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0047927-56.2022.8.17.2001
Tutela Antecipada AntecedenteTutela de UrgênciaTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Seção B da 29ª Vara Cível da Capital
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Intimação (Outros) - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DE FORMA UNÂNIME. 1. Sabe-se que os embargos de declaração constituem recurso cabível para atacar eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erro material existentes na decisão embargada (art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015). 2. Não está o julgador obrigado a enfrentar todas as regras jurídicas, pontos e argumentos levantados pelas partes, mas a julgar a questão posta em exame de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário ao deslinde da causa, e a dizer o direito conforme a legislação que entender aplicável ao caso concreto, de acordo com seu livre convencimento. 3. O manejo dos presentes aclaratórios possui o nítido caráter de revisitação do mérito, mostrando-se impertinente à natureza jurídica do recurso. 4. Embargos de declaração desprovidos por unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração na Apelação Cível em epígrafe, acordam os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em conhecerem do recurso acima descrito, negando-lhe provimento, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. P. I. Recife, de de. Des. Humberto Vasconcelos Relator
03/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL APELADO: ANTÔNIO NAVAES GUSMÃO DE ARRUDA RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 608 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONTRATUAIS CIVIS E CONSTITUCIONAIS. NEGATIVA DE FORNECIME Intimação (Outros) - 4ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047927-56.2022.8.17.2001 COMARCA: Seção B da 29ª Vara Cível da Capital
12/06/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
10/05/2024, 08:58Expedição de Certidão.
09/05/2024, 16:17Decorrido prazo de ANTONIO NAVAES GUSMAO DE ARRUDA em 26/03/2024 23:59.
27/03/2024, 00:34Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
22/02/2024, 18:55Juntada de Petição de apelação
15/02/2024, 10:21Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
11/12/2023, 17:51Julgado procedente o pedido
06/12/2023, 18:01Conclusos para julgamento
06/12/2023, 17:28Conclusos para o Gabinete
06/11/2023, 08:45Expedição de Certidão.
06/11/2023, 08:45Juntada de Petição de petição (outras)
02/10/2023, 12:33Expedição de intimação (outros).
19/09/2023, 12:12Expedição de Certidão.
19/09/2023, 12:11Documentos
SENTENÇA
•06/12/2023, 18:01
DESPACHO
•05/06/2023, 18:53
DESPACHO
•10/03/2023, 14:57
DECISÃO
•08/07/2022, 18:02
DESPACHO
•10/05/2022, 13:50