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0805839-81.2023.8.15.2003

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/02/2026
Valor da Causa
R$ 1.320,00
Orgao julgador
16ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
VALERIA MARIA LACERDA NERY
CPF 238.***.***-68
Autor
ASSAI ATACADISTA
Terceiro
BANCO ITAU S/A
Terceiro
BANCO ITAU S.A.
Terceiro
ITAU
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos

30/03/2026, 14:46

Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária

22/02/2026, 16:55

Arquivado Definitivamente

29/11/2023, 00:11

Publicado Sentença em 23/11/2023.

23/11/2023, 03:35

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023

23/11/2023, 03:35

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: VALERIA MARIA LACERDA NERY RÉUS: BANCO ITAUCARD S.A., SENDAS DISTRIBUIDORA S/A DESISTÊNCIA– Citação não realizada – Necessidade de intimação da parte contrária – Inexistência – Homologação – Extinção do processo sem resolução do mérito. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor manifesta que deseja não co ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805839-81.2023.8.15.2003

22/11/2023, 00:00

Extinto o processo por desistência

21/11/2023, 11:39

Expedição de Outros documentos.

21/11/2023, 11:39

Conclusos para julgamento

20/11/2023, 19:22

Juntada de Petição de petição

16/11/2023, 19:31

Juntada de Petição de petição

16/11/2023, 19:30

Publicado Despacho em 08/11/2023.

08/11/2023, 00:41

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023

08/11/2023, 00:41

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: VALERIA MARIA LACERDA NERY RÉU: BANCO ITAUCARD S.A., SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0805839-81.2023.8.15.2003 Vistos, etc. A autora não cumpriu integralmente o que restou determinado no ID: 78715395, especialmente no que concerne ao valor da causa (emenda da inicial). Seria o caso de indeferimento da inicial, no entanto, visando o aproveitamento dos atos processuais e cele

07/11/2023, 00:00

Determinada a emenda à inicial

06/11/2023, 13:19
Documentos
Decisão
04/09/2023, 16:12
Decisão
05/09/2023, 10:56
Despacho
06/11/2023, 13:19
Despacho
06/11/2023, 13:19
Sentença
21/11/2023, 11:39
Sentença
21/11/2023, 11:39