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0843447-27.2020.8.15.2001

Cumprimento de sentençaAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 12.740,88
Orgao julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição

02/02/2026, 16:31

Redistribuído por sorteio em razão de incompetência

02/02/2026, 01:19

Juntada de Petição de petição

30/12/2025, 13:46

Expedição de Outros documentos.

01/12/2025, 22:13

Juntada de Petição de petição

13/11/2025, 08:45

Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

17/10/2025, 17:37

Expedição de Outros documentos.

17/10/2025, 17:36

Juntada de certidão de prevenção

16/10/2025, 20:09

Recebidos os autos

16/10/2025, 20:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda ADVOGADO: Lucenildo Felipe da Silva APELADO: Azul Companhia de Seguros Gerais ADVOGADOS: Thiago Silva Alves Moreira e Abimael Aguera Camargo Alvarez Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR ACIDENTE DE VEÍCULO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. INEFICÁCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE SEGURADO E TERCEIRO SEM ANUÊNCIA DO SEGURADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda contra sentença proferida nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Reparação de Dano Decorrente de Acidente de Veículo ajuizada por Azul Companhia de Seguros Gerais. A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 12.740,88, corrigidos pelo IPCA e com juros pela taxa SELIC, além de honorários advocatícios. A apelante alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento da denunciação da lide e da prova oral, além de defender a eficácia de acordo extrajudicial firmado com o segurado, com alegação de quitação integral dos danos e enriquecimento ilícito da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da denunciação da lide aos segurados e da prova testemunhal; (ii) estabelecer se o acordo extrajudicial firmado entre a apelante e o segurado, sem anuência da seguradora, impede o exercício do direito de regresso desta última. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denunciação da lide somente é admissível nas hipóteses previstas no art. 125 do CPC, o que não se verifica na relação entre a ré e o segurado, pois inexiste obrigação legal ou contratual de regresso que justifique sua intervenção forçada na demanda. 4. A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado ocorre automaticamente, nos termos do art. 786 do Código Civil, não sendo oponível à seguradora acordo firmado entre o segurado e o terceiro causador do dano, sem sua expressa anuência. 5. A prova testemunhal requerida pela apelante se revela desnecessária, uma vez que a controvérsia é eminentemente jurídica e se resolve com base na documentação já constante nos autos, não havendo impugnação à responsabilidade pelo acidente. 6. O julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, encontra respaldo legal quando a matéria controvertida pode ser dirimida sem necessidade de produção de outras provas. 7. A jurisprudência do STJ e de tribunais pátrios é pacífica ao reconhecer a ineficácia, perante a seguradora, de acordo entre o segurado e o causador do dano sem sua anuência, sendo preservado o direito de regresso. 8. A alegação de locupletamento ilícito da seguradora não prospera quando esta apenas busca o ressarcimento do valor efetivamente despendido, conforme previsto em contrato e na legislação vigente. 9. A responsabilidade da apelante pelo acidente não foi impugnada, sendo corroborada por provas documentais e tornando-se incontroversa nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sub-rogação legal da seguradora nos direitos do segurado contra o causador do dano independe de anuência e torna ineficaz qualquer acordo extrajudicial firmado entre segurado e terceiro que vise extinguir ou limitar tal direito. 2. A ausência de impugnação à responsabilidade pelo acidente e a existência de prova documental suficiente autorizam o julgamento antecipado do mérito, sendo dispensável a produção de prova testemunhal. 3. O indeferimento da denunciação da lide e de provas desnecessárias não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida for exclusivamente jurídica. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 786, caput e § 2º; CPC, arts. 125, 355, I e 370, parágrafo único; STJ, Súmulas 43 e 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1533886/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.09.2016, DJe 30.09.2016; TJPB, Apelação Cível nº 0836222-29.2015.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j. 27.08.2020; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.210930-4/001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 13.05.2024. RELATÓRIO Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843447-27.2020.8.15.2001 – Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca de João Pessoa-PB RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho Trata-se de Apelação Cível interposta por Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca de João Pessoa-PB, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Reparação de Dano Decorrente de Acidente de Veículo movida por Azul Companhia de Seguros Gerais, que julgou a demanda no seguinte sentido (Id ): “Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o promovido a restituir a parte autora pelos custos com a reparação no importe de R$ 12.740,88 (doze mil setecentos e quarenta reais e oitenta e oito centavos), corrigido pelo IPCA, e com juros pela taxa SELIC, com dedução do índice IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ). Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, pela demandada.” Em suas razões recursais (Id. 35480398), a apelante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, arguindo que a sentença rejeitou a solicitação de provas, incluindo a denunciação da lide dos segurados José Rodrigues da Silva Segundo e Maricélia da Silva Sousa, e o pedido de produção de prova oral. Sustenta que o acordo celebrado com os segurados da recorrida, com ampla quitação de todo e qualquer dano, torna indispensável o chamamento dos mesmos ao feito. Nesse sentido, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para retomada da instrução e produção da prova requerida. No mérito, a apelante reitera que o acordo extrajudicial firmado com os segurados da recorrida, nas Cláusulas 5a e 6a, deu quitação ampla e irrestrita de todo e qualquer dano, afastando assim o direito de sub-rogação da seguradora. Argumenta que a quitação total dos prejuízos inviabiliza eventual responsabilização material em ação de regresso, e que a segurada requereu cobertura securitária mesmo já tendo sido indenizada diretamente pela apelante, caracterizando locupletamento ilícito. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda, invertendo o ônus da sucumbência. Decorrido o prazo sem contrarrazões. Sem a necessidade de parecer da Procuradoria de Justiça, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A presente Apelação Cível busca a reforma da sentença que julgou procedente a Ação Regressiva de Ressarcimento de Reparação de Dano Decorrente de Acidente de Veículo, condenando a apelante ao ressarcimento do valor de R$ 12.740,88 à seguradora apelada. As teses recursais centram-se em preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, na eficácia de acordo extrajudicial firmado entre o segurado e a apelante. 1. Do Cerceamento de Defesa A apelante sustenta que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da denunciação da lide aos segurados da autora e da produção de prova testemunhal. Inicialmente, quanto à denunciação da lide, o Art. 125 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de cabimento. Vejamos o que dispõe o referido artigo: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por: I - o alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao adquirente, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - aquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.” No caso em tela, a relação entre o segurado da parte autora e a parte ré não configura obrigação regressiva que justifique a intervenção forçada nos termos do inciso II do Art. 125 do CPC. Como bem pontuado pelo Juízo a quo, a seguradora, ao indenizar o segurado, sub-roga-se nos seus direitos, conforme o Art. 786, do Código Civil. Este dispositivo legal estabelece: “Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. § 1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado por descendente, ascendente, cônjuge ou irmão do segurado, a quem este seja legalmente responsável. § 2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.” Essa sub-rogação opera-se por força de lei, de modo que a seguradora, ao indenizar o seu segurado, assume a posição deste em relação ao causador do dano. A relação jurídica em discussão na ação regressiva se estabelece entre a seguradora e a suposta causadora do dano. Assim, o indeferimento da denunciação da lide não configurou cerceamento de defesa, uma vez que a medida pleiteada não se adequava às hipóteses legais e não era essencial para o deslinde da controvérsia principal. No que tange ao indeferimento da produção de prova testemunhal, a apelante argumenta que essa prova seria indispensável para demonstrar a existência do acordo extrajudicial e a plena quitação dos danos. Contudo, o Juízo de primeiro grau, ao proferir o julgamento antecipado do mérito, o fez com fundamento no Art. 355, I, do CPC, que dispõe: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Verifica-se que a apelante, em sua contestação, não impugnou a responsabilidade pelo acidente, limitando-se a alegar a existência de um acordo extrajudicial com o segurado da parte autora. Dessa forma, a controvérsia não se estabelecia sobre a ocorrência do sinistro ou a culpa pelo evento danoso, mas sim sobre a validade e oponibilidade do referido acordo. A sentença de primeiro grau foi categórica ao afirmar: “Todavia, verifica-se que a ré não contesta a responsabilidade pelo acidente, limitando-se a alegar a existência de um acordo extrajudicial firmado com o segurado da parte autora. Dessa forma, não há controvérsia acerca da causa do acidente e da culpa pelo evento danoso, elementos essenciais para a procedência da ação regressiva de ressarcimento.” Nesse contexto, o Art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil é claro ao dispor: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” A matéria relativa ao acordo extrajudicial é eminentemente de direito e pode ser resolvida com base na documentação já acostada aos autos. A existência e os termos do acordo são demonstrados por documentos, e a discussão se resume à sua eficácia em relação à seguradora, aspecto que prescinde de prova testemunhal. A produção de provas, como leciona Humberto Theodoro Junior, visa formar a convicção do juiz sobre os fatos controvertidos. Se o convencimento já se encontra consolidado com base nos elementos existentes, a dilação probatória se torna desnecessária. A jurisprudência, inclusive, embora reconheça o direito à prova como consectário do contraditório e da ampla defesa, também ressalta que o juiz tem o poder de indeferir provas quando consideradas desnecessárias para o deslinde da controvérsia. No presente caso, a questão da culpa pelo acidente não foi impugnada, e a validade do acordo extrajudicial em relação à seguradora é uma questão jurídica que a prova testemunhal não alteraria. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo a preliminar rejeitada. 2. Do Mérito A principal argumentação da apelante no mérito reside na tese de que o acordo extrajudicial celebrado com o segurado da Azul Companhia de Seguros Gerais, contendo cláusulas de “ampla e irrestrita quitação de todo e qualquer dano” (Cláusulas 5a e 6a), afastaria o direito de sub-rogação da seguradora. A apelante alega, inclusive, locupletamento ilícito por parte da seguradora. Contudo, essa tese não se sustenta diante do que preconiza o Código Civil e do entendimento consolidado na jurisprudência pátria. O já citado Art. 786, do Código Civil, é claro ao estabelecer que, “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. Além disso, o § 2º do mesmo artigo reforça: “É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.” A sentença de primeiro grau, ao analisar a questão, foi precisa ao afirmar: “Entretanto, tal alegação não afasta o direito de sub-rogação da seguradora, que, ao indenizar seu segurado, passa a exercer os mesmos direitos que este possuía contra o causador do dano, conforme dispõe o artigo 786 do Código Civil: Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. O acordo firmado entre o segurado e a parte ré não vincula nem impede o direito de regresso da seguradora, pois não houve sua expressa anuência.” É pacífico o entendimento de que o acordo firmado entre o segurado e o causador do dano, sem a anuência expressa da seguradora, não vincula nem impede o direito de regresso desta. Vejamos jurisprudência que apoia nosso entediamento: Do STJ: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO DE DANO SOBRE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO. TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE O AUTOR DO DANO E A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SEGURADO. RENÚNCIA A INDENIZAÇÕES FUTURAS. INEFICÁCIA PERANTE O SEGURADOR. ART. 786, § 2º, DO CC/02. 1. Recurso especial interposto em 20/01/2015 e redistribuído a esta Relatora em 29/08/2016. 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do CC/02. Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano. 4. Nos termos do art. 786, § 2º, do CC/02, é ineficaz, perante o segurador, qualquer ato transacional praticado pelo segurado junto ao terceiro autor do dano que importe na diminuição ou extinção do direito ao ressarcimento, pela via regressiva, das despesas decorrentes do sinistro. Desse modo, eventual termo de renúncia ou quitação outorgado pelo segurado ao terceiro causador do dano não impede o exercício do direito de regresso pelo segurador. 5. Admite-se, todavia, a mitigação do comando legal disposto no art. 786, § 2º, do CC/02, na hipótese em que o terceiro de boa-fé, se demandado pelo segurador, demonstrar que já indenizou o segurado dos prejuízos sofridos, na justa expectativa de que estivesse quitando, integralmente, os danos provocados por sua conduta. Nessa hipótese, a ação regressiva deve ser julgada improcedente, cabendo ao segurador voltar-se contra o segurado, com fundamento na vedação do enriquecimento ilícito, tendo em vista que este, em evidente ato de má-fé contratual, requereu a cobertura securitária apesar de ter sido indenizado diretamente pelo autor do dano. 6. Recurso especial não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. (STJ - REsp 1533886 / DF 2015/0119214-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Data do Julgamento: 15/09/2016, Data da Publicação: 30/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA) De nosso Tribunal: “ APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA QUE ALMEJA O RESSARCIMENTO DO VALOR DESEMBOLSADO PARA CONSERTO DE VEÍCULO AVARIADO. REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE O SEGURADO E O CAUSADOR DO ACIDENTE. INEFICÁCIA PERANTE A SEGURADORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 786, CC. MANUTENÇÃO DO DIREITO REGRESSIVO DA SEGURADORA. COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - Consoante regra do art. 786, do Código Civil, “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.” - “É ineficaz, perante a seguradora, o acordo firmado entre a parte segurada e o causador do acidente, consoante a literal disposição do § 2º do art. 786 do Código Civil, que salvaguarda o direito de sub-rogação da seguradora, para reclamar perante o causador do dano o ressarcimento dos valores por ela despedidos para o conserto do veículo segurado, não lhe atingindo quaisquer atos do segurado que diminuam ou extingam tal direito.” (0836222-29.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/08/2020) De Tribunal Pátrio: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES ENVOLVIDAS NO SINISTRO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ EFETIVA QUITAÇÃO DOS DANOS. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO À SEGURADORA. - Salvo quando representar efetiva quitação de todos os danos causados no acidente, o acordo entre as partes nele envolvidas não afeta o direito de sub-rogação da seguradora acionada para dar cobertura ao sinistro (artigo 786, §2º, do Código Civil).” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.210930-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2024, publicação da súmula em 14/05/2024) Porém, no caso dos autos, a apelante não comprovou que o acordo extrajudicial tenha abrangido todos os danos decorrentes do sinistro, tampouco demonstrou a anuência expressa da seguradora. A ausência de anuência da seguradora torna o acordo ineficaz em relação a ela. A sentença também destacou: “No presente caso, não há comprovação de que o acordo extrajudicial tenha abrangido todos os danos decorrentes do sinistro, tampouco há qualquer elemento que demonstre a anuência expressa da seguradora.” O argumento de locupletamento ilícito da seguradora não se sustenta, pois a sub-rogação legal visa justamente evitar o empobrecimento da seguradora que cumpriu com sua obrigação contratual de indenizar o segurado. A seguradora apenas busca reaver aquilo que legitimamente despendeu em razão do sinistro, nos exatos termos do contrato de seguro e da legislação pertinente. Finalmente, a responsabilidade pelo acidente foi devidamente analisada na sentença. Conforme se depreende dos autos, a apelante não impugnou a culpa pelo acidente, e as provas juntadas, como fotografias e o boletim de ocorrência, corroboram que o promovido, por meio do seu preposto, invadiu a preferencial do segurado do autor, causando danos no veículo. A sentença afirmou: “Por fim, quanto à responsabilidade pelo acidente, as provas juntadas aos autos demonstram que a culpa foi da parte ré, que não impugnou tal circunstância em sua defesa, tornando-se incontroversa sua responsabilidade pelos danos causados ao segurado da autora. Conforme se verifica, o promovente trouxe fotografias que corroboram com o relato do boletim de ocorrência, que demonstra que o promovido, por meio do seu preposto, invadiu a preferencial do segurado do autor, causando danos no veículo.” Diante da incontrovérsia quanto à responsabilidade pelo sinistro e da ineficácia do acordo extrajudicial sem anuência da seguradora, o direito de regresso da seguradora é manifesto. A sentença, portanto, encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a legislação e a jurisprudência dominantes. Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo inalterada a sentença em todos os seus termos. Custas e honorários recursais, estes últimos fixados em 2% sobre o valor da condenação, a serem acrescidos aos já fixados na sentença, a cargo da apelante, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, É como voto. Conforme certidão Id 36755711. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator

21/08/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda ADVOGADO: Lucenildo Felipe da Silva APELADO: Azul Companhia de Seguros Gerais ADVOGADOS: Thiago Silva Alves Moreira e Abimael Aguera Camargo Alvarez Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR ACIDENTE DE VEÍCULO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. INEFICÁCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE SEGURADO E TERCEIRO SEM ANUÊNCIA DO SEGURADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda contra sentença proferida nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Reparação de Dano Decorrente de Acidente de Veículo ajuizada por Azul Companhia de Seguros Gerais. A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 12.740,88, corrigidos pelo IPCA e com juros pela taxa SELIC, além de honorários advocatícios. A apelante alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento da denunciação da lide e da prova oral, além de defender a eficácia de acordo extrajudicial firmado com o segurado, com alegação de quitação integral dos danos e enriquecimento ilícito da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da denunciação da lide aos segurados e da prova testemunhal; (ii) estabelecer se o acordo extrajudicial firmado entre a apelante e o segurado, sem anuência da seguradora, impede o exercício do direito de regresso desta última. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denunciação da lide somente é admissível nas hipóteses previstas no art. 125 do CPC, o que não se verifica na relação entre a ré e o segurado, pois inexiste obrigação legal ou contratual de regresso que justifique sua intervenção forçada na demanda. 4. A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado ocorre automaticamente, nos termos do art. 786 do Código Civil, não sendo oponível à seguradora acordo firmado entre o segurado e o terceiro causador do dano, sem sua expressa anuência. 5. A prova testemunhal requerida pela apelante se revela desnecessária, uma vez que a controvérsia é eminentemente jurídica e se resolve com base na documentação já constante nos autos, não havendo impugnação à responsabilidade pelo acidente. 6. O julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, encontra respaldo legal quando a matéria controvertida pode ser dirimida sem necessidade de produção de outras provas. 7. A jurisprudência do STJ e de tribunais pátrios é pacífica ao reconhecer a ineficácia, perante a seguradora, de acordo entre o segurado e o causador do dano sem sua anuência, sendo preservado o direito de regresso. 8. A alegação de locupletamento ilícito da seguradora não prospera quando esta apenas busca o ressarcimento do valor efetivamente despendido, conforme previsto em contrato e na legislação vigente. 9. A responsabilidade da apelante pelo acidente não foi impugnada, sendo corroborada por provas documentais e tornando-se incontroversa nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sub-rogação legal da seguradora nos direitos do segurado contra o causador do dano independe de anuência e torna ineficaz qualquer acordo extrajudicial firmado entre segurado e terceiro que vise extinguir ou limitar tal direito. 2. A ausência de impugnação à responsabilidade pelo acidente e a existência de prova documental suficiente autorizam o julgamento antecipado do mérito, sendo dispensável a produção de prova testemunhal. 3. O indeferimento da denunciação da lide e de provas desnecessárias não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida for exclusivamente jurídica. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 786, caput e § 2º; CPC, arts. 125, 355, I e 370, parágrafo único; STJ, Súmulas 43 e 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1533886/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.09.2016, DJe 30.09.2016; TJPB, Apelação Cível nº 0836222-29.2015.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j. 27.08.2020; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.210930-4/001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 13.05.2024. RELATÓRIO Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843447-27.2020.8.15.2001 – Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca de João Pessoa-PB RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho Trata-se de Apelação Cível interposta por Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca de João Pessoa-PB, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Reparação de Dano Decorrente de Acidente de Veículo movida por Azul Companhia de Seguros Gerais, que julgou a demanda no seguinte sentido (Id ): “Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o promovido a restituir a parte autora pelos custos com a reparação no importe de R$ 12.740,88 (doze mil setecentos e quarenta reais e oitenta e oito centavos), corrigido pelo IPCA, e com juros pela taxa SELIC, com dedução do índice IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ). Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, pela demandada.” Em suas razões recursais (Id. 35480398), a apelante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, arguindo que a sentença rejeitou a solicitação de provas, incluindo a denunciação da lide dos segurados José Rodrigues da Silva Segundo e Maricélia da Silva Sousa, e o pedido de produção de prova oral. Sustenta que o acordo celebrado com os segurados da recorrida, com ampla quitação de todo e qualquer dano, torna indispensável o chamamento dos mesmos ao feito. Nesse sentido, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para retomada da instrução e produção da prova requerida. No mérito, a apelante reitera que o acordo extrajudicial firmado com os segurados da recorrida, nas Cláusulas 5a e 6a, deu quitação ampla e irrestrita de todo e qualquer dano, afastando assim o direito de sub-rogação da seguradora. Argumenta que a quitação total dos prejuízos inviabiliza eventual responsabilização material em ação de regresso, e que a segurada requereu cobertura securitária mesmo já tendo sido indenizada diretamente pela apelante, caracterizando locupletamento ilícito. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda, invertendo o ônus da sucumbência. Decorrido o prazo sem contrarrazões. Sem a necessidade de parecer da Procuradoria de Justiça, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A presente Apelação Cível busca a reforma da sentença que julgou procedente a Ação Regressiva de Ressarcimento de Reparação de Dano Decorrente de Acidente de Veículo, condenando a apelante ao ressarcimento do valor de R$ 12.740,88 à seguradora apelada. As teses recursais centram-se em preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, na eficácia de acordo extrajudicial firmado entre o segurado e a apelante. 1. Do Cerceamento de Defesa A apelante sustenta que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da denunciação da lide aos segurados da autora e da produção de prova testemunhal. Inicialmente, quanto à denunciação da lide, o Art. 125 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de cabimento. Vejamos o que dispõe o referido artigo: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por: I - o alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao adquirente, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - aquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.” No caso em tela, a relação entre o segurado da parte autora e a parte ré não configura obrigação regressiva que justifique a intervenção forçada nos termos do inciso II do Art. 125 do CPC. Como bem pontuado pelo Juízo a quo, a seguradora, ao indenizar o segurado, sub-roga-se nos seus direitos, conforme o Art. 786, do Código Civil. Este dispositivo legal estabelece: “Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. § 1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado por descendente, ascendente, cônjuge ou irmão do segurado, a quem este seja legalmente responsável. § 2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.” Essa sub-rogação opera-se por força de lei, de modo que a seguradora, ao indenizar o seu segurado, assume a posição deste em relação ao causador do dano. A relação jurídica em discussão na ação regressiva se estabelece entre a seguradora e a suposta causadora do dano. Assim, o indeferimento da denunciação da lide não configurou cerceamento de defesa, uma vez que a medida pleiteada não se adequava às hipóteses legais e não era essencial para o deslinde da controvérsia principal. No que tange ao indeferimento da produção de prova testemunhal, a apelante argumenta que essa prova seria indispensável para demonstrar a existência do acordo extrajudicial e a plena quitação dos danos. Contudo, o Juízo de primeiro grau, ao proferir o julgamento antecipado do mérito, o fez com fundamento no Art. 355, I, do CPC, que dispõe: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Verifica-se que a apelante, em sua contestação, não impugnou a responsabilidade pelo acidente, limitando-se a alegar a existência de um acordo extrajudicial com o segurado da parte autora. Dessa forma, a controvérsia não se estabelecia sobre a ocorrência do sinistro ou a culpa pelo evento danoso, mas sim sobre a validade e oponibilidade do referido acordo. A sentença de primeiro grau foi categórica ao afirmar: “Todavia, verifica-se que a ré não contesta a responsabilidade pelo acidente, limitando-se a alegar a existência de um acordo extrajudicial firmado com o segurado da parte autora. Dessa forma, não há controvérsia acerca da causa do acidente e da culpa pelo evento danoso, elementos essenciais para a procedência da ação regressiva de ressarcimento.” Nesse contexto, o Art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil é claro ao dispor: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” A matéria relativa ao acordo extrajudicial é eminentemente de direito e pode ser resolvida com base na documentação já acostada aos autos. A existência e os termos do acordo são demonstrados por documentos, e a discussão se resume à sua eficácia em relação à seguradora, aspecto que prescinde de prova testemunhal. A produção de provas, como leciona Humberto Theodoro Junior, visa formar a convicção do juiz sobre os fatos controvertidos. Se o convencimento já se encontra consolidado com base nos elementos existentes, a dilação probatória se torna desnecessária. A jurisprudência, inclusive, embora reconheça o direito à prova como consectário do contraditório e da ampla defesa, também ressalta que o juiz tem o poder de indeferir provas quando consideradas desnecessárias para o deslinde da controvérsia. No presente caso, a questão da culpa pelo acidente não foi impugnada, e a validade do acordo extrajudicial em relação à seguradora é uma questão jurídica que a prova testemunhal não alteraria. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo a preliminar rejeitada. 2. Do Mérito A principal argumentação da apelante no mérito reside na tese de que o acordo extrajudicial celebrado com o segurado da Azul Companhia de Seguros Gerais, contendo cláusulas de “ampla e irrestrita quitação de todo e qualquer dano” (Cláusulas 5a e 6a), afastaria o direito de sub-rogação da seguradora. A apelante alega, inclusive, locupletamento ilícito por parte da seguradora. Contudo, essa tese não se sustenta diante do que preconiza o Código Civil e do entendimento consolidado na jurisprudência pátria. O já citado Art. 786, do Código Civil, é claro ao estabelecer que, “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. Além disso, o § 2º do mesmo artigo reforça: “É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.” A sentença de primeiro grau, ao analisar a questão, foi precisa ao afirmar: “Entretanto, tal alegação não afasta o direito de sub-rogação da seguradora, que, ao indenizar seu segurado, passa a exercer os mesmos direitos que este possuía contra o causador do dano, conforme dispõe o artigo 786 do Código Civil: Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. O acordo firmado entre o segurado e a parte ré não vincula nem impede o direito de regresso da seguradora, pois não houve sua expressa anuência.” É pacífico o entendimento de que o acordo firmado entre o segurado e o causador do dano, sem a anuência expressa da seguradora, não vincula nem impede o direito de regresso desta. Vejamos jurisprudência que apoia nosso entediamento: Do STJ: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO DE DANO SOBRE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO. TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE O AUTOR DO DANO E A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SEGURADO. RENÚNCIA A INDENIZAÇÕES FUTURAS. INEFICÁCIA PERANTE O SEGURADOR. ART. 786, § 2º, DO CC/02. 1. Recurso especial interposto em 20/01/2015 e redistribuído a esta Relatora em 29/08/2016. 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do CC/02. Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano. 4. Nos termos do art. 786, § 2º, do CC/02, é ineficaz, perante o segurador, qualquer ato transacional praticado pelo segurado junto ao terceiro autor do dano que importe na diminuição ou extinção do direito ao ressarcimento, pela via regressiva, das despesas decorrentes do sinistro. Desse modo, eventual termo de renúncia ou quitação outorgado pelo segurado ao terceiro causador do dano não impede o exercício do direito de regresso pelo segurador. 5. Admite-se, todavia, a mitigação do comando legal disposto no art. 786, § 2º, do CC/02, na hipótese em que o terceiro de boa-fé, se demandado pelo segurador, demonstrar que já indenizou o segurado dos prejuízos sofridos, na justa expectativa de que estivesse quitando, integralmente, os danos provocados por sua conduta. Nessa hipótese, a ação regressiva deve ser julgada improcedente, cabendo ao segurador voltar-se contra o segurado, com fundamento na vedação do enriquecimento ilícito, tendo em vista que este, em evidente ato de má-fé contratual, requereu a cobertura securitária apesar de ter sido indenizado diretamente pelo autor do dano. 6. Recurso especial não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. (STJ - REsp 1533886 / DF 2015/0119214-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Data do Julgamento: 15/09/2016, Data da Publicação: 30/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA) De nosso Tribunal: “ APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA QUE ALMEJA O RESSARCIMENTO DO VALOR DESEMBOLSADO PARA CONSERTO DE VEÍCULO AVARIADO. REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE O SEGURADO E O CAUSADOR DO ACIDENTE. INEFICÁCIA PERANTE A SEGURADORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 786, CC. MANUTENÇÃO DO DIREITO REGRESSIVO DA SEGURADORA. COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - Consoante regra do art. 786, do Código Civil, “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.” - “É ineficaz, perante a seguradora, o acordo firmado entre a parte segurada e o causador do acidente, consoante a literal disposição do § 2º do art. 786 do Código Civil, que salvaguarda o direito de sub-rogação da seguradora, para reclamar perante o causador do dano o ressarcimento dos valores por ela despedidos para o conserto do veículo segurado, não lhe atingindo quaisquer atos do segurado que diminuam ou extingam tal direito.” (0836222-29.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/08/2020) De Tribunal Pátrio: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES ENVOLVIDAS NO SINISTRO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ EFETIVA QUITAÇÃO DOS DANOS. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO À SEGURADORA. - Salvo quando representar efetiva quitação de todos os danos causados no acidente, o acordo entre as partes nele envolvidas não afeta o direito de sub-rogação da seguradora acionada para dar cobertura ao sinistro (artigo 786, §2º, do Código Civil).” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.210930-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2024, publicação da súmula em 14/05/2024) Porém, no caso dos autos, a apelante não comprovou que o acordo extrajudicial tenha abrangido todos os danos decorrentes do sinistro, tampouco demonstrou a anuência expressa da seguradora. A ausência de anuência da seguradora torna o acordo ineficaz em relação a ela. A sentença também destacou: “No presente caso, não há comprovação de que o acordo extrajudicial tenha abrangido todos os danos decorrentes do sinistro, tampouco há qualquer elemento que demonstre a anuência expressa da seguradora.” O argumento de locupletamento ilícito da seguradora não se sustenta, pois a sub-rogação legal visa justamente evitar o empobrecimento da seguradora que cumpriu com sua obrigação contratual de indenizar o segurado. A seguradora apenas busca reaver aquilo que legitimamente despendeu em razão do sinistro, nos exatos termos do contrato de seguro e da legislação pertinente. Finalmente, a responsabilidade pelo acidente foi devidamente analisada na sentença. Conforme se depreende dos autos, a apelante não impugnou a culpa pelo acidente, e as provas juntadas, como fotografias e o boletim de ocorrência, corroboram que o promovido, por meio do seu preposto, invadiu a preferencial do segurado do autor, causando danos no veículo. A sentença afirmou: “Por fim, quanto à responsabilidade pelo acidente, as provas juntadas aos autos demonstram que a culpa foi da parte ré, que não impugnou tal circunstância em sua defesa, tornando-se incontroversa sua responsabilidade pelos danos causados ao segurado da autora. Conforme se verifica, o promovente trouxe fotografias que corroboram com o relato do boletim de ocorrência, que demonstra que o promovido, por meio do seu preposto, invadiu a preferencial do segurado do autor, causando danos no veículo.” Diante da incontrovérsia quanto à responsabilidade pelo sinistro e da ineficácia do acordo extrajudicial sem anuência da seguradora, o direito de regresso da seguradora é manifesto. A sentença, portanto, encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a legislação e a jurisprudência dominantes. Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo inalterada a sentença em todos os seus termos. Custas e honorários recursais, estes últimos fixados em 2% sobre o valor da condenação, a serem acrescidos aos já fixados na sentença, a cargo da apelante, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, É como voto. Conforme certidão Id 36755711. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator

21/08/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 19 de Agosto de 2025, às 09h00.

01/08/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 19 de Agosto de 2025, às 09h00.

01/08/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.

03/07/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.

03/07/2025, 00:00
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Decisão
14/09/2020, 11:18
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15/09/2020, 21:17
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09/11/2022, 13:11
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29/03/2023, 10:57
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18/10/2023, 09:40
Despacho
20/10/2023, 14:53
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09/01/2024, 09:26
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03/05/2024, 13:09
Decisão
03/05/2024, 13:09
Decisão
03/06/2024, 13:03
Decisão
17/06/2024, 14:15
Decisão
17/06/2024, 14:18
Despacho
07/11/2024, 17:52
Sentença
08/03/2025, 15:50
Sentença
08/03/2025, 15:50