Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004899-48.2012.8.26.0575.
RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0005708-76.2015.8.17.0480 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES GUEDES
Vistos, etc... Vistos etc. 1-) RELATÓRIO MARIA DE LOURDES GUEDES, MARIA BOM JESUS PINHEIRO E JOELMA MARIA DE OLIVEIRA, satisfatoriamente qualificada na peça exordial, por procurador constituído, ajuizou ação ordinária em desfavor da Telemar Norte Leste S.A., também já qualificada, alegando, em síntese, que firmou com a demandada contrato de participação financeira para aquisição de ações das respectivas companhia, e que a mesma deixou para subscrever as ações em até um ano, após a integralização do capital, com base nas portarias do Ministério das Comunicações, o que lhe causou relevante prejuízo. Sustenta ter sido acordado que o investimento efetuado seria convertido em ações de acordo com a data da integralização do capital, entretanto, alega que a ré realizou o cômputo das ações em data posterior ao investimento, ocasionando prejuízos à autora. Pede a procedência do pedido para condenar a ré à entrega da quantidade total de ações faltantes, com a devida emissão do certificado de propriedade, calculadas com base no valor patrimonial da data de integralização, além da condenação ao pagamento de indenização pelos dividendos não recebidos nos últimos vinte anos. Pede ainda seja a demandada compelida a adquirir ações na extinta Telpe Celular, correspondente ao número que deveria ter recebido por ocasião da cisão da Telpe, com os respectivos dividendos. Pugna pela procedência dos pedidos. Requer gratuidade e Junta procuração e documentos. Analisada e deferida à gratuidade judiciária. A ré citada apresentou contestação, suscitando preliminares. No mérito, aduz a ausência de documentação comprobatória das alegações do autor, informou que obedeceu a todas as disposições formuladas pelo Ministério das Comunicações e os consumidores jamais foram obrigados a celebrar os contratos, e estavam cientes de todas as cláusulas, tendo concordado com as mesmas. Juntou procuração, atos constitutivos e documentos. Réplica à contestação rechaçando o teor da contestação e reforçando os termos da inicial. Intimadas as partes para indicar provas a produzir, ambas indicaram não haver mais provas a produzir requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir 2-) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, afigurando-se desnecessária a abertura dilação probatória. Vale dizer que a prolação de sentença não implicará cerceamento de defesa, porque os elementos já existentes nos autos são suficientes ao convencimento do Juízo em sua decisão. Passo agora à análise das preliminares arguidas pelas rés. 3-) DAS PRELIMINARES – QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA 3.1) ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEMAR NORTE LESTE S/A A ré alega, em sua contestação, que o contrato de participação financeira objeto desta ação foi firmado diretamente com a Telecomunicações Brasileiras S/A – TELEBRÁS “e não com qualquer operadora local de telefonia incorporada pela concessionária/contestante no âmbito do procedimento de privatização do referido setor”. Defende, ainda, que nunca foi sucessora da TELEBRÁS, não podendo, portanto, “ser acionada judicialmente por negócio jurídico que não lhe diz respeito”. É de conhecimento público que, após a cisão da TELPE, a qual era parte do sistema TELEBRÁS, o sistema de telefonia fixa foi sucedido pela TELEMAR, sendo esta, portanto, responsável por todas as obrigações assumidas entre a TELPE e a autora. Neste mesmo sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça deste Estado: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEBRÁS - FALTA DE INTERESSE DA UNIÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEMAR - PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL - NÃO RESSARCIMENTO DAS COTAS NA DATA DA SUBSCRIÇÃO DA AÇÃO - SUMULA 371 DO STJ - VIOLAÇÃO - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A manifesta ilegitimidade passiva da TELEBRÁS atesta a competência desta justiça estadual, devido à ausência de interesse da União Federal. 2.A TELEMAR NORTE LESTE S/A sucedeu a TELPE - TELECOMUNICAÇÕES DE PERNAMBUCO, portanto, possui legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda vez que responsável por todos os direitos e obrigações da sucedida. 3.A presente lide trata de subscrição de ações incompletas, portanto, caracteriza-se como descumprimento contratual cujo prazo prescricional é de 20 (vinte) anos conforme previsão do art. 177 do Código Civil anterior cumulada com a regra estabelecida no art. 2.028 do novo código civil. Não se aplica a prescrição trienal prevista no art. 287, II, 'g', da Lei das Sociedades Anonimas pois ainda que seja considerado acionista da demandada o autor não litiga contra ela nesta condição, mas sim como parte que teve um contrato parcialmente inadimplido. Precedentes do STJ. 4.O adquirente de linha telefônica tem direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao valor patrimonial na data da integralização considerando o correspondente balancete mensal aprovado. (Súmula 371). 5.No caso dos autos, a capitalização ocorreu com base em VPA apurado através de balancete de mês diferente em que se deu a integralização pelo autor. 6.Recurso de Apelação improvida. (TJ-PE - APL: 622862220078170001 PE 0062286-22.2007.8.17.0001, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 12/01/2012, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15) Também o TJPB: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - AQUISIÇÃO DO DIREITO AO USO DE LINHA TELEFÔNICA E AÇÕES DA TELEBRÁS - DESISTÊNCIA - RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS -PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO -PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - TESE REPELIDA -ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA – PREVISÃO CONTRATUAL - SITUAÇÃO DE EXTREMA DESVANTAGEM DA AUTORA - CLÁUSULA NULA -RESTITUIÇÃO DEVIDA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Há patente legitimidade passiva da ré para figurar no polo passivo da demanda quando a autora prova que celebrou contrato para aquisição do direito ao uso de linha telefônica, bem como de ações pertencentes ao sistema TELEBRÁS. (...) (TJPB - Acórdão do processo n 00120070191679001 - Órgão (3-4 Câmara Cível) — Relator DES. MARCIO MURILO DA CUNHA RAMOS - j. Em 20/08/2009). Não merece, pois, acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que a Telpe assumiu a responsabilidade pelas obrigações decorrentes da cisão parcial da companhia (Telebrás), sendo redistribuídas suas ações. Nesse sentido posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: "As companhias telefônicas sucessoras das participantes do sistema Telebrás são legitimadas para responder pelas obrigações decorrentes dos planos de expansão, por ela assumidas” (REsp nº 1.112.474/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, J. 28/04/2010). Rejeito, pois, a preliminar. 3.2-) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO Alega-se competência da Justiça Federal para o processamento do feito, pois haveria interesse da União Federal, que “organizou, regulamentou e fez cumprir a política de telefonia”. Contudo, a questão aqui se restringe a uma discussão sobre a participação societária da autora na empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A, sucessora da TELECOMUNICAÇÕES DE PERNAMBUCO S/A – TELPE, questão esta evidentemente alheia aos interesses da União Federal e independentemente da política pública adotada por este ente federativo. Portanto, não há que se falar de litisconsórcio passivo necessário da União Federal, tampouco da necessidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal, razão pela qual rejeito a preliminar. 4-) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: 4.1) PRESCRIÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. Alegam as promovidas a ocorrência de prescrição da pretensão da autora, uma vez que esta teria o prazo de 03 (três) anos para ajuizamento da presente ação, em que se aplicaria a Lei n. 10.303/2001 em seu artigo 288, II “g” o que faria com a autora devesse acionar o Judiciário até 01/03/2005. Porém, a presente ação trata de direito pessoal e como tal deve ser regida pelos prazos prescricionais do Código Civil de 1916 e 2002 e não pela Lei 10.303/2001 como requerida pelas promovida. A matéria, inclusive, já foi pacificada pelo STJ em sede de Recursos Repetitivos, conforme se depreende do julgado abaixo: Ementa COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS. ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. I. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007). III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). IV. Recurso especial conhecido em parte e provido. REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, Segunda Seção, DJe de 5/11/2008. Por outro lado, nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. Nestes termos, julgado recente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. DIREITO OBRIGACIONAL. NATUREZA PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL GERAL. TERMO A QUO. DATA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES. CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS E SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. BALANCETE MENSAL. SÚMULA 371/STJ. 1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, Segunda Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. 3. Rever a conclusão do v. aresto recorrido, no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição do direito à subscrição de ações, in casu, demandaria o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da lide, bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências inviáveis na via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A eg. Segunda Seção desta Corte, a partir do julgamento do REsp 975.834/RS, de relatoria do em. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (DJ de 26 de novembro de 2007), firmou orientação de que o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao seu valor patrimonial na data da contratação, apurado mediante balancete do mês do primeiro ou do único pagamento. Em se tratando de ações decorrentes da dobra acionária, deve ser aplicado o mesmo critério, consubstanciado no balancete mensal (Súmula 371/STJ). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no AREsp 102765 / PE, Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO (1143) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 06/02/2014 Porém, não há nos autos documentos comprobatórios da subscrição das ações restando prejudicado esta análise. Assim vem decidindo os Tribunais: TELEFONIA CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA IMPOSSIBILIDADE TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE É A DATA EM QUE AS AÇÕES FORAM EMITIDAS A MENOR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE CONTÉM A INFORMAÇÃO DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SENTENÇA ANULADA PARA QUE O FEITO TENHA PROSSEGUIMENTO, COM A CITAÇÃO DA REQUERIDA. Apelação provida para anular a sentença. , Relator(a): Jayme Queiroz Lopes, Julgamento: 09/04/2015, Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 09/04/2015 Se as promovidas não resistissem tanto em trazer a documentação requerida, talvez fosse possível verificar a prescrição da pretensão aqui constante, conforme, inclusive já verificado em diversos outros feitos. Assim, verifica-se que a deliberação da emissão das ações referente ao contrato, objeto de análise, não restou definida estando, assim, prejudicada a análise da prescrição. 5-) DO MÉRITO
Cuida-se de ação em que a parte autora reivindica o pagamento da quantidade de ações adquiridas junto à empresa demandada em decorrência de contrato de participação financeira em investimento no serviço de telefonia, calculado com base no valor efetivamente pago dividido pelo valor patrimonial da ação (VPA), na data da assinatura do contrato. Nada obstante a característica de indispensabilidade do documento em referência, a autora não instruiu a inicial com a prova da contratação onde pretende obter pagamento, desprovendo a exordial, pois, de plausibilidade jurídica mínima. Consoante artigo 333, inciso I, do CPC/73, atual 373, inciso I do NCPC, cabe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, o que não se verifica no presente caso. Ora, em tese, nas ações dessa natureza, a inversão do ônus probatório decorre da lei, por aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de participação financeira em plano de expansão da rede de telefonia. No entanto, impende a parte autora demonstrar, de modo verossímil, a plausibilidade jurídica do seu pedido, através de indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação alegada, dentro do período do programa de expansão da rede de telefonia. Pode existir a possibilidade de aquisição destes direitos, por exemplo, em período anterior ao programa de participação financeira em Investimento no Serviço de Telefonia. Ademais, a previsão legal da inversão do ônus da prova não exime o suposto contratante da demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação. Ressalto, mais uma vez, que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar a relação jurídica básica em que se funda a lide, qual seja, a sua qualidade de contratante junto à empresa ré no período do plano de expansão, que é fundamento da própria pretensão deduzida. Logo, incabível a decretação da inversão do ônus probatório em seu favor. No caso em epígrafe se verifica que os únicos documentos que se prestaria a indicar a relação jurídica necessária para uma eventual procedência se encontram no ID Num. 124928347 fls. 09 e se tratando de informação da Carneiro Empreendimentos. Entendo que o presente documento é insuficiente. Não junta o promovente o contrato ou documento equivalente, que fundamente a pretensão sob análise. Não há qualquer indício sequer de que tenha havido participação no referido programa de aquisição de direitos. O documento de fls. 25 mostra apenas a posição de acionista da promovente em 2010, mas nada consta nos autos indicando que as ações da Telebrás lá constantes foram oriundas contrato de participação financeira no serviço de telefonia, mas, por juntar um documento apenas de 2010 leva a crer que as ações foram adquiridas nas vias ordinárias, qual seja, através de corretor na Bolsa de Valores. Se ao menos a promovente juntasse algum documento demonstrando que tais ações foram adquiridas na década de 80/90 quando foi muito comum o contrato de participação financeira se poderia ventilar a hipótese de uma inversão do ônus da prova. Contudo, ao revés, não junta qualquer indicativo disso e ainda requereu o julgamento antecipado da lide às fls. 349. Deve ser ressaltado ainda que a ausência de provas é matéria de mérito e, consequentemente, será caso de improcedência dos pedidos e não de extinção do processo sem julgamento de mérito. Nestes termos, precedente do Tribunal de Justiça de Pernambuco: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TELEFONIA. TELPE. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA REIVINDICADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nas ações em que se busca o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal, sendo aplicável, conforme o caso os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002.2. A companhia Oi Móvel S/A (Telemar Norte Leste S/A), na qualidade de sucessora de algumas operadoras de telefonia do sistema TELEBRÁS, dentre elas a TELPE, é parte legítima para responder pelas obrigações assumidas no Contrato de Participação Financeira firmado entre a sociedade empresária sucedida e o autor da demanda.3. Em que pese a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de participação financeira vinculados ao serviço de telefonia, a jurisprudência nacional, inclusive no âmbito dessa e. Turma, tem assumido que a parte interessada deve demonstrar, ainda que minimamente, as evidências do direito reclamado. 4. A apresentação de um único documento, expedido por suposta empresa de consultoria denominada Carneiro Empreendimentos, de informações limitadas e sem respaldo técnico aparente, não é prova suficiente da relação jurídica reivindicada e, de igual sorte, não comprova, com a necessária contundência, o direito à subscrição das ações pretendida. 5. Sentença reformada. (Apelação Cível 524138-10006521-06.2015.8.17.0480, Rel. José Viana Ulisses Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, julgado em 26/11/2021, DJe 06/01/2022) Todos os pedidos constantes da inicial dependem da existência de um contrato de participação financeira no serviço de telefonia. Inexistente este, bem como os indícios necessários para a inversão do ônus da prova somado ao requerimento de julgamento antecipado da lide formulado pela promovente, não vislumbro outra solução que não a improcedência do pedido. Restando prejudicado ainda, pela mesma razão todos os fundamentos e pedidos constantes da exordial. 5-) DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I. Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) por ser o valor da causa muito baixo, nos termos do artigo 85 §§2º e 8º do NCPC, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98 §3º do NCPC. Após o trânsito em julgado, em nada mais sendo requerido no prazo de 6 (seis) meses, arquivem-se os autos. P. R. I. CARUARU, 17 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito