Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Camaragibe Apelada: Luiza de Fátima Lopes Penalva Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MUNICÍPIO DE CAMARABIGE. SERVIDORA MUNICIPAL. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO POR CINCO ANOS ININTERRUPTOS. DIREITO À ESTABILIDADE FINANCEIRA. HONORÁRIOS. PERCENTUAL A SER FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADOS DA SDP. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No presente caso, a autora, que exerceu a função de Professora, como servidora pública do Município de Camaragibe, desde 02 de julho de 1984, ajuizou ação ordinária, postulando o seu direito à estabilidade financeira, ante a percepção da gratificação de difícil acesso por mais de cinco anos ininterruptos. 2. O art. 23, §2º do Estatuto do Magistério Público (Lei Municipal de Camaragibe nº. 050/90) confere o direito à percepção da gratificação de difícil acesso aos professores e demais servidores que trabalham nas escolas onde esteja comprovada a inexistência de transporte coletivo até 300 (trezentos) metros do local. 3. Das fichas financeiras acostadas aos autos, verifica-se que a demandante recebeu o benefício de janeiro de 2005 a junho de maio de 2010, ininterruptamente. 4. A Lei Municipal nº. 112/1992, assegurou a estabilidade financeira da gratificação percebida por cinco anos ininterruptos ou sete intercalados. 5. Da análise dos documentos constantes dos autos, verifica-se que a autora percebeu a gratificação de difícil acesso por cinco anos ininterruptos e, por isso, tem direito à estabilidade financeira pleiteada. 6. Assim, não merece reforma a sentença monocrática, pois proferida em harmonia com a legislação e a jurisprudência sobre a matéria. 7. Contudo, merece reforma a sentença em relação aos honorários advocatícios, pois o percentual deverá ser fixado quando da liquidação do julgado conforme disposto no artigo art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. 8. Por fim, os consectários legais aplicáveis sobre o montante da condenação devem ser arbitrados em conformidade aos Enunciados Administrativo nos 10, 14, 19 e 26 da Seção de Direito Público desta Corte de Justiça Estadual, com a nova redação publicada no DJe nº 047/2022, de 11/03/2022. 9. Reexame Necessário parcialmente provido, prejudicado o apelo, para determinar que o percentual dos honorários advocatícios deverá ser fixado quando da liquidação do julgado e que os critérios de cálculo dos consectários legais devem seguir os Enunciados Administrativo nos 10, 14, 19 e 26 da Seção de Direito Público. 10. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação/Reexame Necessário nº 0006578-53.2017.8.17.2420 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação/Reexame Necessário nº. 0006578-53.2017.8.17.2420, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Reexame Necessário, prejudicado o apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 7