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0038492-63.2019.8.17.2001
Tutela Antecipada AntecedenteLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/07/2019
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Seção B da 12ª Vara Cível da Capital
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDO: R. A. F. D. O., REPRESENTADO POR A.I.A.D. RELATOR: DES. MÁRCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. NEGATIVA DE COBERTURA. INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS NO IAC DESTA CORTE. RECURSO REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. - Recurso de embargos de declaração que possui estreita via de conhecimento, devidamente estabelecida nos incisos I, II, III do art. 1.022 do CPC, cingindo-se a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material. - Inexistência de vícios no acórdão recorrido. Julgado que apreciou a demanda de modo suficiente, com o pronunciamento acerca de todas as questões relevantes. Decisão recorrida ao determinar a cobertura integral do tratamento prescrito à parte recorrida na metodologia especializada que decidiu em harmonia com entendimento do Incidente de Assunção de Competência nº 0018952-81.2019.8.17.9000, além de observar as normas regulamentares de regência e a atual determinação da ANS. - Tese do IAC, em relação ao método ABA, que expressamente consignou: “A aplicação do método ABA em ambiente escolar e domiciliar é considerada parte do tratamento de saúde da criança com TEA – Transtorno do Espectro Autista, e, portanto, a sua cobertura é obrigatória pelos planos de saúde, desde que aplicadas por profissionais da área de saúde, conforme determina o art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021;”. - Demandada que não demonstrou possuir profissionais habilitados ou clínica apta ao acompanhamento do recorrido, nos moldes das certificações exigidas para o tratamento de TEA, além de não restar evidenciada a disponibilidade de honorários da clínica indicada para o tratamento do beneficiário. - Acompanhante especializado em sala de aula que é profissional de educação, atuando junto às crianças especiais introduzidas no contexto escolar, enquanto que o acompanhante terapêutico, na condição de aplicador da ciência ABA, é profissional de saúde, integrante da equipe multiprofissional, responsável pelo acompanhamento diário do tratamento clínico/terapêutico da criança, em todos os ambientes, inclusive na escola. Obrigatoriedade de custeio integral do acompanhante terapêutico (AT) com certificado em ABA, conforme estabelecido no IAC. - Recurso rejeitado. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Intimação (Outros) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0038492-63.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0038492-63.2019.8.17.2001, da Comarca de Recife, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em REJEITAR o recurso, na conformidade do relatório, voto e ementa que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Márcio Aguiar Relator
27/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDO: R. A. F. D. O., REPRESENTADO POR A.I.A.D. RELATOR: DES. MÁRCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. NEGATIVA DE COBERTURA. INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS NO IAC DESTA CORTE. RECURSO REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. - Recurso de embargos de declaração que possui estreita via de conhecimento, devidamente estabelecida nos incisos I, II, III do art. 1.022 do CPC, cingindo-se a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material. - Inexistência de vícios no acórdão recorrido. Julgado que apreciou a demanda de modo suficiente, com o pronunciamento acerca de todas as questões relevantes. Decisão recorrida ao determinar a cobertura integral do tratamento prescrito à parte recorrida na metodologia especializada que decidiu em harmonia com entendimento do Incidente de Assunção de Competência nº 0018952-81.2019.8.17.9000, além de observar as normas regulamentares de regência e a atual determinação da ANS. - Tese do IAC, em relação ao método ABA, que expressamente consignou: “A aplicação do método ABA em ambiente escolar e domiciliar é considerada parte do tratamento de saúde da criança com TEA – Transtorno do Espectro Autista, e, portanto, a sua cobertura é obrigatória pelos planos de saúde, desde que aplicadas por profissionais da área de saúde, conforme determina o art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021;”. - Demandada que não demonstrou possuir profissionais habilitados ou clínica apta ao acompanhamento do recorrido, nos moldes das certificações exigidas para o tratamento de TEA, além de não restar evidenciada a disponibilidade de honorários da clínica indicada para o tratamento do beneficiário. - Acompanhante especializado em sala de aula que é profissional de educação, atuando junto às crianças especiais introduzidas no contexto escolar, enquanto que o acompanhante terapêutico, na condição de aplicador da ciência ABA, é profissional de saúde, integrante da equipe multiprofissional, responsável pelo acompanhamento diário do tratamento clínico/terapêutico da criança, em todos os ambientes, inclusive na escola. Obrigatoriedade de custeio integral do acompanhante terapêutico (AT) com certificado em ABA, conforme estabelecido no IAC. - Recurso rejeitado. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Intimação (Outros) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0038492-63.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0038492-63.2019.8.17.2001, da Comarca de Recife, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em REJEITAR o recurso, na conformidade do relatório, voto e ementa que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Márcio Aguiar Relator
27/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO(A): R. A. F. D. O., ALINE IZAIANE ANDRADE DUARTE APELADO(A): R. A. F. D. O., ALINE IZAIANE ANDRADE DUARTE APELANTE: UN Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 6ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0038492-63.2019.8.17.2001 Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)
10/06/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
07/08/2023, 18:24Expedição de Certidão.
04/08/2023, 07:12Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
13/06/2023, 09:30Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
08/06/2023, 17:49Juntada de Petição de ações processuais\recurso\apelação
05/06/2023, 21:59Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
08/05/2023, 18:11Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
03/05/2023, 16:17Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
03/05/2023, 16:15Juntada de Petição de ações processuais\recurso\apelação
02/05/2023, 15:07Expedição de Certidão.
02/05/2023, 07:26Embargos de Declaração Não-acolhidos
20/04/2023, 14:31Conclusos para julgamento
20/04/2023, 13:27Documentos
SENTENÇA
•20/04/2023, 14:31
SENTENÇA
•02/03/2023, 18:55
SENTENÇA
•10/02/2023, 11:07
DESPACHO
•23/12/2022, 16:15
DESPACHO
•29/09/2022, 18:38
DESPACHO
•15/08/2022, 18:05
DESPACHO
•05/07/2022, 14:13
DESPACHO
•16/06/2022, 12:23
DESPACHO
•12/05/2022, 11:10
DESPACHO
•11/04/2022, 15:05
DESPACHO
•15/09/2021, 18:14
DESPACHO
•28/07/2021, 16:57
DESPACHO
•06/05/2021, 18:07
DESPACHO
•31/03/2021, 09:41
DESPACHO
•22/03/2021, 18:21