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0022268-29.2024.8.17.9000
Agravo de InstrumentoTratamento médico-hospitalarPlanos de saúdeSuplementarDIREITO DA SAÚDE
TJPE2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Baixa Definitiva
27/09/2024, 11:51Arquivado Definitivamente
27/09/2024, 11:51Expedição de Certidão.
27/09/2024, 11:49Expedição de Certidão.
27/09/2024, 11:28Expedição de Certidão.
26/09/2024, 16:54Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/09/2024 23:59.
25/09/2024, 00:01Decorrido prazo de ROGERIO UCHOA FRANCA em 24/09/2024 23:59.
25/09/2024, 00:01Publicado Intimação (Outros) em 03/09/2024.
13/09/2024, 21:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
13/09/2024, 21:03Publicado Intimação (Outros) em 03/09/2024.
13/09/2024, 21:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
13/09/2024, 21:02Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A AGRAVADO: ROGÉRIO UCHOA FRANÇA RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho EMENTA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. IRRELEVÂNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA LEGAL DE 24 HORAS. NEGADO PROVIMENTO. 1- A cobertura de atendimento em casos de emergência não pode ter período de carência superior a 24 horas, conforme disposto no artigo 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98 A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da contratação (Súmula 597 do STJ). 2- Em situações de urgência, a operadora de plano de saúde não pode se recusar a custear o tratamento prescrito pelo médico assistente, ainda que o paciente possua doença preexistente, desde que cumprido o período de carência de 24 horas. 3- A multa cominatória imposta visa garantir o cumprimento da ordem judicial, sendo proporcional e razoável, conforme os artigos 497 e 536, §1º, do CPC. 4- Agravo Interno desprovido, mantendo-se a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência para custeio do procedimento médico de urgência. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator Intimação (Outros) - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0022268-29.2024.8.17.9000 COMARCA: Recife – 5ª Vara Cível / Seção “A”
02/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A AGRAVADO: ROGÉRIO UCHOA FRANÇA RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho EMENTA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. IRRELEVÂNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA LEGAL DE 24 HORAS. NEGADO PROVIMENTO. 1- A cobertura de atendimento em casos de emergência não pode ter período de carência superior a 24 horas, conforme disposto no artigo 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98 A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da contratação (Súmula 597 do STJ). 2- Em situações de urgência, a operadora de plano de saúde não pode se recusar a custear o tratamento prescrito pelo médico assistente, ainda que o paciente possua doença preexistente, desde que cumprido o período de carência de 24 horas. 3- A multa cominatória imposta visa garantir o cumprimento da ordem judicial, sendo proporcional e razoável, conforme os artigos 497 e 536, §1º, do CPC. 4- Agravo Interno desprovido, mantendo-se a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência para custeio do procedimento médico de urgência. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator Intimação (Outros) - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0022268-29.2024.8.17.9000 COMARCA: Recife – 5ª Vara Cível / Seção “A”
02/09/2024, 00:00Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/08/2024, 16:13Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/08/2024, 16:13Documentos
Decisão\Acórdão
•26/08/2024, 17:41
Decisão Monocrática Terminativa
•10/06/2024, 10:57
Ato Ordinatório
•23/05/2024, 14:29