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0006890-71.1981.8.17.0001

Procedimento Comum CívelAnulação de Débito FiscalCrédito TributárioDIREITO TRIBUTÁRIO
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/03/1981
Valor da Causa
R$ 3.370.531,50
Orgao julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

29/10/2025, 20:55

Conclusos para despacho

12/08/2025, 19:07

Juntada de Petição de petição (outras)

13/07/2025, 00:11

Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 11/07/2025 23:59.

12/07/2025, 00:20

Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 11/07/2025 23:59.

12/07/2025, 00:20

Juntada de Petição de manifestação (outras)

11/07/2025, 18:10

Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).

03/07/2025, 11:10

Juntada de Petição de petição (outras)

08/05/2025, 17:45

Alterada a parte

15/04/2025, 14:45

Proferido despacho de mero expediente

07/04/2025, 12:43

Conclusos para despacho

13/02/2025, 09:46

Juntada de Petição de decisão

10/10/2024, 09:08

Recebidos os autos

10/10/2024, 09:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Apelante: ESTADO DE PERNAMBUCO Apelado: COMPANHIA SIDERÚRGICA DO NORDESTE - COSINOR Relator: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA CONTÁBIL. REQUERIMENTO DE ESCLARECIMENTOS PELOS PERITOS. ART. 435, CPC/73. NÃO REALIZAÇÃO POR MOROSIDADE EXCESSIVA DO JUDICIÁRIO. NULIDADE DA PROVA, E, POR CONSEGUINTE, DA SENTENÇA NELA BASEADA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA, À UNANIMIDADE. 1. Cinge-se a presente controvérsia sobre suposta nulidade de laudo pericial produzido nos autos, e, por conseguinte, da sentença nele baseado, tendo em vista a impossibilidade de os peritos prestarem os esclarecimentos requeridos pela Fazenda Pública sobre a prova, ante o extenso lapso temporal entre a sua produção e a abertura de vistas para que as partes se manifestassem a respeito – 28 (vinte e oito) anos. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, ofertada impugnação de laudo pericial produzido em juízo com pedido de esclarecimentos, a não realização destes constitui cerceamento de defesa, ensejando nulidade do processo desde então. Precedente utilizado: REsp n. 1.944.696/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022. 3. Diante da incompletude da perícia contábil então realizada nos autos, não poderia ela ser acolhida e servir como esteio para prolação da sentença fustigada, ante a sua nulidade pela não realização dos esclarecimentos requeridos pelo erário. Por ricochete, fica também a sentença eivada de nulidade, de modo que a sua extirpação do mundo jurídico é medida que se impõe. 4. Sentença anulada, com o consequente retorno dos autos à origem, para que seja novamente facultada às partes a oportunidade de requererem as provas que almejam produzir no feito. 5. Apelação provida, à unanimidade. ACÓRDÃO – Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena 4ª Câmara de Direito Público Apelação 0006890-71.1981.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação 0006890-71.1981.8.17.0001, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO à Apelação, na conformidade dos votos e ementa, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA Relator (30)

27/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL RECORRIDO(A): COMPANHIA SIDERÚRGICA DO NORDESTE DECISÃO Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) Processo nº 0006890-71.1981.8.17.0001 Vistos, etc... O Recurso de Apelação Cível, na nova sistemática processual brasileira, está previsto nos artigos 1.009 e seguintes. A sua admissibilidade é de competência exclusiva deste Sodalício, conforme dispõe o § 3°, do ar

10/06/2024, 00:00
Documentos
Despacho
07/04/2025, 12:43
Decisão\Acórdão
26/08/2024, 17:27
Decisão
07/06/2024, 10:14
Despacho
19/02/2024, 12:17
Despacho
21/11/2022, 13:01
Outros Documentos
18/11/2022, 12:17
Outros Documentos
18/11/2022, 12:17