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0000377-08.2021.8.17.3260
Alvará Judicial - Lei 6858/80Inventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/06/2021
Valor da Causa
R$ 1.100,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de manifestação (outras)
23/10/2024, 21:19Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/09/2024.
30/09/2024, 16:42Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
30/09/2024, 16:42Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO REQUERENTE: CARMELITA COELHO DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO- EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 203, § 4º do NCPC, cientifico a parte da expedição do Alvará de ID 182889082. STA MARIA B VISTA, 26 de setembro de 2024. FLAVIA LETICIA FREITAS DE ALMEIDA Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista Processo nº 0000377-08.2021.8.17.3260
27/09/2024, 00:00Arquivado Definitivamente
26/09/2024, 15:59Expedição de Certidão.
26/09/2024, 15:59Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
26/09/2024, 15:58Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
26/09/2024, 15:58Expedição de Alvará.
23/09/2024, 20:31Transitado em Julgado em 13/09/2024
18/09/2024, 11:18Juntada de Petição de manifestação (outras)
13/09/2024, 17:00Publicado Sentença (Outras) em 10/09/2024.
12/09/2024, 18:50Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
12/09/2024, 18:50Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: CARMELITA COELHO DE ANDRADE SENTENÇA Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF. RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen. Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0000377-08.2021.8.17.3260 Vistos, etc. CARMELITA COELHO DE ANDRADE, devidamente qualificado(a) na exordial, ingressou com o presente Alvará Judicial, objetivando o recebimento de valores depositados em conta bancária, em virtude do falecimento de seu filho, o Sr. Eldovan Coelho Teixeira. Instruem a inicial, os documentos necessários à propositura da ação. Em resposta a ofício expedido por este Juízo, o Banco Santander (Brasil) S.A. informou a existência de saldo disponível em nome do de cujus. Por sua vez, em busca no SISBAJUD foi apurada a disponibilidade da quantia de R$ 11.116,25 (onze mil, cento e dezesseis reais e vinte e cinco centavos), existente em contas individuais de titularidade do falecido. Instado a pronunciar-se, o requerente pugnou pela transferência dos valores para uma conta judicial, para posterior liberação através de alvará, além de juntar aos autos Certidões Negativas perante as Fazendas Públicas do Estado e Município. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Versam os autos de pedido de Alvará Judicial, objetivando o recebimento, junto a instituições financeiras, da importância referente ao saldo depositado em conta bancária de titularidade do filho da requerente, falecido em 28 de agosto de 2020. Verifica-se que o pleito pretendido tem amparo legal nos artigos 1º, caput, e 5º, ambos do Decreto 85.845/81, ante a informação da inexistência de outros dependentes habilitados junto ao INSS, além do requerente. Citem-se: Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. [...]. Art. 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento. Por sua vez, em busca realizada através do SISBAJUD (ID. 173146968), o Banco Santander (Brasil) S.A. retornou a existência de saldo em conta bancária em nome do de cujus, na quantia de R$ 8.503,81 (oito mil, quinhentos e três reais e oitenta e um centavos); além de saldo na Caixa Econômica Federal, na quantia de R$ 2.612,44 (dois mil, seiscentos e doze reais e quarenta e quatro centavos) Ante o exposto, com arrimo nos artigos 1º, inciso V e 5º, ambos do Decreto nº 85.845/81 e artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, a fim de determinar o pagamento de todo e qualquer valor, devidamente atualizado, referente a saldo em conta bancária de titularidade de Eldovan Coelho Teixeira, junto ao Banco Santander (Brasil) S.A. e Caixa Econômica Federal, à requerente CARMELITA COELHO DE ANDRADE. Nos termos do artigo 88 do CPC, condeno a requerente ao pagamento do valor referente às custas judiciais. Todavia, fica suspensa a exigibilidade das despesas processuais, observado o prazo prescricional elencado no artigo 98, §3º do NCPC, por litigar ao abrigo da Justiça gratuita. No entanto, deixo de condená-la em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Transitada em julgado a presente decisão, expeçam-se alvarás em nome da requerente para levantamento da quantia suso mencionada. Na sequência, arquivem-se os autos e proceda-se à baixa na distribuição, adotando-se os procedimentos e cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Maria da Boa Vista, data da assinatura eletrônica. TOMÁS CAVALCANTI NUNES AMORIM Juiz Substituto
09/09/2024, 00:00Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
06/09/2024, 19:15Documentos
SENTENÇA
•06/09/2024, 19:15
SENTENÇA
•06/09/2024, 19:15
DESPACHO
•11/06/2024, 12:17
DESPACHO
•11/06/2024, 12:17
DESPACHO
•06/06/2024, 10:52
DESPACHO
•31/08/2021, 18:47