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0010634-60.2022.8.17.3130

Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 106.184,62
Orgao julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Intimação (Outros) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES D E C I S Ã O 1. Trata-se de ação de indenização por dano material e compensação por dano moral proposta contra o Banco do Brasil S/A, ao argumento de que o réu teria promovido descontos indevidos em conta vinculada ao PASEP. 2. Ocorre que, em 02.08.2024, a 1ª Vice-Presidência deste TJPE admitiu recurso especial como representativo de controvérsia, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre as seguintes questões de direito: “• Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; • Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.” Nos termos do 1.036, § 1º, CPC, e em atenção ao Enunciado 23 da ENFAM, fora determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ. (RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0003362-34.2023.8.17.2110, decisão publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 06/08/2024). 3. Bem se percebe que o aludido ato decisório suspensivo alcança, igualmente, a todos os recursos atinentes à espécie, pelo que resta determinar o encaminhamento destes autos de apelação cível para a Diretoria Cível, onde deverão permanecer sobrestados, após a baixa provisória do acervo ativo deste órgão fracionário, até o julgamento final do mencionado recurso especial. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 25.08.2024. Frederico Ricardo de Almeida Neves Desembargador Relator

29/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Intimação (Outros) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES D E C I S Ã O 1. Trata-se de ação de indenização por dano material e compensação por dano moral proposta contra o Banco do Brasil S/A, ao argumento de que o réu teria promovido descontos indevidos em conta vinculada ao PASEP. 2. Ocorre que, em 02.08.2024, a 1ª Vice-Presidência deste TJPE admitiu recurso especial como representativo de controvérsia, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre as seguintes questões de direito: “• Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; • Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.” Nos termos do 1.036, § 1º, CPC, e em atenção ao Enunciado 23 da ENFAM, fora determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ. (RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0003362-34.2023.8.17.2110, decisão publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 06/08/2024). 3. Bem se percebe que o aludido ato decisório suspensivo alcança, igualmente, a todos os recursos atinentes à espécie, pelo que resta determinar o encaminhamento destes autos de apelação cível para a Diretoria Cível, onde deverão permanecer sobrestados, após a baixa provisória do acervo ativo deste órgão fracionário, até o julgamento final do mencionado recurso especial. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 25.08.2024. Frederico Ricardo de Almeida Neves Desembargador Relator

29/08/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

09/07/2024, 11:37

Expedição de Certidão.

03/07/2024, 13:44

Juntada de Petição de contrarrazões da apelação

01/07/2024, 22:21

Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2024.

11/06/2024, 00:58

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024

11/06/2024, 00:58

Publicacao/Comunicacao Intimação RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0010634-60.2022.8.17.3130 AUTOR(A): JORGE SAMPAIO SILVA

10/06/2024, 00:00

Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 07/06/2024 23:59.

08/06/2024, 01:18

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

07/06/2024, 14:08

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

07/06/2024, 14:08

Juntada de Petição de apelação

06/06/2024, 12:42

Expedição de Comunicação via sistema.

15/05/2024, 12:59

Julgado improcedente o pedido

15/05/2024, 12:59

Conclusos para decisão

19/02/2024, 14:42
Documentos
SENTENÇA
15/05/2024, 12:59
SENTENÇA
15/05/2024, 12:59
DESPACHO
31/01/2024, 12:47
DESPACHO
23/10/2023, 12:08
DESPACHO
24/11/2022, 14:56
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
20/07/2022, 07:34
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
20/07/2022, 07:34
DECISÃO
05/07/2022, 09:19
OUTROS (DOCUMENTO)
21/06/2022, 16:57
OUTROS (DOCUMENTO)
21/06/2022, 16:57
OUTROS (DOCUMENTO)
21/06/2022, 16:57
OUTROS (DOCUMENTO)
21/06/2022, 16:57
OUTROS (DOCUMENTO)
21/06/2022, 16:57