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0013990-84.2024.8.17.2001
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TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 17.673,22
Orgao julgador
Seção A da 13ª Vara Cível da Capital
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
11/12/2025, 07:42Juntada de certidão (outras)
11/12/2025, 07:41Recebidos os autos
10/12/2025, 15:53Juntada de Petição de despacho
10/12/2025, 15:53Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
09/10/2024, 08:46Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 01:19Juntada de Petição de apelação
25/09/2024, 12:59Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/09/2024.
12/09/2024, 15:45Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
12/09/2024, 15:45Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA RÉU: WILKER LEITE GILES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180264029, conforme segue transcrito abaixo: "BANCO PAN S/A opôs embargos de declaração (ID 173947569) em face da sentença de ID 172667535. Sustenta haver omissão e obscuridade na sentença embargada quanto à falta de intimação pessoal da parte demandante, nos termos do art. 485, inciso II, CPC. Não houve intimação da parte demandada para apresentar contrarrazões, tendo em vista que sequer houve concretização da sua citação, motivo pelo qual o feito foi extinto sem resolução do mérito. É o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015). A análise da peça de oposição dos embargos de declaração revela que a embargante pretende, em real verdade, rediscutir, na via dos embargos de declaração, questão decidida na sentença, para o fim de reformá-la. Não enxergo nenhuma omissão ou obscuridade na sentença embargada. Os argumentos apresentados pela embargante são típicos de recurso de reforma e não de embargos de declaração, já que se opõe ao posicionamento adotado pelo Juízo quando da extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto válido de constituição e desenvolvimento do processo, a saber: citação da parte demandada (art. 239 do CPC/2015), nos termos do art. 485, IV, CPC. Realço, por oportuno, que a hipótese não exige a intimação pessoal da parte autora, posto que não trata de extinção sem resolução de mérito fundada no inciso II ou III do art. 485 do CPC/2015 (art. 485, §1º, do CPC/2015), como tentou sustentar a parte demandante em seu recurso, de modo equivocado. Como cediço, os aclaratórios não se destinam a reformar ou a anular a sentença embargada, mas apenas a integrá-la ou complementá-la, sendo certo que, apenas excepcionalmente, e em decorrência do suprimento da omissão, contradição ou obscuridade ou da correção do erro material, poderão ensejar modificações substanciais do julgado. Assim, eventual erro de procedimento ou de julgamento deverá ser alegado por meio do recurso de apelação, não podendo ser invocado por meio de embargos de declaração. Com essas considerações, ao tempo em que rejeito os aclaratórios opostos pela parte demandada, mantenho a sentença em sua integralidade. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito" RECIFE, 5 de setembro de 2024. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013990-84.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO PAN S/A
06/09/2024, 00:00Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
05/09/2024, 18:13Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
05/09/2024, 18:13Embargos de declaração não acolhidos
27/08/2024, 13:00Conclusos para julgamento
27/08/2024, 12:56Expedição de Certidão.
19/07/2024, 08:54Documentos
Decisão
•17/10/2025, 14:02
Decisão\Acórdão
•04/02/2025, 15:09
Decisão Monocrática Terminativa
•14/11/2024, 15:07
Despacho
•16/10/2024, 12:54
Sentença (Outras)
•27/08/2024, 13:00
Ato Ordinatório
•18/07/2024, 11:58
Sentença (Outras)
•06/06/2024, 09:40
Decisão
•28/02/2024, 12:38