Voltar para busca
0139707-43.2023.8.17.2001
Habilitação de CréditoClassificação de créditosRecuperação judicial e FalênciaEmpresasDIREITO CIVIL
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/11/2023
Valor da Causa
R$ 293.925,21
Orgao julgador
Seção B da 15ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA em 10/10/2024 23:59.
11/10/2024, 02:40Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/10/2024.
03/10/2024, 01:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
03/10/2024, 01:01Arquivado Definitivamente
01/10/2024, 10:13Expedição de Certidão.
01/10/2024, 10:13Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
01/10/2024, 10:12Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
01/10/2024, 10:12Expedição de Certidão.
01/10/2024, 10:11Decorrido prazo de IZAIAS JOAO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
18/09/2024, 02:45Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/09/2024.
17/09/2024, 20:21Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
17/09/2024, 20:21Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO REQUERENTE: IZAIAS JOAO DA SILVA REQUERIDO(A): COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA DESPACHO Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0139707-43.2023.8.17.2001 Vistos etc. 1. Quanto à manifestação autoral noticiando interposição de recurso de agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Conforme requerido pela Administradora Judicial em sua última manifestação nos autos, intime-se a parte Credora/Impugnante, através do(a)(s) respectivo(a)(s) Advogado(a)(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe seus dados bancários, a serem observados pelo Grupo Recuperando no momento do pagamento, conforme PRJ, do crédito apontado no decisum que resolveu o presente incidente. 3. Atendido o comando supra, independentemente de novo despacho, dê-se ciência ao Grupo Recuperando para os devidos fins. 4. Caso decorrido o prazo ora assinalado sem manifestação do(a)(s) Impugnante(s) ou não sendo ele titular de conta bancária, deve o Grupo Recuperando, independentemente de novo despacho, proceder ao referido pagamento, friso, na forma do PRJ, através depósito judicial nos presentes autos. 5. Após, porque não há, nos autos, informação acerca de eventual concessão de efeito suspensivo ao noticiado instrumental, arquive-se, de imediato, o processo com as cautelas da lei, sem necessidade de novo despacho nesse sentido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito
30/08/2024, 00:00Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
29/08/2024, 13:35Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
29/08/2024, 13:35Proferido despacho de mero expediente
19/08/2024, 07:34Documentos
DESPACHO
•19/08/2024, 07:34
DECISÃO
•07/06/2024, 13:37
DECISÃO
•07/06/2024, 13:37
DECISÃO
•15/04/2024, 10:19
DESPACHO
•06/11/2023, 11:19