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0000753-39.2023.8.17.2220

Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 31.599,84
Orgao julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0000753-39.2023.8.17.2220 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde EMBARGANTE: Luís Carlos Fernandes Bezerra EMBARGADO: Hoeppers Recuperadora de Crédito S/A RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (04) Trata-se de embargos de declaração opostos por Luís Carlos Fernandes Bezerra em face do acórdão proferido por esta Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "Ação de Nulidade da Dívida c/c Ação Declaratória de Prescrição c/c Reparação por Danos Morais" movida em face de Hoeppers Recuperadora de Crédito S/A. O acórdão embargado manteve o entendimento do juízo de origem de que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto à efetiva inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. Ademais, considerou que a prescrição do débito não extingue a dívida, mas apenas afeta a exigibilidade de sua execução, impedindo que o credor exija seu adimplemento. Por fim, asseverou que os fatos narrados pelo autor não configuram dano moral indenizável. Em seus embargos de declaração, o embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão e contradição ao não se manifestar sobre o recente entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça nos REsps 2.088.100/SP e 2.094.303/SP, que consolidou a tese de que o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. Sustenta que a cobrança da dívida prescrita, ainda que por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome", configura exercício da pretensão do credor, a qual se encontra extinta em razão da prescrição. Em contrarrazões, a embargada argumenta que o acórdão não padece de qualquer omissão ou contradição, tendo enfrentado adequadamente a matéria controvertida. Assevera que a decisão embargada se encontra em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado, não havendo que se falar em aplicação do recente precedente do STJ. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0000753-39.2023.8.17.2220 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde EMBARGANTE: Luís Carlos Fernandes Bezerra EMBARGADO: Hoeppers Recuperadora de Crédito S/A RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel VOTO (04) Inicialmente, verifico que os presentes embargos de declaração são tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, no mérito, entendo que a irresignação do embargante não merece prosperar. Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No presente caso, não vislumbro a presença de qualquer desses vícios no acórdão embargado. O embargante alega omissão e contradição no acórdão por este não ter se manifestado sobre o recente entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça nos REsps 2.088.100/SP e 2.094.303/SP, que consolidou a tese de que o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. Ocorre que, data venia, o acórdão embargado enfrentou a questão da prescrição e da cobrança extrajudicial de forma clara e precisa, ainda que sem mencionar expressamente os referidos precedentes do STJ. Conforme consignado no voto condutor do acórdão, "a prescrição do débito não extingue a dívida, mas apenas afeta a exigibilidade de sua execução, impedindo que o credor exija seu adimplemento". Tal entendimento se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, inclusive com a tese firmada no REsp 1.694.322/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que dispõe que "a prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo". Ademais, o acórdão embargado analisou a questão da cobrança extrajudicial à luz dos fatos concretos do caso, concluindo que "a informação apresentada pelo recorrente não configura uma cobrança, visto que, conforme consta no documento de ID 126192035, 'a conta atrasada não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa e não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa'". Dessa forma, o acórdão embargado não se omitiu em relação à matéria controvertida, tendo enfrentado a questão da prescrição e da cobrança extrajudicial de forma fundamentada e em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os precedentes jurisprudenciais existentes, bastando que fundamente sua decisão de forma clara e precisa, o que foi feito no presente caso. Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco ao reexame de provas ou à modificação do julgado. Por fim, registro que o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC, já foi realizado no acórdão embargado, quando o relator declarou "prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos legais, bem como entendimentos decorrentes de orientações jurisprudenciais citados pelas partes". Ante o exposto, voto pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração. É como voto. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:( ) Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0000753-39.2023.8.17.2220 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde EMBARGANTE: Luís Carlos Fernandes Bezerra EMBARGADO: Hoeppers Recuperadora de Crédito S/A RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU A MATÉRIA CONTROVERTIDA DE FORMA FUNDAMENTADA. EMBARGOS REJEITADOS. SENTENÇA APELANTE: LUIS CARLOS FERNANDES BEZERRA APELADO(A): HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO UNÂNIME. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. No presente caso, o acórdão embargado enfrentou a questão da prescrição e da cobrança extrajudicial de forma clara e precisa, ainda que sem mencionar expressamente os precedentes do STJ invocados pelo embargante. 3. O entendimento do acórdão de que "a prescrição do débito não extingue a dívida, mas apenas afeta a exigibilidade de sua execução, impedindo que o credor exija seu adimplemento" se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. 4. O acórdão embargado analisou a questão da cobrança extrajudicial à luz dos fatos concretos do caso, concluindo que a informação apresentada pelo recorrente não configura uma cobrança. 5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os precedentes jurisprudenciais existentes, bastando que fundamente sua decisão de forma clara e precisa, o que foi feito no presente caso. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco ao reexame de provas ou à modificação do julgado. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000753-39.2023.8.17.2220 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 28 de agosto de 2024 Magistrado

05/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO APELANTE: LUIS CARLOS FERNANDES BEZERRA APELADO(A): HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DESPACHO (04) Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:( ) Processo nº 0000753-39.2023.8.17.2220 Intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, como facultado pelo §2º, do art. 1.023, do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Caruaru, data

05/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: LUIS CARLOS FERNANDES BEZERRA APELADO(A): HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL: 0000753-39.2023.8.17.2220 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde RECORR Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000753-39.2023.8.17.2220

10/06/2024, 00:00

Juntada de Petição de contrarrazões

13/05/2024, 08:12

Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).

09/05/2024, 13:19

Proferido despacho de mero expediente

09/05/2024, 13:18

Conclusos para despacho

09/05/2024, 13:17

Juntada de Petição de apelação

09/05/2024, 08:44

Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 29/04/2024 23:59.

30/04/2024, 04:06

Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).

17/04/2024, 16:22

Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).

17/04/2024, 16:22

Embargos de declaração não acolhidos

17/04/2024, 12:17

Conclusos para despacho

16/04/2024, 14:32

Expedição de Certidão.

16/04/2024, 14:32

Juntada de Petição de embargos de declaração

02/04/2024, 18:37
Documentos
DESPACHO
09/05/2024, 13:18
DECISÃO
17/04/2024, 12:17
SENTENÇA
13/03/2024, 20:56
DESPACHO
01/06/2023, 10:55
DESPACHO
27/04/2023, 12:21
DESPACHO
24/02/2023, 19:10