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0063123-33.2014.8.17.0001
Procedimento Comum CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/09/2014
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Seção B da 24ª Vara Cível da Capital
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
23/10/2024, 19:38Juntada de Petição de contrarrazões
21/10/2024, 11:59Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/10/2024.
03/10/2024, 02:44Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
03/10/2024, 02:44Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
01/10/2024, 12:36Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
01/10/2024, 12:36Decorrido prazo de JOSEFA CRISTINA SILVA PONTES em 18/09/2024 23:59.
22/09/2024, 09:31Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/09/2024 23:59.
22/09/2024, 09:31Decorrido prazo de EDSON SILVA PONTES em 18/09/2024 23:59.
22/09/2024, 09:31Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/08/2024.
19/09/2024, 14:22Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
19/09/2024, 14:22Juntada de Petição de apelação
13/09/2024, 15:16Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179486405, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063123-33.2014.8.17.0001 AUTOR(A): JOSEFA CRISTINA SILVA PONTES, EDSON SILVA PONTES Vistos etc., 1.RELATÓRIO JOSEFA CRISTINA SILVA PONTES e EDSON SILVA PONTES, qualificados na inicial, através de advogado regularmente constituído – ID nº 126212244, ingressaram com a presente ação ordinária de obrigação de fazer c/c restituição de indébito inaudita altera pars contra a Sul América Companhia de Seguro de Saúde, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, em razão dos fatos e motivos amealhados na inicial. Tutela antecipada deferida – ID nº 126212245. Devidamente citado, o réu apresentou contestação sem preliminares – ID nº 126212246. Decisão de sobrestamento do processo, em virtude do julgamento do Tema 952 – ID nº 126212257. Despacho determinando o retorno do processamento dos autos em virtude do julgamento do Tema 952, bem como, determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir – ID nº 126212261. O réu se manifestou, através da petição de ID nº 126212263, informando não ter mais provas a produzir. Os autores, intimados, deixaram decorrer o prazo sem manifestação – ID nº 126212263. Certidão de digitalização do processo – ID nº 130628662. Decisão saneadora – ID nº 171626669. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2.FUNDAMENTAÇÃO O processo iniciou na vigência do CPC de 1973, estando em vigor nesta data o CPC de 2015. A presente demanda discute contrato de seguro saúde individual antigo firmado anteriormente a vigência da Lei nº 9.656/98, objetivando os autores a retirar o reajuste abusivamente aplicado, devendo ser mantido apenas o reajuste autorizado pela ANS, além da restituição em dobro do valor pago a maior, e indenização por danos morais. O caso em comento, a meu ver, não há necessidade de dilação probatória, pois permite o seu julgamento com base nos documentos trazidos aos autos e os argumentos das partes – Art.355, I, do CPC/2015. Sem preliminares sustentadas pela demandada, passo ao mérito da causa. Cuida-se de relação de consumo, submetida ao crivo do Código de Defesa do Consumidor, porquanto presentes todos os seus elementos (arts. 2º e 3º). Imperativa a aplicação da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ao caso em análise, vez que é regida por normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º), inclusive com o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, inciso I), cláusula geral de boa-fé objetiva (artigo 4º, inciso III) e inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII). Não há dissenso das partes quanto à contratação do plano de saúde. Em verdade, a autora aderiu plano de saúde individual. Antes, porém, de adentrar pormenorizadamente na questão posta na inicial, necessário conceituar os planos de saúde nos termos da Lei 9.656/98 que, variam segundo o regime e o tipo de contratação. De acordo com art. 16, VII, da Lei nº 9.656/1998, há três modalidades: a) individual ou familiar; b) coletivo empresarial e c) coletivo por adesão. O plano de saúde individual é aquele em que a pessoa física contrata diretamente com a operadora ou por intermédio de um corretor autorizado. A vinculação de beneficiários é livre, não havendo restrições relacionadas ao emprego ou à profissão do usuário em potencial (art. 3º da RN n. 195/2009 da ANS), que é o caso concreto. Nesse tipo de contrato de saúde individual ou familiar, não existe livre negociação de preço sobre a mensalidade que será paga diretamente pelo beneficiário, visto que os valores praticados devem ser aqueles compatíveis com o mercado e previamente aprovados pela ANS, mediante notas técnicas, devendo ser cobrados indistintamente de todos que contratem aquela cobertura específica no mesmo período, segundo a faixa etária de cada um. Nessa modalidade, o preço e os reajustes anuais são vinculados à prévia autorização da ANS, não guardando o índice de reajuste correlação com a sinistralidade do plano de saúde em si, mas com outros parâmetros adotados em metodologia particular. Do reajuste por mudança de faixa etária O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual. De acordo com as regras do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reajuste por faixa só será permitido se cumprir as regras estabelecidas no tema nº 952. No julgamento do Tema nº 952, a Segunda Seção do STJ definiu que “o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou família fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso” No caso em comento, o réu em sua defesa afirma que está previsto nas condições gerais da apólice os reajustes técnicos (faixa etária), colocando um print da tabela, conforme se observa no documento de ID nº 126212246, página 64 do processo. Contudo, tal tabela totalmente ilegível e ao verificar os documentos anexados, observo que não previsão de percentual de reajuste por mudança de faixa etária, conforme se vê no documento de ID nº 126212249. Sobre o tema o STJ consolidou entendimento no sentido de ser abusivo o reajuste do prêmio de seguro de saúde em razão da alteração da faixa etária do segurado, quando o percentual não está expresso no contrato, de cada faixa etária. Feitas essas considerações, insta salientar que no caso posto sob exame, o seguro de saúde individual firmado entre os litigantes é antigo e não adaptado, antes das vigências do Estatuto do Idoso e da Lei nº 9.656/98, em que os reajustes não são definidos pela ANS. Em contratos tais como os dos autos, o aumento da mensalidade em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajustes correspondentes. Apenas os beneficiários idosos com mais de sessenta anos que participassem do plano há mais de dez anos foram poupados dos reajustes em razão da faixa etária (artigos 15, caput, e 16, inciso IV, da Lei 9.656/98). No caso dos autos, considerando que o seguro saúde foi celebrado antes da vigência da Lei 9.656/98 e antes da vigência do Estatuto do Idoso, aplica-se a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU n.6/98, que determinou a observância, pelas operadoras de saúde, de sete faixas etárias, além de determinar o valor estabelecido para a última delas (70) anos, não superasse a seis vezes o valor da fixa inicial (0 a 17) anos (artigos 1º e 2º). Consoante defende o Ministro Ricardo Vilas Boas e em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos moldes da Súmula 479 do STJ, para evitar abusividades, devem ser observados alguns parâmetros, tais como a) – expressa previsão contratual; b) – não serem aplicados índices desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e especial proteção do idoso e c) – serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais. In casu, o contrato debatido nestes autos, firmados antes da vigência da Lei 9656/98 e o Estatuto do Idoso, pela ausência dos percentuais e reajustes entre as faixas etárias, não se tem como constar as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. Nesse sentido, a meu ver, o réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art.373, II, do CPC), de demonstrar de que os autores no momento da adesão ao contrato tomaram conhecimento dos reajustes a serem aplicados, na mudança da faixa etária, evitando-se o desequilíbrio entre as partes e ofensas à relação de consumo. Ademais, tal permissão deve ser interpretada à luz do Estatuto do Idoso, que veda o reajuste abusivo, desarrazoado, verdadeiro fator de discriminação do idoso, justamente por visar dificultar ou impedir sua permanência no plano. In casu o reajuste de 60,7% aplicado ao plano dos autores aos 56 anos de idade evidencia que o réu fixou um percentual de reajuste desproporcional, de forma que impõe no caso a procedência do pedido com a confirmação da tutela de urgência concedida nos autos. Ressalto, no que se refere ao contrato de seguro saúde individual celebrado pelas partes antes da vigência da Lei nº 9.656/98, não adaptado, cujas cláusulas de reajustes por idade reputam-se abusivas, por não especificarem os índices aplicáveis a cada faixa, tampouco mostrar-se razoável a aplicação do índice de 60,7%, quanto do beneficiário na faixa de 56 anos, considerada, a indevida previsão de aplicação de reajuste vitalício, no importe de 5% a cada ano de vida do beneficiário após completar 71 anos de idade. Entendimento consolidado pelo e.STJ, ao apreciar o REsp 1.1568.244/RJ, Tema 952, sob a sistemática dos recursos repetitivos no sentido da validade do reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios, que concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Sobre o tem o TJPE tem decidido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. CONTRATO NÃO ADAPTADO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE AUMENTO. ABUSIVIDADE. REAJUSTE ANUAL. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. CABIMENTO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS IMPROVIDOS.- Sentença que julgou a demanda parcialmente procedente para i) afastar o reajuste por faixa etária incidente no contrato de assistência médica do Autor no ano de 2017, no percentual de 71% (setenta e um por cento) e obstar a incidência de futuros aumentos da mesma natureza, declarando nula a cláusula que versa sobre a matéria (16.2) e determinando a devolução de forma simples dos valores indevidamente pagos a tal título (a partir de 19.03.2015 – observado o prazo de prescrição trienal); ii) acolher parcialmente a nulidade da cláusula 16.3, que estabelece reajuste de 5% (cinco por cento) anual por mudança de faixa etária a partir dos 72 anos, limitando o citado aumento a 11,75% (onze ponto setenta e cinco por cento) a cada 05 anos; iii) indeferir o pedido de afastamento dos reajustes anuais, bem como condenação da seguradora ao pagamento de danos morais. - No caso sob exame, as cláusulas 15 e 16.2 do contrato, firmado antes da vigência da Lei 9.656/98, embora prevejam o reajuste por idade, não especificam quais as porcentagens incidentes sobre cada faixa, deixando de observar, portanto, o dever de informação precisa e adequada ao consumidor, nos moldes do art. 6º, III do CDC, inexistindo mácula na sentença, portanto, ao reconhecer a nulidade/inexigibilidade das citadas disposições, em especial do aumento aplicado a tal título no ano de 2017 no percentual de 70,99 % (setenta vírgula nove e nove por cento); Aplicação do Tema 952/STJ. - No que concerne aos reajustes anuais, tratando-se de contrato não adaptado às disposições da Lei 9.656/98, deve-se observar o estipulado no negócio acerca do tema, restando descabida a aplicação indiscriminada dos aumentos anuais fixados pela ANS para planos individuais. - A fórmula prevista no contrato (cláusula 17) para aferição do citado reajuste afigura-se deveras confusa, impossibilitando que o consumidor tenha capacidade de aferir uma previsibilidade mínima dos aumentos que incidirão sobre o pacto, o que legitima a adoção do percentual fixado pela ANS em Termos de Compromisso firmados com as principais seguradoras do mercado para os casos de obscuridade dos termos contratuais; Inteligência da Súmula Normativa 03/2003 ANS. - Contudo, não restou demonstrado que os aumentos aplicados no contrato em tela, em especial a partir o prazo prescricional trienal referente à pretensão condenatória decorrente de eventual nulidade de cláusula de reajuste (março de 2015), conforme Tema 610/STJ, inobservaram os importes estabelecidos pela ANS, ônus que incumbia ao Autor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. - Inexiste prova de má-fé da seguradora, quando da cobrança dos reajustes objeto da controvérsia, a justificar a repetição de indébito em dobro, nos moldes do art. 42 do CDC, tendo aquela se pautado em disposição contratual que a autorizava a aplicar os aumentos. - Embora sejam inegáveis os transtornos pelos quais passou o segurado, com a aplicação de reajustes no seu contrato de assistência médica em percentual abusivo, não restou configurada a ocorrência de danos morais na hipótese em apreço, ausente demonstração de abalo à integridade emocional daquele, tampouco a sua reputação ou imagem, tratando-se, na verdade, de dissabor comum, embora reprimível, nas relações comerciais. - Recursos improvidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em NEGAR PROVIMENTO aos apelos, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0012851-10.2018.8.17.2001, Rel. CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, julgado em 12/12/2023, DJe) -Restituição dos valores pagos indevidamente. No que se refere à restituição, com relação aos valores cobrados dos autores em decorrência da aplicação do incide de 60,7%, a partir de agosto de 2014, devem ser restituídos de forma simples, devidamente corrigidos monetariamente, nas datas do pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. -Do dano moral Pugnam os autores por indenização em danos morais, afirmando que foram incontroversos os constrangimentos suportados e que tentaram, em várias ocasiões, resolver administrativamente o problema, sem que houvesse qualquer consideração da empresa. No caso em tela, o fato narrado na inicial não é suficiente para ensejar a lesão moral. É certo que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angustias no espírito de quem ela se dirige. Nessa mesma esteira de pensamento, somente deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Já o Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Apoiada nessas premissas, não vislumbro ofensa à honra ou à moral da parte autora, em virtude do fato lesivo poder ser considerado como mero aborrecimento originado de um descumprimento contratual, o qual não gerou violação à intimidade, à imagem ou à vida privada da parte autora; não há, portanto, um porquê se falar em indenização por dano moral. É preciso estancar a ideia de que todo e qualquer aborrecimento seja fonte de indenização por danos morais, fato que vem causando o abarrotamento do Poder Judiciário com demandas geradas, na maioria das vezes, por um simples mal-estar ou o mais comezinho transtorno. Tenho como respaldo para esse entendimento, o ora exposto na jurisprudência: “INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE INDEVIDO. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE DA AUTORA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. NÃO PROVIMENTO. Não se verifica ofensa aos direitos da personalidade do usuário do plano de saúde a implementação de reajustes nas mensalidades, mesmo que declarados indevidos. Interpretação diversa de lei e de contrato não caracterizam o prejuízo moral alegado. Indenização não devida. Recurso não provido”. (TJ-SP - Apelação: APL 02164338020098260002 SP 0216433-80.2009.8.26.0002). “APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DEFEITO NO SERVIÇO. REAJUSTE INDEVIDO COM BASE EM MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1) AFIGURA-SE IRREGULAR O REAJUSTE DAS PARCELAS COBRADAS DOS SEGURADOS IDOSOS EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA, UMA VEZ QUE TAL CONDUTA VIOLA O DISPOSTO NO ARTIGO 15, § 3º, DA LEI 10.741/2003. 2) DESTE MODO, PROCEDEU COM ACERTO A MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU AO ESTABELECER QUE AS PARCELAS MENSAIS DEVEM SE ADEQUAR A TAL DISPOSITIVO LEGAL, ASSIM COMO AO CONDENAR A PARTE RÉ A DEVOLVER AOS SEGURADOS OS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. 3) NADA OBSTANTE, A DEVOLUÇÃO DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES, JÁ QUE A COBRANÇA FOI EMBASADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL, NÃO SE CARACTERIZANDO, PORTANTO, A MÁ-FÉ. 4) DA ANÁLISE DOS AUTOS, NADA ESTÁ A INDICAR QUE O CONSUMIDOR TENHA SOFRIDO QUALQUER ABALO PSICOLÓGICO DIANTE DA CONDUTA PERPETRADA PELA OPERADORA RÉ. NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER PROVA NO SENTIDO DE QUE TENHA SIDO O USUÁRIO SUBMETIDO À SITUAÇÃO VEXATÓRIA, HUMILHANTE OU QUE LHE TENHA TRAZIDO ALGUM DESEQUILÍBRIO PSICOLÓGICO. OS CONTRATEMPOS NARRADOS, A TODA EVIDÊNCIA, CARACTERIZAM MEROS ABORRECIMENTOS, NÃO PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. 5) RECURSO PRINCIPAL AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO”. (TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00391781220098190203 RJ 0039178-12.2009.8.19.0203. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO procedente em parte o pedido para: Declarar a nulidade do reajuste aplicado por mudança de faixa etária no plano de saúde dos autores e, ao mesmo tempo em que confirmo a TUTELA concedida antecipadamente para os efeitos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC; e Condenar o réu a restituir os valores cobrados anteriormente à concessão da tutela de urgência, ou seja, do mês de agosto/2014, de forma simples, com a devida correção monetária pela tabela do ENCOGE, a cada data do pagamento mensal do período cobrado a mais, e acrescida de juros de mora de 1% a contar da citação, cuja apuração do quantum debeatur deve ser realizada em sede de liquidação de sentença, por meros cálculos aritméticos. Extingo o feito com fulcro no inciso I do artigo 487 do CPC. Em face da sucumbência, condeno o réu a pagar custas processuais em guia própria do TJPE. Condeno ainda o réu a pagar honorários advocatícios ao advogado da autora, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com arrimo no Art.85, § 2º, I e IV, c/c §§ 8º e 16º c/c com o art. 86, parágrafo único do CPC, acrescidos de correção monetária a partir desta data pela tabela do ENCOGE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado sem requerimentos das partes, arquivem-se. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e, após, encaminhem-se ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para apreciação. P.R.I. Cumpra-se. Recife, 20 de agosto de 2024. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 26 de agosto de 2024. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
27/08/2024, 00:00Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
26/08/2024, 19:05Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
26/08/2024, 19:05Documentos
SENTENÇA
•20/08/2024, 13:20
DECISÃO
•03/06/2024, 18:08
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
•16/02/2023, 16:44
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
•16/02/2023, 16:44
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
•16/02/2023, 16:44