Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO CARMO CARDOSO GIAQUINTO APELADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE LTDA INTEIRO TEOR Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049637-19.2019.8.17.2001
APELANTE: MARIA DO CARMO CARDOSO GIAQUINTO ADVOGADAS: DÉBORA BUARQUE CORDEIRO-OAB/PE 34.508 e outra, conforme RITJPE, Art. 137, III APELADAS: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE E OUTRA ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS-OAB/ SP 273.843 RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUÍZA PROLATORA: LARA CORREA GAMBOA DA SILVA RELATÓRIO
APELANTE: MARIA DO CARMO CARDOSO GIAQUINTO ADVOGADAS: DÉBORA BUARQUE CORDEIRO-OAB/PE 34.508 e outra, conforme RITJPE, Art. 137, III APELADAS: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE E OUTRA ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS-OAB/ SP 273.843 RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUÍZA PROLATORA: LARA CORREA GAMBOA DA SILVA VOTO DO DES. RELATOR De proêmio, não conheço do pedido de efeito suspensivo formulado no presente recurso, uma vez que a matéria já foi apreciada mediante requerimento autônomo anteriormente distribuído (Petição nº 0026124-35.2023.8.17.9000), através da Decisão Interlocutória (Id. 32144656) proferida naqueles autos, sendo acolhido tal desiderato para sobrestar o cumprimento imediato da sentença, restabelecendo as mensalidades do plano de saúde da beneficiária, na forma definida na decisão revogada, até a apreciação definitiva da questão na apelação. Assim sendo, passo ao exame do mérito recursal. A apelante busca afastar aumentos alegadamente abusivos, implementados nas mensalidades do seu seguro saúde nos últimos quatro anos que antecederam o ajuizamento da demanda, dada a dificuldade para arcar com o preço do serviço, tratando-se de plano coletivo empresarial firmado entre a SUL AMÉRICA e a UFRPE – UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO, entidade à qual se encontra vinculada. Importa ressaltar que a relação entre as partes é de cunho consumerista, e sob tal perspectiva, aliada ao fato de se tratar de contrato de adesão, no qual as cláusulas foram redigidas unilateralmente e aderidas em bloco sem qualquer possibilidade de discussão (CDC, Art. 54), devem ser rechaçadas as situações de desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, pressuposto ínsito do Art. 51, IV do CDC, merecendo destacar, dentre tais circunstâncias, a exigência de vantagem manifestamente excessiva e/ou elevação sem justa causa do preço de produtos ou serviços (CDC, Art. 39, V e X). No que tange aos reajustes por mudança de faixa etária, conquanto se possa considerar que com o avanço da idade haja uma tendência natural de maior utilização do plano, há de se ponderar, por outro lado, a necessidade de justificativa atuarial que embase tal majoração, sendo comum na prática comercial a variação percentual de grande monta, sobretudo na última faixa etária, a ensejar verdadeira “cláusula de barreira” à permanência do segurado vinculado ao plano[1], hipótese, ao meu ver, configurada na espécie. A propósito do tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos - REsp 1715798, REsp 1716113, REsp 1873377 - reconheceu a validade do reajuste por mudança de faixa etária em planos de saúde coletivos, no julgamento do Tema 1.016, aplicando a tese firmada no Tema 952 dos planos individuais/familiares também aos contratos de natureza coletiva. Destarte, para a validade dos reajustes por faixa etária, seja sob o Tema 1.016 ou o Tema 952, faz-se mister que: I) haja previsão contratual; II) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Nesse diapasão, independentemente do argumento de que a inclusão dos percentuais de reajustes etários teria sido efetivada após o aditamento contratual não constando da versão original do contrato firmado, a regra do paradigma é clara, ao dispor de três requisitos para a validade dos reajustes etários, de forma não basta a previsão contratual do reajuste e a observância às normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores, entre estas a variação acumulada das faixas etárias, se não foi cumprido o último pressuposto ali previsto, eis que o percentual de 116% aplicado por ocasião da última faixa etária não se coaduna com parâmetros de razoabilidade, por onerar em demasia o usuário do serviço, contribuindo para expulsá-lo do plano apenas pelo fator da idade. O mesmo acontecendo com os reajustes calculados sob a rubrica de variação de custos médico-hospitalares e sinistralidade incidentes no período reclamado, que também se mostraram exagerados, corroborando ainda mais para a dificuldade da recorrente de manter o contrato ativo. Cumpre pontuar, aliás, que inobstante os reajustes dos planos coletivos não estejam sujeitos aos índices autorizados pela ANS como os planos individuais/familiares, estes últimos podem servir de parâmetro balizador para aferição de eventual abusividade, podendo, inclusive, ser utilizados em substituição àqueles por analogia[2], caso configurada uma discrepância acentuada entre ambos, sendo tais percentuais facilmente obtidos em consulta ao site da agência reguladora[3]. Isso porque, ao firmar um plano coletivo, o beneficiário tem a legítima expectativa de pagar valores menores do que se estivesse vinculado a um plano individual, o que nem sempre corresponde à realidade fática, ao se depararem com reajustes anuais bem maiores que aqueles, o que vai de encontro à proposta de melhor barganha na negociação de preços entre empresas. Pois bem. Analisando os dados das planilhas apresentadas pela apelante no prazo questionado (2015-2019), observa-se que, com exceção do ano de 2016, no qual o índice aplicado (17,48%) não se mostrou muito superior ao reajuste autorizado para os planos individuais novos ou adaptados (13,57%), nos demais anos, os índices aplicados ficaram bem acima daqueles. A título ilustrativo, comparem-se o percentual do plano coletivo aplicado em 2015 (36,24%) com o percentual autorizado pela ANS (13,55%) e o de 2017 (37,25%) com o da ANS (13,55%). Junte-se a isso o fato de que embora em 2018 não tenha havido aumento, mantendo-se fixas as prestações, em 2019, no entanto, houve significativa majoração do valor do prêmio, sendo aplicados, de forma cumulativa, o reajuste de 2019 (26,79%), o residual (5,28%), e ainda o percentual de 116% correspondente à última faixa etária (59 anos). Totalizando os percentuais acumulados no interregno em discussão percebe-se que em apenas 04 (quatro) anos o valor da mensalidade passou de R$ 619,95 (2015) para R$ R$ 3.495,45 (2019), sendo notório o impacto financeiro provocado por uma diferença de preço tão acentuada, mormente se cotejado ao valor líquido dos rendimentos da beneficiária (R$ 4.205,73, Id. 33923365), chegando o valor do prêmio em 2023 ao patamar de R$ 7.343,00 (sete mil, trezentos e quarenta e três reais), após o último reajuste imposto naquele ano, na ordem de 39,9% (Id. 33923705), configurando-se como prática recorrente a onerosidade dos aumentos aplicados a título de VCMH e sinistralidade. Considerando que quando do ajuizamento da demanda a recorrente se encontrava em acompanhamento médico, após receber alta de recente internação hospitalar, decorrente de um quadro patológico de HAS – Hipertensão Arterial Sistêmica e Anemia Sintomática (CID HB 6.5), conforme se extrai do relatório médico-hospitalar (Id. 33923377) e do laudo médico (Id. 33923379), imprescindível a manutenção do vínculo contratual para a garantia da assistência em virtude de sua enfermidade, justificando-se a tutela de urgência já assegurada. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, confirmando a decisão anterior de minha lavra, que concedeu a tutela recursal em requerimento autônomo protocolado sob Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0026124-35.2023.8.17.9000 (Id. 32144656), através da Decisão Interlocutória proferida naqueles autos (Id. 32144656), para determinar que as apeladas suspendessem o reajuste de 116%, aplicado ao valor da mensalidade da apelante, quando da mudança para a faixa etária de 59 anos, bem como procedessem com a substituição dos índices de reajustes anuais no período questionado (2015-2019), por aqueles autorizados pela ANS para os contratos individuais/familiares, adotando-se tal parâmetro como reajuste anual a partir de então, com a emissão dos boletos de pagamento respectivos, a partir da próxima prestação vincenda após a publicação do aresto, sob pena de multa mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno ainda as apeladas à devolução do indébito relativo ao período reclamado, em observância ao prazo prescricional trienal[4], contado da data do ajuizamento da demanda, invertendo-se o ônus da sucumbência, com o cômputo dos honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da condenação. É como voto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 04 [1] Nesse sentido: AGRAVO INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. TUTELA. URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. CONTRATO. ABUSIVIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA. ONEROSIDADE EXCESSIVA DESVANTAGEM EXAGERADA. 1. Os contratos de plano de saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme súmula n. 469/STJ. 2. Admite-se o reajuste das mensalidades dos planos de saúde coletivos se houver previsão no instrumento contratual e respeito aos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A alteração da parcela em razão da idade, por parte da seguradora, não pode traduzir-se em desvantagem exagerada ao consumidor, sob pena de tornar-se abusiva. 4.Verificada, em cognição sumária, a abusividade do reajuste, deve ser concedida a tutela de urgência, uma vez presente a relevante fundamentação e o perigo de dano irreparável 5. Recurso conhecido e provido. (TJDFT, Agravo de Instrumento nº 07011057220188070000, Relatora: Desa. MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2018, publicado no DJE: 25/4/2018, grifo nosso). [2] Nesse sentido: (...) AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR C/C AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE DE MENSALIDADE (...) embora reconhecido como abusivo o índice reajustado de forma unilateral pela empresa operadora do plano de saúde, também é direito da mesma o reajuste de valores, inerente a todo contrato destas espécies, em razão das necessidades e reflexos econômicos contemporâneos. Por tal razão, é justa a aplicação, por analogia, aos índices previstos pelo ANS, no percentual máximo autorizado ao plano individual com dependentes beneficiários, conforme já vem sendo sedimentando entendimento por esta corte. (TJMG - Apelação Cível 1.0672.13.004805-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2019, publicação da súmula em 14/11/2019, grifo nosso). APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE EMPRESARIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APLICAÇÃO DO CDC. REAJUSTE ANUAL. AUSENCIA DE CRITÉRIOS CLAROS E OBJETIVOS. VIOLAÇÃO DE NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. AUSENCIA DE PARAMETROS. USO DA ANALOGIA. APLICAÇÃO DOS INDICES DA ANS UTILIZADOS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. Embora a ANS não estabeleça, assim como faz nos planos individuais, o índice de reajuste dos planos de saúde coletivos, isso não significa que as operadoras possam, sem qualquer diretriz, impor os aumentos que julgarem adequados, sendo possível que o Poder Judiciário, quando provocado, intervenha na relação havida entre o consumidor e o prestador de serviço (operadora do plano de saúde), a fim de aferir eventual abusividade nos aumentos das contraprestações pecuniárias anuais. 3. Os percentuais de reajuste precisam ter previsão contratual clara e objetiva, sob pena de a operadora incorrer em abuso. Se a operadora do plano de saúde não logrou demonstrar, de modo inequívoco, quais critérios foram utilizados para se atingir o reajuste, limitando-se a alegar genericamente questões relativas ao aumento de risco, os aumentos apurados além daquele previsto pela ANS aos planos individuais se tornam abusivos, porquanto não pode ser baseado no mero arbítrio da operadora. 4. Constatado excesso no contrato e ausente qualquer parâmetro que possa corroborar as premissas defensivas, sem olvidar ainda que não pode o juiz deixar de decidir diante da lacuna ou obscuridade (art. 140 do CPC), deve-se aplicar, por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), os índices previstos pela agência reguladora para os planos individuais, cujos elementos mais se aproximam desta relação jurídica. Precedentes desta Turma Cível. 5. Apelação conhecida, mas desprovida.(TJDFT, Apelação Cível nº 07170052920178070001, Relatora: Des. GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/5/2018, publicado no DJE: 4/6/2018, grifo nosso). [3] https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/consumidor/reajuste-variacao-de-mensalidade/reajuste-anual-de-planos-individuais-familiares-1 [4] STJ, REsp 13609969 RS 2013/0008444-8, REsp 1361182 RS 2013/0008702-5 (Tema 610), Relator: Ministro Marco Buzzi, R.P/ACÓRDÃO: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, Data de Julgamento: 10/08/2016, Data de Publicação: DJe 19/09/2016 Demais votos: Ementa: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049637-19.2019.8.17.2001
APELANTE: MARIA DO CARMO CARDOSO GIAQUINTO ADVOGADAS: DÉBORA BUARQUE CORDEIRO-OAB/PE 34.508 e outra, conforme RITJPE, Art. 137, III APELADAS: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE E OUTRA ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS-OAB/ SP 273.843 RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUÍZA PROLATORA: LARA CORREA GAMBOA DA SILVA EMENTA – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO JÁ ENFRENTADO EM DECISÃO ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES EXPRESSIVOS POR VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES E POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. RISCO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. EXPURGO DO PERCENTUAL DE 116% IMPLEMENTADO POR OCASIÃO DO ÚLTIMO ESTRATO ETÁRIO. CABIMENTO. PERCENTUAIS AUTORIZADOS PELA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS / FAMILIARES UTILIZADOS POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE. TUTELA RECURSAL. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRAZO PRESCRIONAL TRIENAL. RECURSO PROVIDO. 1 – Não se conhece do pedido de efeito suspensivo formulado no presente recurso, uma vez que a matéria já foi apreciada mediante requerimento autônomo anteriormente distribuído, sendo acolhido tal desiderato para sobrestar o cumprimento imediato da sentença, restabelecendo as mensalidades do plano de saúde da beneficiária, na forma definida na decisão revogada, até a apreciação definitiva da questão na apelação. 2 - Conquanto com o avanço da idade haja uma tendência natural de maior utilização do plano, há de se ponderar a necessidade de justificativa atuarial que embase tal majoração, sendo comum na prática comercial a variação percentual de grande monta, sobretudo na última faixa etária, a ensejar verdadeira “cláusula de barreira” à permanência do segurado vinculado ao plano. 3 - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos - REsp 1715798, REsp 1716113, REsp 1873377 - reconheceu a validade dos reajustes etários em planos de saúde coletivos, no julgamento do Tema 1.016, aplicando a tese firmada no Tema 952 dos planos individuais/familiares, de sorte que, para a validade dos reajustes por faixa etária, seja sob o Tema 1.016 ou o Tema 952, faz-se mister que: I) haja previsão contratual; II) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. A regra do paradigma é clara, ao dispor de três requisitos para a validade dos reajustes etários, não sendo cumprido o último pressuposto ali previsto, eis que o percentual de 116% aplicado para a última faixa etária não se coaduna com parâmetros de razoabilidade, por onerar em demasia o usuário do serviço, contribuindo para expulsá-lo do plano apenas pelo fator da idade. 4 - Inobstante os reajustes dos planos coletivos não estejam sujeitos aos índices autorizados pela ANS como os planos individuais/familiares, estes últimos podem servir de parâmetro balizador para aferição de eventual abusividade, podendo, inclusive, ser utilizados em substituição àqueles por analogia, caso configurada uma discrepância acentuada entre ambos, mormente porque, ao firmar um plano coletivo, o beneficiário tem a legítima expectativa de pagar valores menores do que se estivesse vinculado a um plano individual, o que nem sempre corresponde à realidade fática, ao se depararem com reajustes anuais bem maiores que aqueles, o que vai de encontro à proposta de melhor barganha na negociação de preços entre empresas. 5 - Totalizando os percentuais acumulados no interregno em discussão percebe-se que em apenas 04 (quatro) anos o valor da mensalidade passou de R$ 619,95 (2015) para R$ R$ 3.495,45 (2019), sendo notório o impacto financeiro provocado por uma diferença de preço tão acentuada, mormente se cotejado ao valor líquido dos rendimentos da beneficiária, chegando o valor do prêmio em 2023 ao patamar de R$ 7.343,00 (sete mil, trezentos e quarenta e três reais), após o último reajuste imposto naquele ano, na ordem de 39,9%, sendo prática recorrente a onerosidade dos aumentos a título de VCMH e sinistralidade. 6 – Recurso provido, confirmando a decisão anterior que concedeu a tutela recursal em requerimento autônomo, para determinar que as apeladas suspendessem o reajuste de 116%, aplicado ao valor da mensalidade da apelante, quando da mudança para a faixa etária de 59 anos, bem como procedessem com a substituição dos índices de reajustes anuais no período questionado (2015-2019), por aqueles autorizados pela ANS para os contratos individuais/familiares, adotando-se tal parâmetro como reajuste anual a partir de então, com a emissão dos boletos de pagamento respectivos, a partir da próxima prestação vincenda após a publicação do aresto, sob pena de multa mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7 – Cabível a devolução do indébito relativo ao período reclamado, em observância ao prazo prescricional trienal, contado da data do ajuizamento da demanda, invertendo-se o ônus da sucumbência, com o cômputo dos honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife, S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0049637-19.2019.8.17.2001
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DO CARMO CARDOSO GIAQUINTO em face da sentença (Id. 33923689), proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, processo nº 0049637-19.2019.8.17.2001. A MMa. Juíza de Direito da 34ª Vara Cível da Capital - Seção B, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o afastamento do último reajuste de 116% por mudança de faixa etária ou, alternativamente, a substituição desse índice pelo percentual de 49,41% e bem assim, do percentual anual do plano coletivo pelos índices da ANS estabelecidos para os planos individuais/familiares, com a consequente restituição dos valores indevidamente pagos, condenando a autora, ora apelante, ao pagamento das custas e da verba honorária de 10% sob o valor da causa, ficando a exigibilidade do encargo suspensa, face ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça. Nas razões recursais (Id. 33923700), alega a apelante que a sentença ignorou as ilegalidades perpetradas pelas apeladas, sendo prolatada com base em fundamentação que contraria as provas dos autos e o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, merecendo reparo. Afirma que o contrato referente ao produto 425 diz respeito às cláusulas que vigeram de 1999, quando foi firmado, até 2015, época em que houve o aditamento contratual, com a substituição da administradora de benefícios e a inclusão dos percentuais de reajustes que não estavam previstos anteriormente, possibilitando à apelada realizar de forma aleatória o cálculo do reajuste, de modo que com essa mudança também houve alteração do número do produto, de 425 para 545, diferindo do contrato original e da carteira do plano. Ressalta que de acordo com o entendimento do STJ nos Temas 952 e 1016, quando a cláusula de reajuste não prever os grupos etários e os percentuais correspondentes, deve ser declarada nula, logo, se no contrato em tela não continha tal previsão, impõe-se a sua nulidade, e que mesmo com a alteração contratual ainda permaneceu uma desconformidade entre os reajustes aplicados por faixa etária e aqueles previstos no aditivo contratual, sendo o juízo a quo induzido a erro quanto ao cômputo da variação acumulada entre as faixas etárias. Diz que não foi apresentado cálculo atuarial que sustentasse os reajustes etários, aplicados unilateralmente, sem previsão clara e de forma discriminatória, e que no momento em que mais precisava da assistência à saúde devido à doença grave e avanço da idade os prêmios se tornaram excessivamente onerosos, comprometendo a maior parte dos seus rendimentos e tornando insuportável a continuidade da avença por inviabilidade de pagamento, haja vista o caráter expulsório do percentual aplicado por faixa etária, o mesmo acontecendo com os reajustes anuais, igualmente elevados, de modo que entre 2015 e 2019 a mensalidade passou de R$ 619,55 para R$ 3.495,45, alcançando em 2023 o valor de R$ 7.343,00 (sete mil, trezentos e quarenta e três reais). Pugna pela concessão da tutela de urgência, nos termos do Art. 300 c/c Art. 1.012, §4º, ambos do NCPC, para determinar a suspensão dos efeitos da sentença até o julgamento do recurso, com a suspensão do reajuste de 116% que fora aplicado quando da mudança da última faixa etária (59 anos), bem como para a substituição dos reajustes anuais pelos índices autorizados pela ANS, com recálculo do prêmio mensal, determinando-se, ainda, a emissão de novos boletos no prazo máximo de 48h, no valor de R$ 1.385,73 (um mil, trezentos e oitenta e cinco reais e setenta e três centavos), sob pena de multa diária. Requer, por fim, o provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da Cláusula 13 do contrato que prevê o reajuste de faixa etária sem previsão das faixas etárias e sem indicação do índice a ser aplicado, expurgando-se tais reajustes, com a consequente redução do valor do prêmio, a ser apurado em liquidação de sentença, incidindo a partir de então apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS, condenando-se as apeladas à devolução do indébito, ressalvadas as parcelas afetadas pela prescrição e acrescidas das vencidas no curso da lide, bem como invertendo-se o ônus da sucumbência, com os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor do benefício auferido. Contrarrazões (Id. 33923708), sustentando a operadora apelada que o reajuste por mudança de faixa etária se encontra em perfeita adequação às regras estabelecidas pela RN 63/2003 da ANS e aos parâmetros previstos no Recurso Repetitivo REsp 1.568.244 – RJ, por expressa previsão contratual, observância às normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não se configurar aleatoriedade ou não razoabilidade dos percentuais aplicados, de forma a onerar excessivamente o consumidor ou discriminar o idoso, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a integralidade da sentença combatida, com a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do Art. 85, § 11 do NCPC. É o relatório. Inclua-se na pauta para julgamento. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 04 Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049637-19.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0049637-19.2019.8.17.2001, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 04 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] RECIFE, 1 de outubro de 2024 Magistrado