Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: GABRIEL FRAIJI MELO COMERCIO ALIMENTICIO - EPP SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810501 Processo nº 0012391-13.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A
Vistos... AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, qualificada na petição inicial, promoveu a presente AÇÃO MONITÓRIA contra MELO COMÉRCIO ALIMENTÍCIOS LTDA (GABRIEL FRAIJI MELO COMÉRCIO ALIMENTÍCIO EPP), também qualificada. Houve o recolhimento das custas processuais – Id nº 163843557. Intimada para proceder com a emenda, bem como regularizar sua representação – Id nº 183597702 -, a parte autora se manifestou nos termos do Id nº 185534430, sem, contudo, apresentar os atos constitutivos/contrato social determinados. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo à decisão. Inicialmente, tal como relatado, a parte autora, apesar da oportunidade ofertada para promover a diligência indicada no pronunciamento judicial de Id nº 183597702, escolheu o caminho do não atendimento. Ora, diz o art. 76, do CPC/15: Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Foi exatamente como procedeu esta magistrada. Assim, nos termos do art. 76, §1º, I do CPC, não sendo cumprido o despacho que determina a regularização da representação da parte, se a providência couber ao autor, o juiz extinguirá o processo. Logo, como no caso em apreço a parte acionante, apesar de se manifestar nos autos, não atendeu à determinação judicial, não sobra outra alternativa senão a extinção do feito sem enfrentamento do mérito. Em tempo, ressalto a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora para a regularização determinada, na medida em que a intimação da espécie apenas se faz necessária nas hipóteses descritas nos incisos II e III do art. 485 do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 115/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante, a despeito de regularmente intimada, conforme estabelece o CPC/2015, não regularizou a representação processual. 2. Não há falar em necessidade de intimação pessoal para a regularização do feito. Consoante o entendimento do STJ, a publicação eletrônica substitui qualquer meio de publicação oficial, exceto nos casos em que a lei exija intimação pessoal, o que não é a hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.978.963/RJ, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe 24.2.2022; AgInt no AREsp 1.124.398/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12.8.2021; AgInt no AREsp 838.351/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.6.2016. 3. É inexistente, na instância especial, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Desse modo, deve ser mantida a decisão da Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 115/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.997.553/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. CADEIA. JUNTADA. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos" (AgInt no AREsp 1.926.330/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) 2. Hipótese em que a parte, intimada pelo Diário de Justiça Eletrônico para regularizar a representação processual, quedou-se inerte, o que atrai a incidência da Súmula 115 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.933.110/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022). Embargos à execução. Falta de representação processual. Extinção do feito sem julgamento do mérito. Inconformismo dos embargantes. Apelação. Falta de representação processual. Intimação para regularização. Inércia da parte. Desnecessidade de intimação pessoal. Precedentes do c. STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002872-72.2022.8.26.0010; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023). 3.
Diante do exposto, e mais que consta nos autos, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 76, §1º, I, c/c art. 485, inciso IV, ambos da Lei 13.105/15 (CPC). Condeno a parte acionante ao pagamento das custas processuais (já adimplidas). P.I. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito *