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0046693-44.2019.8.17.2001
Procedimento Comum CívelServiços de SaúdeIndenização por Dano MoralResponsabilidade da AdministraçãoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/08/2019
Valor da Causa
R$ 500.000,00
Orgao julgador
Seção B da 28ª Vara Cível da Capital
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
25/10/2024, 12:34Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/10/2024 23:59.
25/10/2024, 11:10Juntada de Petição de contrarrazões
24/10/2024, 17:53Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/10/2024.
03/10/2024, 03:54Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
03/10/2024, 03:54Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
01/10/2024, 13:43Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
01/10/2024, 13:43Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/09/2024 23:59.
27/09/2024, 01:29Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/09/2024 23:59.
26/09/2024, 00:59Juntada de Petição de apelação
25/09/2024, 19:17Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
12/09/2024, 11:14Publicado Sentença (Outras) em 05/09/2024.
12/09/2024, 11:14Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA – Extinção com resolução do mérito Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0046693-44.2019.8.17.2001 AUTOR(A): THIANNY PAULA RODRIGUES DE MELO SILVA, FABIO BESERRA DA SILVA Vistos etc. THIANNY PAULA RODRIGUES DE MELO SILVA e FABIO BESERRA DA SILVA, devidamente identificados nos autos do processo em epígrafe, ingressaram por intermédio de advogado regularmente constituído, com a presente Ação de Indenização por Danos Morais contra a HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, igualmente qualificado. Os Demandantes aduziram que a Autora estava grávida e com previsão de parto para o dia 19.06.2019 e que ao realizar no dia 18.03.2019 o exame de translucencia nucal (ecocardiografia fetal com doppler colortido), teria sido diagnosticado no bebê uma cardiopatia congenita canal pendente: estenose de valva mitral, hipoplasia de ventrículo esquerdo e átrio esquerdo, estenose/atresia arco aórtico (SINDROME HIPOPLASIA DE VENTRICULO ESQUERDO - SHCE). Aduziram, ainda, que foi atentado pelo Dr. João Artur Seabra, que acompanhava a Demandante, a necessidade de uso da MEDICAÇÃO PROSTIN, bem como a autora passou a ser acompanhada pela Dra. Leila Lins (obstetra de alto risco). Ato contínuo no dia 25 de março de 2019, o Dr. João Seabra entrou em contato com a autora através de mensagens informando que o Hospital Vasco Lucena, credenciado à Operadora Demandada, já havia disponível cirurgia cardíaca na Rede Credenciada da HAPVIDA e o nome do médico que iria acompanhar a autora no dia do parto, seria Dr. Antônio Césio. Relatam que o parto estava marcado para o dia 13/06/2019 e que foi remarcado para o dia 14/06/2019, porque a equipe de Cardiologia não estava disponível, contudo, no dia 14/06/2019 o parto teria sido realizado sem a presença da equipe de intervenção cardíaca, razão pela qual não teria sido feita a intervenção cirúrgica no bebê na sequencia do parto, bem como não teria sido ministrado o medicamento Prostin. Narram que o Prostin apenas foi ministrado 48 horas após o parto, bem como que a equipe médica do Hospital Credenciado teria dito aos demandantes que o quadro era muito grave e nada poderiam fazer pelo filho deles. Discorrem que entraram em contato com alguns conhecidos quando optaram pela transferência do menor, pelo SUS, para o Hospital Português onde o menor chegou no dia 17/09/2019 e passou por procedimento cirúrgico no dia 20/06/2019. Informam que o pequeno Arthur foi operado 2 vezes e acompanhado pelo HOSPITAL PORTUGUÊS e sua equipe médica, pelo período de 17.06.2019 a 16.07.2019. Dessa forma, postulam a condenação da Operadora Demandada no pagamento de indenizações por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), bem como, no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. Instruíram a Exordial com os documentos de ID`s n. 49071655 a 49073188. Instada a se contrapor aos substratos fático e jurídico declinados na peça de ingresso, a demandada apresentou a contestação de ID 53541974 a 53541970. Impugnação à contestação apresentada de ID 57039757. Audiência de instrução e julgamento (ID n. 91649986). Fora ultimada a realização de prova técnica pericial, sendo produzido o laudo de ID 159439199. Manifestação acerca do laudo pericial (ID 164106829; 166308283). As partes foram intimadas a produção de novas provas, tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando o compêndio processual, depreende-se que os autores submeteram ao crivo deste juízo a demanda em tela com o fito de obter a reparação pelos danos morais suportados em razão de suposto erro médico, que ocasionou, após a propositura da ação, no falecimento de seu filho. Consoante alhures pontuado, a seguradora apresentou Contestação (ID 53541974 a 53541970). Sustenta em preliminar impugnação a justiça gratuita e ao valor da causa; ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva. No mérito, discorda veementemente a Operadora Demandada dos termos da inicial quanto à existência de danos morais, má prestação nos serviços ou negativa de algum procedimento em desfavor da Demandante e de seu filho. Aduz que todo e qualquer procedimento de que tenha necessitado o paciente foi autorizado e devidamente prestado pela operadora de saúde com excelência, conforme demonstra os documentos dos autos. Discorre que a condição clínica do filho da Demandante não decorre de alegado “erro médico” ou qualquer eventual negligência. Alegou que, conforme documentos juntados aos autos pela própria parte autora, a equipe médica do prestador hospitalar credenciado à Operadora Demandada concluiu pela "impossibilidade terapêutica cirúrgica", tendo sido conversado pela equipe multidisciplinar com os genitores do RN sobre "gravidade e impossibilidade de realização de tratamento cirúrgico uma vez que anatomia não é favorável a realização do procedimento". Ademais, disse que conforme confessado na petição inicial a autora buscou atendimento com profissional médico não credenciado tendo transferido o RN para outro serviço hospitalar onde supostamente foram realizados procedimentos cirúrgicos, entretanto, a realização de procedimentos cirúrgicos por outra equipe de profissionais não desnatura a retidão ética da postura da equipe do hospital credenciado da operadora, uma vez que embasada em estudos técnico-científicos conforme esclarecido. Argumenta ainda que a Operadora Demandada colocou à disposição dos pacientes toda a infraestrutura física (instalações e equipamentos) do Hospital Credenciado, além do seu material humano composto de profissionais reconhecidos na área de saúde, tecnicamente capacitados e aptos ao atendimento das demandas do paciente. Tendo sido, como já dito acima e como consta nos documentos médicos juntados pela própria parte autora, discutido o caso com a equipe multidisciplinar do serviço que decidiu pela impossibilidade terapêutica cirúrgica. O fato de outra equipe médica de outro serviço submeter o paciente à realização de procedimentos cirúrgicos não imputa à primeira equipe, credenciada à operadora, o cometimento de qualquer falha médica. A decisão médica é absoluta e divergências médicas podem ocorrer e fazem parte da prática da medicina, não configurando tal fato falha na prestação de serviços. Sustenta a ausência de nexo causal entre a atuação da operadora de planos de saúde e os problemas de saúde enfrentados pelos pacientes. E pede, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais. PRELIMINARES. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. Rejeito, posto que estes, quando do ingresso em juízo, acostaram aos autos declaração de hipossuficiência, e ainda comprovação de residência, onde se verifica que residem em bairro “popular”, além de terem declarado ser técnica de enfermagem e mecânico de refrigeração, comprovando não possuir condição hodierna de arcar com os custos do processo sem comprometer o seu sustento e de sua família, a qual goza de presunção juris tantum e não fora devidamente refutada pela parte contraria. Nesse ínterim, é de se relevar, ainda, que a condição de necessitado não pode ser medida com instrumento de precisão, sendo de reconhecer que nem sempre a realidade patrimonial reflete a situação financeira do requerente, cedendo, em princípio, à afirmação do postulante de não possuir condição econômica para arcar com as despesas processuais. Ademais a impugnação destituída de fundamento e documentos, não merece prosperar. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Igualmente não merece guarida a presente preliminar, uma vez que o valor da causa reflete exatamente o valor buscado pelos autores a título de dano moral, que no caso resultado na morte de seu filho. O art. 292 do CPC prevê que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: - “V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;” Com isso, vê-se que o valor da causa encontra-se em consonância com o valor pretendido pelos autores, e portanto não merece reparo. DA LEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES. Nos termos da jurisprudência do STJ, não obstante a indenização por dano moral seja, em regra, devida apenas ao ofendido, é possível que parentes da vítima postulem compensação pelo prejuízo sofrido quando sejam atingidos de forma indireta pelo ato lesivo. Trata-se, no caso, de danos morais reflexos ou por ricochete. Confira-se: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. MORTE DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÚCLEO FAMILIAR. IRMÃOS. AVÓS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS GENITORES DE FILHOS MAIORES DE IDADE. 1. O dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa. 2. São características do dano moral por ricochete a pessoalidade e a autonomia em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento danoso, assim como a independência quanto à natureza do incidente, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente o direito à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais. 3. O evento morte não é exclusivamente o que dá ensejo ao dano por ricochete. Tendo em vista a existência da cláusula geral de responsabilidade civil, todo aquele que tem seu direito violado por dano causado por outrem, de forma direta ou reflexa, ainda que exclusivamente moral, titulariza interesse juridicamente tutelado (art. 186, CC/2002). 4. O dano moral reflexo pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva. É que o dano moral em ricochete não significa o pagamento da indenização aos indiretamente lesados por não ser mais possível, devido ao falecimento, indenizar a vítima direta. É indenização autônoma, por isso devida independentemente do falecimento da vítima direta. 5. À vista de uma leitura sistemática dos diversos dispositivos de lei que se assemelham com a questão da legitimidade para propositura de ação indenizatória em razão de morte, penso que o espírito do ordenamento jurídico rechaça a legitimação daqueles que não fazem parte da "família" direta da vítima (REsp 1076160/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/06/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RICOCHETE. MORTE DA GENITORA DA AUTORA POR ERRO MÉDICO. 1. Agravante pretende o reconhecimento da sua legitimidade ativa para o ajuizamento de ação de indenização por danos morais por ricochete, decorrentes de suposto erro médico que culminou com o falecimento da sua genitora, sem os demais sucessores. 2. Alega que os demais filhos do de cujus não tiveram interesse de compor o polo ativo como autores, e cabe a eles intentarem ação autônoma de reparação de dano moral por ricochete. 3. Magistrado primevo determinou a habilitação dos demais sucessores do falecido para o prosseguimento da demanda, nos termos do 313, §§ 1º e 2º do CPC. 4. Os direitos patrimoniais do falecido são transmitidos à sucessão, sendo os sucessores ou o espólio (mediante representação do inventariante), os legitimados ordinários (em nome próprio de direito próprio), para pleitear as medidas relacionadas ao direito transmitido. 5. Entretanto, não sendo o caso de direitos patrimoniais do morto, não há se falar em legitimidade ordinária da sucessão, ou do espólio. 6. A parte postula compensação por danos morais em ricochete, e pretende compensação pela violação do próprio direito da personalidade, ocasionada pela violação de direitos de outrem. Logo, por postular em nome próprio, direito próprio, possui legitimidade ativa ordinária para o pleito. 7. A lei legitima sucessores extraordinariamente (defender, em nome próprio, direito alheio, consoante art. 6º, do CPC) e autonomamente (independentemente dos demais sucessores), para pleitear medidas relacionadas a tais direitos. 8. Legitimidade autônoma da autora para os pedidos deduzidos, dispensando que ela regularize o polo ativo da demanda (com a inclusão de demais herdeiros). 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0085416-28.2023.8.19.0000 2023002120056, Relator: Des(a). ADRIANA RAMOS DE MELLO, Data de Julgamento: 12/03/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA, Data de Publicação: 15/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO HOSPITAL. DEMORA NO DIAGNÓSTICO. RECÉM-NASCIDO EXPOSTO A RISCO DE MORTE. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO REFLEXO AOS GENITORES. RECURSOS DESPROVIDOS. I – DO RECURO DA RÉ – A responsabilidade dos hospitais no que toca à atuação dos médicos é subjetiva. Precedentes do STJ. II – A demora no diagnóstico que expõe a risco de vida o paciente, sobretudo quando recém-nascido, causa danos morais passíveis de indenização. III – O dano à incolumidade física causa danos morais in re ipsa. IV – O ato ilícito pode causar prejuízos para além da vítima, como nos casos de dano reflexo ou em ricochete. V – O valor da indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e; a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. VI – A prova pericial produzida judicialmente serve de apoio técnico ao julgador, somente podendo ser afastada quando em confronto com as demais provas coligidas aos autos ou se verificado eventual vício ou incongruência. VII – Nas indenizações por danos morais decorrentes de relação contratual, os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária do arbitramento. VIII – DO RECURSO DOS AUTORES – A indenização por danos extrapatrimoniais não pode ser fonte de enriquecimento da vítima, mas também não pode ser tão irrisória que não provoque qualquer esforço ao devedor para adimpli-la, eis que deve desestimular condutas lesivas. IX – Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0008182-46.2014.8.08.0014, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) Com isso, evidente, portanto, que os genitores detêm legitimidade para pleitear indenização por suposto erro médico em face de seu filho, sobretudo porque verificada no curso da ação a sua morte. Diante disso afasto a presente preliminar. DA LEGITIMIDADE PASSIVA. Novamente sem razão a demandada. Considerando que a relação jurídica em tela está sob a proteção do código consumerista e que sob a ótica da paciente é indubitável o vínculo existente entre os médicos e as empresas demandadas, deve incidir na espécie a regra prevista no Art. 25, § 1º, do CDC, que determina a responsabilidade solidária pelos defeitos do produto (falha do serviço) de toda a cadeia de fornecedores, a qual estão incluídas a empresa litigada. Nos termos dos arts. 14 e 34 do CDC, na relação entre o consumidor e o prestador de serviço, toda a cadeia de fornecedores tem responsabilidade perante o hipossuficiente, de modo que a operadora de plano de saúde não pode se eximir de sua responsabilidade no caso concreto. A jurisprudência dos Tribunais já firmou o entendimento de que, em tendo sido o procedimento realizado por profissional e em nosocômio que integra a rede referenciada ou credenciada da operadora de plano de saúde, não há de se afastar a sua responsabilidade pela má prestação de um serviço, sendo esta objetiva, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE QUE O HOSPITAL CORRÉU NÃO É CONVENIADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a empresa operadora de plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda decorrente de falha ou erro na prestação de serviços por estabelecimento ou médico conveniado. 3. No caso, a partir da análise dos elementos fáticos da causa, concluiu o Tribunal estadual que o nosocômio correquerido faz parte da rede de credenciados do plano de saúde, não podendo a questão ser revista nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2230516 RO 2022/0328960-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. IRRESIGNAÇÕES MANEJADAS SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS DA OPERADORA E DO HOSPITAL E OUTRO. NOSOCÔMIO E MÉDICO CREDENCIADOS AO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados. 3. Este Sodalício Superior apenas pode alterar o valor indenizatório do dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido for irrisória ou exorbitante, como verificado na hipótese. 4. Recursos especiais parcialmente providos. (STJ - REsp: 1901545 SP 2020/0172583-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021) Assim, afasto também, esta preliminar. NO MÉRITO. A controvérsia dos autos cinge-se em avaliar se houve erro médico, ou da prestadora de serviço conveniada ao plano de saúde que ocasionou danos ao paciente menor filho dos genitores. A parte autora narra que o erro da seguradora foi em ter feito o parto sem presença da equipe de intervenção cardíaca, mesmo sabendo que o paciente possuía doença cardíaca grave, além de não ter sido manejado a medicação “PROSTIN” desde o nascimento do bebê, que só foi feito com 48 horas do seu nascimento, quando o bebe começou a intercorrer com falta de oxigênio. Aduz que apenas depois de 24 horas é que o recém-nascido teve a visita de um cardiologista, e que a equipe médica disse aos autores que o caso era muito grave e que mais nada podia ser feito ao bebe, pois não indicavam a cirurgia. Ademais, informa que conseguiu junto ao SUS a cirurgia para seu filho no hospital português para onde foi transferido e realizou o procedimento em duas etapas, tendo tido alta após mais de 1 mês. No decorrer da ação, a parte autora informa o falecimento do seu filho com pouco mais de 2 meses de vida. Em contrapartida, como dito, a Demandada aduz que não existe nexo causal entre a enfermidade que acometia o bebê que qualquer ato emanado da prestação de serviço da rede credenciada. Que conforme demonstra a documentação contida nos autos, todos os procedimentos, consultas, exames, foram autorizados e disponibilizados aos pacientes. Ademais, aduz que não pode influir na opinião da equipe médica que no caso opinou pela não realização do procedimento cirúrgico, diante da gravidade da enfermidade que acometia o bebe, e por acreditar que ele não sobreviveria. Pois bem. Da análise de toda documentação contida nos autos, tenho que o feito deve ser julgado improcedente, diante da ausência de nexo causal entre o resultado danoso, e a prestação dos serviços executados pela rede credenciada Ré. Não obstante a lamentável morte do paciente, não restou constatado nos autos qualquer ato de imperícia, negligencia, imprudência por parte dos prestadores de serviços da rede credenciada. Consoante exames clínicos realizados ainda no ventre materno, o bebe fora diagnosticado com síndrome do coração esquerdo hipoplásico (SHCE). De acordo com os esclarecimentos técnicos trazidos pela perícia realizada de forma clara e minuciosa pela médica pediatra Dra CAROLINE FREITAS TIMÓTEO DE LIMA - CRM 16891 / RQE PEDIATRIA número 13995, referida doença assim se conceitua (id. Num. 159439199 - Pág. 3): “A síndrome do coração esquerdo hipoplásico (SHCE) é caracterizada por um ventrículo esquerdo (VE) diminuto e pequenas estruturas do lado esquerdo incapazes de sustentar a circulação sistêmica. Se não for tratada, a SHCE é universalmente fatal. As intervenções cirúrgicas e médicas melhoram os resultados, mas a mortalidade e a morbilidade permanecem elevadas. A SHCE é responsável por 2 a 3 por cento de todas as doenças cardíacas congênitas. Apesar da sua baixa incidência em relação a outras doenças cardíacas congénitas, a SHCE, se não for tratada, é responsável por 25 a 40 por cento de todas as mortes cardíacas neonatais. Ao nascimento, normalmente há um curto período de “lua de mel”, quando o canal arterial não é restritivo e a resistência arteriolar pulmonar é relativamente alta. Como resultado, não há restrição do fluxo sanguíneo sistêmico adequadamente oxigenado do ventrículo direito através da persistência do canal arterial (PCA) e para a aorta. Durante este período, os bebês podem ser relativamente assintomáticos. No entanto, dois eventos fisiológicos normais pós-parto, o fechamento da PCA e a redução da resistência vascular pulmonar, levam à diminuição da perfusão sistêmica e ao aumento do fluxo sanguíneo pulmonar. Se a SHCE não for reconhecida e tratada (por exemplo, com infusão de prostaglandina E1) antes da ocorrência desses eventos fisiológicos, ocorrerá choque cardiogênico e insuficiência respiratória. A intervenção urgente para criar uma comunicação atrial maior é necessária para a sobrevivência. Se não for tratado, 95 por cento dos neonatos morrem nas primeiras semanas de vida. A SHCE continua sendo um dos defeitos cardíacos congênitos mais difíceis de tratar. No entanto, as inovações e melhorias nos cuidados médicos e cirúrgicos melhoraram consideravelmente os resultados e, cada vez mais, as famílias estão escolhendo a intervenção em vez de medidas de cuidados de conforto. A maioria dos cardiologistas e cirurgiões pediátricos considera a cirurgia paliativa estadiada a abordagem de tratamento preferida para SHCE, em vez do transplante cardíaco primário ou "apenas medidas de conforto". Na comunidade de cardiologia pediátrica, permanece um debate sobre se a não intervenção cirúrgica deve ser oferecida como uma opção aos pais/cuidadores. Alguns especialistas consideram que esta não deve ser uma opção diante da melhoria do resultado da reparação cirúrgica faseada, enquanto outros argumentam que os pais/cuidadores devem ter a opção de escolha devido aos elevados encargos associados à paliação cirúrgica, incluindo múltiplos problemas cardíacos, operações, morbidade desconhecida a longo prazo e mortalidade considerável. O transplante cardíaco primário para SHCE geralmente não é oferecido como uma opção devido aos longos tempos de espera pelos órgãos doados. Uma vez feito ou suspeito o diagnóstico de SHCE, inicia-se prostaglandina E1 intravenosa contínua para manter a persistência do canal arterial. A persistência do canal arterial fornece fluxo vital do ventrículo direito (VD) para a circulação sistêmica.. Bebês com disfunção ventricular podem necessitar de terapia médica pré-operatória adicional, incluindo diuréticos, agentes inotrópicos e, possivelmente, ventilação mecânica. O reparo paliativo encenado é a abordagem cirúrgica preferida em relação ao transplante cardíaco primário devido à escassez de doadores infantis e ao aumento do sucesso em curto prazo da abordagem paliativa encenada. A paliação cirúrgica da SHCE consiste em três procedimentos em etapas, normalmente realizados nas seguintes idades: O procedimento de Estágio I é realizado em neonatos durante a primeira semana de vida O procedimento de estágio II é normalmente realizado aos quatro a seis meses de idade O procedimento de estágio III é normalmente realizado entre dois e cinco anos de idade Essas intervenções são chamadas de procedimentos paliativos porque não restauram a circulação biventricular normal do paciente.” (destaquei) Daí se observa o quão grave a enfermidade que acometia o bebê filho dos autores, e que existe divergência na medicina quanto a indicação da cirurgia por ser meramente paliativa, uma vez que não restauram a circulação biventricular normal do paciente, mas apenas pode aumentar a sobrevida. Observo pelo documento de id. 49071664, que o parecer cardiológico emitido pela Dra. Thaysa Menezes não indicou a cirurgia ao paciente após discutido o caso com equipe multidisciplinar (cardiologia pediátrica e UTI neonatal), diante da impossibilidade terapêutica cirúrgica por se tratar de medida salvadora em respaldo técnico-cientifico para justificar o procedimento. “Risco de realização maior que o benefício”. Observo que em tal documento há menção de que foi conversado com os genitores sobre a gravidade e impossibilidade de realização de tratamento cirúrgico uma vez que a anatomia não é favorável à realização do procedimento. Assim, vi que ao contrário do que alegam os autores, há prova nos autos de que houve o esclarecimento pelos médicos, quanto a gravidade da enfermidade e de que a cirurgia em comento não era recomendada uma vez que a anatomia do paciente não era favorável à realização do procedimento. Mesmo assim a parte autora optou em transferir o bebe para o Hospital Português em busca da cirurgia, que fora feita em duas etapas e fora da rede credenciada. A esse respeito destaco que o laudo pericial esclarece: “Após a hospitalização no estágio I, os sobreviventes permanecem em risco de mortalidade entre estágios antes de nova intervenção cirúrgica. As causas de morte incluem arritmias, lesões anatômicas residuais (obstrução do arco aórtico, restrição ao nível do septo atrial), estenose ou trombose do shunt, desequilíbrio do fluxo sanguíneo pulmonar e sistêmico, sobrecarga de volume do ventrículo único e escoamento diastólico com isquemia coronariana. As intervenções médicas e cirúrgicas discutidas nas secções acima melhoraram os resultados, mas a mortalidade e a morbilidade permanecem elevadas. A SHCE acarreta um risco maior de mortalidade em comparação com a maioria dos outros defeitos de doenças cardíacas congênitas. A mortalidade durante a hospitalização no estágio I e o período interestágio contribuem substancialmente para a mortalidade geral. (destaquei) Com isso, vê-se que mesmo após o procedimento cirúrgico a chance de mortalidade ainda é grande diante de complicações posteriores, como: arritmias, lesões anatômicas residuais (obstrução do arco aórtico, restrição ao nível do septo atrial), estenose ou trombose do shunt, desequilíbrio do fluxo sanguíneo pulmonar e sistêmico, sobrecarga de volume do ventrículo único e escoamento diastólico com isquemia coronariana. No caso, como dito, lamentavelmente o bebê veio a óbito depois de dois meses de nascido, e não chegou a realizar portanto a 2ª etapa de cirurgia, tendo como causa da morte registrada na certidão de óbito “Choque cardiogênico, Granuloma, Síndrome do Coração Esquerdo Hipoplásico e Desnutrição Protéico-Calórico.” Sobre a morte do paciente, em resposta ao quesito 11, a perita esclarece: “11. Diga o Sr. Perito se houve negligência da ré que culminou no óbito do Recém-Nascido ? Não, o óbito do menor ocorreu pela cardiopatia grave diagnosticada ainda no pré-natal e confirmada após o nascimento. De acordo com o atestado de óbito, as causas do desfecho desfavorável foram: “Choque cardiogênico, Granuloma, Síndrome do Coração Esquerdo Hipoplásico e Desnutrição Protéico-Calórico.”(destaquei) A respeito da demora no manejo do medicamento, a perícia assim manifestou: 5. Neste caso em particular, a demora na administração do Prostin na UTI neonatal do Hospital Vasco Lucena prejudicou o prognóstico do recém-nascido? Sendo 0 em nada prejudicou e 10 o prejuízo maior do prognóstico. Sim, o atraso no início da medicação, fez com que o paciente apresentasse descompensação do quadro clínico e aumentasse os riscos do procedimento cirúrgico. A cardiopatia já é considerada grave e universalmente fatal, se não for tratada. A Prostaglandina permite melhora da oxigenação sanguínea para que o paciente consiga realizar o procedimento cirúrgico com maior chance de sucesso. Embora a medicação só tenha sido iniciada com 48horas de vida, e apesar de toda gravidade clínica, o paciente conseguiu realizar os procedimentos cirúrgicos e ter alta após um mês da cirurgia. Portanto, o desfecho final desfavorável não foi causado diretamente pelo atraso da medicação. Pontuação: 06, para o prejuízo do prognóstico do recém-nascido, pelo tempo do início da prostaglandina. (destaquei) E ainda: 8. Neste caso em particular, a demora na realização do procedimento cirúrgico no Hospital Vasco Lucena prejudicou o prognóstico do recém-nascido? Sendo 0 em nada prejudicou e 10 o prejuízo maior do prognóstico. Sim. Quanto maior a demora para intervenção cirúrgica, pior será a perfusão sistêmica e das coronárias, aumentando a morbimortalidade. A primeira cirurgia foi realizada com 3 dias de vida, no Hospital Português, após mobilização dos genitores para conseguir a transferência. Ocorreu dentro da primeira semana de vida, tempo teoricamente indicado para evitar fechamento do canal arterial e colapso circulatório.” (destaquei) Pelas respostas da perita acima destacadas, fica claro que ainda que ela admita que o medicamento deveria ter sido manejado desde o momento do nascimento do bebê, e que a brevidade na realização da cirurgia seria o mais indicado, em ambos os casos ela menciona que não foi a falta destes que ocasionou qualquer dano ao paciente, posto que ele conseguiu realizar a cirurgia dentro do espaço de tempo recomendado, ou seja, na primeira semana de vida. Destaco ainda a seguinte resposta ao quesito número 10 que novamente confirmou que a despeito do ocorrido o procedimento cirúrgico foi realizado e o menor teve alta médica, não tendo sido constatado qualquer dano em razão de qualquer ato perpetrado pela Ré: 10. Neste caso em particular, a negação do plano de saúde Hapvida em realizar o parto em Hospital especializado em cirurgia cardíaca e com unidade de UTI coronariana neonatal prejudicou o prognóstico do recém-nascido? Sendo 0 em nada prejudicou e 10 o prejuízo maior do prognóstico. Sim, conforme relatado previamente, quanto mais distante o centro cirúrgico do local do parto, maior a mortalidade. Porém, o menor conseguiu realizar o procedimento cirúrgico e ter alta hospitalar, apresentando outras complicações do pós operatório e da própria cardiopatia congênita. (destaquei) Por tudo isso, vê-se que as complicações desenvolvidas pelo paciente se deram em razão da gravidade e dos riscos inerentes a enfermidade que lhe acometia. Repito, não fora verificado nenhum ato ilícito, ou ainda imprudência, negligência ou imperícia da equipe médica credenciada ao plano, que tenha resultado em dano ao paciente, mas como dito, a morte resultou da gravidade e pouca chance de vida diante da doença cardíaca existente. Portanto, não emerge das provas carreadas aos autos que tenha havido culpa do médico cardiologista, ou de qualquer outro profissional envolvido no diagnóstico do paciente, no sentido de que as complicações que desencadearam a morte da paciente decorreram de alguma negligência do hospital ou de algum profissional de saúde que atuou em benefício desta. Como é evidente, a medicina não é uma ciência exata, de proposições incondicionais, ao revés, lida com riscos, com o imponderável, com fatores externos e internos da paciente que não podem ser dogmatizados em conclusões absolutas. Não é por outro motivo que a responsabilidade civil dos profissionais liberais (médicos) é admitida como obrigação de meio e não de resultado, já que mesmo encetando todos os esforços e tecnologia científica para produzirem o resultado desejado, no caso o bem-estar da paciente, ainda assim desdobramentos da manipulação de medicamento anestésico, poderão vir a produzir consequências desastrosas, como a aqui constatada. Na verdade, a imputação de que o óbito da paciente decorreu de erro médico trata-se de genérica e aleatória afirmação, sem qualquer prova contundente desse fato, não podendo promover ilações a partir do infortúnio, extremamente grave, sem a clara comprovação deste nexo de causalidade com alguma conduta negligente ou equivocada de algum profissional de saúde que atendeu a paciente. Diante do exposto e em consonância com os fundamentos retratados, RESOLVO O MÉRITO, com esteio do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, determinando, via de consequência o arquivamento dos autos após as providências de praxe. Custas e honorários advocatícios, pela demandante, sendo que estes, nos termos do art. 85, §§2º, I a IV, fixo em 15% sobre o valor da causa, ressalvando-se, porém, a suspensão da exigibilidade, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, conforme art. 98, §§1º, 2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de novo comando judicial. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Recife, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito
04/09/2024, 00:00Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
03/09/2024, 20:22Expedição de Comunicação via sistema.
03/09/2024, 20:22Documentos
SENTENÇA
•03/09/2024, 20:22
SENTENÇA
•03/09/2024, 20:22
DESPACHO
•06/06/2024, 10:11
DESPACHO
•06/06/2024, 10:11
DESPACHO
•08/11/2023, 19:10
DESPACHO
•30/08/2023, 19:38
DESPACHO
•21/06/2023, 12:14
DESPACHO
•30/01/2023, 17:55
DESPACHO
•03/05/2022, 07:40
DESPACHO
•06/01/2022, 13:00
DESPACHO
•02/12/2021, 19:51
DESPACHO
•29/10/2021, 14:38
DESPACHO
•30/04/2021, 20:59
DESPACHO
•10/12/2020, 11:41
DESPACHO
•20/03/2020, 15:46