiva, independente da existência de culpa. De mais a mais, ainda que não fosse o caso de aplicação do art. 14 do CDC nos moldes explanados, a instituição financeira se submeteria ao regramento de outro preceptivo, pois em se tratando de relação de consumo, o nosso ordenamento jurídico possibilita a inversão do ônus probatório, conforme preconiza o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Pois bem. Compulsando-se os autos, verifica-se que o desconto impugnado
trata-se de parcela referente a “Bradesco Seg-Resid/Outros” em conta bancária, na importância de R$ R$ 300,91, conforme descrito na peça de ingresso de ID. 35399249. Caberia a parte ré a comprovação de que a parte autora contratou tal serviço, contudo, não o fez. No caso dos autos, não foi acostado o contrato da prestação do serviço devidamente assinado pela parte demandante, ou comprovação de qualquer outra forma de sua adesão ao serviço. Portanto, tem-se por injustificados os descontos contestados, impondo-se, assim, a reposição. Cumpre destacar que, em casos análogos, esta Egrégia Terceira Câmara Cível já proclamou que a devolução dos valores indevidamente descontados deve ser em dobro (prevista no art. 42, CDC), por se mostrar injustificável o desconto em conta bancária, relativo a contrato não celebrado. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA BANCÁRIA. APOSENTADO. TARIFA RELATIVA À ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. CONTRATO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO AUTORAL. Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo 186 c/c art. 927 do Código Civil. Configurada a prática abusiva, impõe-se à devolução destes valores, ante a responsabilidade da instituição financeira, que efetuou descontos, mesmo sem qualquer autorização do consumidor. Impõe-se à devolução dos valores indevidamente descontados, pois a responsabilidade das instituições financeiras, em caso de cobrança indevida por serviços não solicitados, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, devendo à restituição ser feita em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC. Restando induvidoso que a atitude da instituição financeira se mostrou decisiva para o resultado lesivo, entendo não ser um simples caso de aborrecimento do dia a dia, porquanto foi necessário entrar com uma ação na justiça para ter o seu direito resguardado. (0806266-83.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2022) Já no que diz respeito ao dano moral, entendo que os descontos indevidos e abusivos, não é capaz de gerar, a princípio, abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, que constituam prejuízo extrapatrimonial indenizável. Conceitualmente, o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, quais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. Assim, no caso dos autos, não vislumbro sequer superficialmente o prejuízo extrapatrimonial, supostamente experimentado pela recorrente. Com efeito, considerando a situação apresentada, vislumbro que o desconto de R$ R$ 300,91 não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem da parte consumidora, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento vivenciado pela parte apelante. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA DE OFÍCIO. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 297/STJ. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. ART. 6º, III do CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. COBRANÇA INDEVIDA. RESOLUÇÃO N.º 3919/2010 BACEN. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Não há que se falar em prescrição quinquenal em relação os descontos realizados na conta do consumidor, porquanto que o prazo prescricional aplicado na presente demanda é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil; 2. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 3. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado; 4. Compete à instituição financeira o dever de informar todas as modalidades tarifárias descontadas diretamente do consumidor, sob pena de configurar cobrança indevida e, consequentemente, ocorrer a suspensão desses descontos. Entendimento do art. 6.º, III do CDC; 5. De acordo com a Resolução n.º 3919/2010 do BACEN, a falta de previsão expressa da cobrança das tarifas inviabiliza os descontos correspondente a elas, os quais devem ser suspensos; 6. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro sendo desnecessária a comprovação da má-fé, bastando demonstrar que o fornecedor agiu em contrário à boa-fé objetiva; 7. Têm-se que o desconto indevido na conta bancária do consumidor, por si só não é suficiente a ensejar a reparação por danos morais, sendo, pois, indispensável a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, o que não se verifica na presente demanda. Não acolhimento do pleito indenizatório por danos morais. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 07033251920218040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 29/07/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2023). APELAÇÕES. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Autora que se insurgiu contra descontos efetuados pelo banco réu em sua conta, relacionados a tarifas que jamais teria contratado. "Cesta Básica de Serviços". Instituição financeira que não trouxe aos autos um só documento que pudesse comprovar a contratação de tais tarifas. Irregularidade da cobrança. Sentença de parcial procedência. Repetição do indébito que deve se dar de forma simples, pois ausente demonstração de má-fé por parte do réu. Danos morais não caracterizados. Fatos que não ensejam a pretendida reparação. Ausência de ofensa aos direitos da personalidade. Manutenção da importância da verba honorária arbitrada. Quantia justa e razoável que não comporta diminuição, diante da simplicidade da causa. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10077971520228260624 Tatuí, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 28/07/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023) Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato de a parte demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização correspondente. No que tange ao termo inicial dos juros de mora, tenho que a relação jurídica firmada entre os litigantes é contratual, visto que o promovente é cliente da instituição financeira promovida (na qual recebe seus proventos), sendo certo que a inexistência de avença autorizando a cobrança questionada apenas demonstrou ser indevido o desconto efetuado, não se mostrando capaz de desvirtuar a natureza da relação jurídica existente entre as partes. Sendo assim, registra-se que nos casos de indenização por danos materiais resultante de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem desde a citação. Atente-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTA CORRENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao recorrente, em sua petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). 2. No presente caso, a indenização por danos materiais é decorrente de responsabilidade contratual, contando-se os juros de mora a partir da citação. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido em parte e não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1982034 MA 2022/0017338-4, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2022) DISPOSITIVO Isto posto, VOTO no sentido de que este Colegiado DÊ PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para determinar a correção monetária pelo INPC, mantidos os demais termos da sentença. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no importe de 20% sobre o valor da condenação, sendo 60% pela parte ré e 40% pela parte autora, conforme o art. 85, § 11 do CPC, observada a gratuidade deferida nestes autos à parte autora. Advirta-se que eventual interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
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01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/06/2025, 12:16
Mero expediente
12/06/2025, 10:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/05/2025, 06:42
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:17
Publicação
06/05/2025, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801405-17.2024.8.15.0321.
AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS Polo Passivo:
REU: BRADESCO SEGUROS S/A DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A TEOR DO ATO: Intimação - Despacho(sentença ou decisão) ID XX SANTA LUZIA-PB, 1 de maio de 2025 LIGIA REGINA ARAUJO DE LIMA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
02/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/05/2025, 17:10
Mero expediente
30/04/2025, 08:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/04/2025, 06:26
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 15:13
Publicação
22/04/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801405-17.2024.8.15.0321.
AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS Polo Passivo:
REU: BRADESCO SEGUROS S/A DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A TEOR DO ATO: Intimação - ID 111052581 - Sentença SANTA LUZIA-PB, 16 de abril de 2025 LIGIA REGINA ARAUJO DE LIMA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801405-17.2024.8.15.0321.
AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS Polo Passivo:
REU: BRADESCO SEGUROS S/A DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A TEOR DO ATO: Intimação - ID 111052581 - Sentença SANTA LUZIA-PB, 16 de abril de 2025 LIGIA REGINA ARAUJO DE LIMA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
17/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/04/2025, 13:46
Procedência em Parte
16/04/2025, 11:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/04/2025, 06:52
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:43
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 09:32
Publicação
11/03/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:47
Publicação
10/03/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801405-17.2024.8.15.0321.
AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS Polo Passivo:
REU: BRADESCO SEGUROS S/A DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A TEOR DO ATO: Intimação - Despacho ID 108838315 - Despacho SANTA LUZIA-PB, 7 de março de 2025 LIGIA REGINA ARAUJO DE LIMA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801405-17.2024.8.15.0321.
AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS Polo Passivo:
REU: BRADESCO SEGUROS S/A DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A TEOR DO ATO: Intimação - Despacho ID 108838315 - Despacho SANTA LUZIA-PB, 7 de março de 2025 LIGIA REGINA ARAUJO DE LIMA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
10/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 00:32
Expedida/certificada
07/03/2025, 21:33
Mero expediente
07/03/2025, 12:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/03/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801405-17.2024.8.15.0321.
AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS Polo Passivo:
REU: BRADESCO SEGUROS S/A DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A TEOR DO ATO: Intimação - Despacho ID 108752568 - SANTA LUZIA-PB, 6 de março de 2025 LIGIA REGINA ARAUJO DE LIMA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801405-17.2024.8.15.0321.
AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS Polo Passivo:
REU: BRADESCO SEGUROS S/A DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A TEOR DO ATO: Intimação - Despacho ID 108752568 - SANTA LUZIA-PB, 6 de março de 2025 LIGIA REGINA ARAUJO DE LIMA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
07/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 13:18
Expedida/certificada
06/03/2025, 10:17
Mero expediente
06/03/2025, 09:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/03/2025, 10:14
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801405-17.2024.8.15.0321.
AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS Polo Passivo:
REU: BRADESCO SEGUROS S/A DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A TEOR DO ATO: Intimação - Despacho ID 107624945 - SANTA LUZIA-PB, 12 de fevereiro de 2025 LIGIA REGINA ARAUJO DE LIMA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: