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0028082-22.2024.8.17.9000

Agravo de InstrumentoSeguroEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPE2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Baixa Definitiva

11/10/2024, 11:36

Arquivado Definitivamente

11/10/2024, 11:35

Expedição de Certidão.

11/10/2024, 11:33

Expedição de Certidão.

11/10/2024, 11:32

Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/10/2024 23:59.

11/10/2024, 00:06

Decorrido prazo de EDUARDO DE ARRUDA MOTA E ALBUQUERQUE em 10/10/2024 23:59.

11/10/2024, 00:06

Publicado Intimação (Outros) em 19/09/2024.

22/09/2024, 00:06

Publicado Intimação (Outros) em 19/09/2024.

22/09/2024, 00:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024

22/09/2024, 00:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024

22/09/2024, 00:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: EDUARDO DE ARRUDA MOTA E ALBUQUERQUE AGRAVADO: BRADESCO SAÚDE S/A RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho DECISÃO TERMINATIVA Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 Telefone: (81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0028082-22.2024.8.17.9000 COMARCA: Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por EDUARDO DE ARRUDA MOTA E ALBUQUERQUE contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Dano Moral nº 0020083-95.2023.8.17.2810. Concedida em parte medida liminar (ID 37173529). Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 38069726). É o Relatório. Passo a decidir. O presente recurso resta prejudicado por perda superveniente de objeto. Isso porque, durante o trâmite do presente recurso foi prolatada sentença pelo juízo de primeira instância nos autos do processo originário de nº 0060403-58.2024.8.17.2001 (ID 181094317 dos autos de origem). Por ser a sentença um pronunciamento de cognição exauriente, que engloba a decisão agravada (cognição sumária), acarreta a perda superveniente de objeto do presente Agravo de Instrumento. Face ao exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, por restar prejudicado, com base no art. 932, III, do CPC. Por conseguinte, torno sem efeito a decisão liminar de ID 37173529. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator

18/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: EDUARDO DE ARRUDA MOTA E ALBUQUERQUE AGRAVADO: BRADESCO SAÚDE S/A RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho DECISÃO TERMINATIVA Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 Telefone: (81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0028082-22.2024.8.17.9000 COMARCA: Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por EDUARDO DE ARRUDA MOTA E ALBUQUERQUE contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Dano Moral nº 0020083-95.2023.8.17.2810. Concedida em parte medida liminar (ID 37173529). Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 38069726). É o Relatório. Passo a decidir. O presente recurso resta prejudicado por perda superveniente de objeto. Isso porque, durante o trâmite do presente recurso foi prolatada sentença pelo juízo de primeira instância nos autos do processo originário de nº 0060403-58.2024.8.17.2001 (ID 181094317 dos autos de origem). Por ser a sentença um pronunciamento de cognição exauriente, que engloba a decisão agravada (cognição sumária), acarreta a perda superveniente de objeto do presente Agravo de Instrumento. Face ao exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, por restar prejudicado, com base no art. 932, III, do CPC. Por conseguinte, torno sem efeito a decisão liminar de ID 37173529. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator

18/09/2024, 00:00

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

17/09/2024, 11:41

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

17/09/2024, 11:41

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

17/09/2024, 11:41
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa
17/09/2024, 07:57
Decisão
11/06/2024, 14:21
Outros Documentos
10/06/2024, 16:15
Parecer (Outros)
10/06/2024, 16:15
Outros Documentos
10/06/2024, 16:15