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0800494-04.2022.8.15.0441
Procedimento do Juizado Especial CívelRescisão / ResoluçãoInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
Vara da Comarca Integrada de Conde
Partes do Processo
ADRIANA DE OLIVEIRA BRIGIDIO
CPF 159.***.***-67
JAQUELINE DOS SANTOS VOLOTAO
CPF 099.***.***-29
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Encaminhado a Vara da Comarca Integrada de Conde
22/02/2026, 22:59Arquivado Definitivamente
06/02/2024, 13:32Transitado em Julgado em 02/02/2024
06/02/2024, 13:32Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA BRIGIDIO em 01/02/2024 23:59.
02/02/2024, 01:02Extinto o processo por ausência das condições da ação
07/12/2023, 08:40Expedição de Outros documentos.
07/12/2023, 08:40Juntada de Projeto de sentença
06/12/2023, 23:37Conclusos para despacho
06/12/2023, 23:37Conclusos ao Juiz Leigo
01/12/2023, 11:52Proferido despacho de mero expediente
25/10/2023, 09:18Conclusos para julgamento
25/10/2023, 06:28Juntada de Petição de petição
24/10/2023, 09:55Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão / Resolução] Autos de n. 0800494-04.2022.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc. Ante a ausência de apresentação de contestação por parte do réu, regularmente citado, decreto sua revelia. Anoto, contudo, que o efeito da revelia de veracidade dos fatos narrados pela parte autora possui presunção relativa, a ser analisado pelo livre convencimento motivado do magistrado, e não implica em procedência do ped
24/10/2023, 00:00Expedição de Outros documentos.
23/10/2023, 12:15Decretada a revelia
23/10/2023, 12:15Documentos
Despacho
•24/05/2022, 12:01
Despacho
•09/06/2022, 11:58
Decisão
•16/06/2022, 17:38
Ato Ordinatório
•06/12/2022, 21:09
Decisão
•23/10/2023, 12:15
Despacho
•25/10/2023, 09:18
Projeto de sentença
•06/12/2023, 23:37
Sentença
•07/12/2023, 08:40
Sentença
•07/12/2023, 08:40