Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802748-12.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, INDEFIRO os pedidos de produção de prova oral e documental formulados pela parte autora, uma vez que a matéria em deslinde é eminentemente de direito, fazendo-se desnecessária a oitiva de testemunhas ou juntada de documentos. Saliente-se que o contrato coletivo supostamente firmado, bem como o termo de adesão e a proposta já foram anexados ao id 121484599 pela parte ré. Além disso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de habilitação formulado ao id 121673068, a fim de que o filho menor SAULO JOSÉ SILVA FERNANDES BRITO - CPF 118.595.683-27, do falecido, neste ato devidamente representado pela sua genitora MARIA VITORIA PINHEIRO SILVA, integre o polo ativo da ação. Ao Cartório para as anotações necessárias de cadastramento da parte. Logo após, intime-se o novo litisconsorte autor para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Quanto ao pedido de habilitação da suposta companheira MARIA VITORIA PINHEIRO SILVA como parte integrante da ação e eventual beneficiária do seguro em discussão, não entendo cabível, uma vez que não há união estável judicialmente ou extrajudicialmente registrada e reconhecida entre as partes. Apesar de terem sido anexados aos autos diversos documentos no intuito de comprovar a relação marital entre o falecido e a interessada, não é de competência desta demanda, tampouco deste Juízo, analisar a existência ou inexistência de união estável entre as partes. Por fim, intime-se o Ministério Público, na condição de fiscal da lei, para que, no prazo de 30 dias, ofereça parecer acerca da demanda em questão, em razão desta envolver interesse de menores. Após, voltem-me os autos conclusos. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito