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0037642-33.2024.8.17.2001

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Seção B da 29ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

26/09/2024, 16:19

Expedição de Certidão.

26/09/2024, 16:19

Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 18/09/2024 23:59.

20/09/2024, 05:48

Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/08/2024.

19/09/2024, 15:17

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024

19/09/2024, 15:17

Publicacao/Comunicacao Intimação RÉU: THAIS SOBRINHO VASCONCELOS DE CARVALHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179312744, conforme segue transcrito abaixo: " Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037642-33.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO J. SAFRA S.A Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo BANCO J. SAFRA S.A. contra THAIS SOBRINHO VASCONCELOS DE CARVALHO, ambos já qualificados na inicial. Antes mesmo da citação da parte ré, a parte autora requereu a desistência da ação (Id 179289905). Vieram-me, então, conclusos os autos. Relatei. Julgo. Considerando que a parte ré sequer foi citada, a desistência da ação independe da sua anuência (art. 485, § 4º, CPC). Assim, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela parte autora (art. 200 do CPC) e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC). Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido para o veículo objeto da presente ação de busca e apreensão. Custas já satisfeitas. Sem honorários, à míngua de citação. P.R.I. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito " RECIFE, 26 de agosto de 2024. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau

27/08/2024, 00:00

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

26/08/2024, 20:56

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

26/08/2024, 20:56

Extinto o processo por desistência

19/08/2024, 12:11

Conclusos para julgamento

19/08/2024, 10:41

Juntada de Petição de petição (outras)

19/08/2024, 09:08

Proferido despacho de mero expediente

16/08/2024, 13:23

Conclusos para despacho

16/08/2024, 12:27

Juntada de Petição de petição (outras)

09/08/2024, 10:45

Conclusos para o Gabinete

22/07/2024, 18:52
Documentos
SENTENÇA
19/08/2024, 12:11
DESPACHO
16/08/2024, 13:23
DECISÃO
12/04/2024, 16:17