Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EDUARDO JOSE GOMES TENORIO
APELADO: GUILHERME VASCONCELOS DE CARVALHO e outros EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. TAXISTA. DIÁRIAS DEVIDAS DURANTE O PERÍODO DE CONSERTO DO VEÍCULO. ARBITRAMENTO COM BASE NA DECLARAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS TAXISTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR INDICADO É REFERENTE AO LUCRO LÍQUIDO. MANUTENÇÃO DA DEDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA SOBRE A RENDA E A ATIVIDADE. DANO MORAL INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ainda que se possam presumir os aborrecimentos sofridos pelo autor, que teve seu veículo danificado, não se vê ofensa a qualquer dos direitos da personalidade protegidos pelo instituto da responsabilidade civil, nem sofrimento ou abalo de monta que justifique a compensação pecuniária. Neste sentido: STJ, REsp 1653413/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018. 2. É devido o pagamento de lucros cessantes pelo período em que o veículo ficou em conserto - 58 dias (período compreendido desde a data do acidente, em 07/11/2017, até a data de retirada do veículo da oficina, em 05/01/2018. 2. O valor da diária atribuído na declaração da Associação dos taxistas, equivalente a R$ 133,33, é condizente com os ganhos de um taxista autônomo. Contudo, não pode ser acolhido em sua integralidade, por falta de comprovação de que o valor indicado é líquido, isto é, com a dedução da carga tributária sobre a renda e a atividade, bem como as despesas com o veículo. 3. Assim, diante da falta de outro critério e em observância ao entendimento jurisprudencial pátrio, a declaração de rendimento da associação de taxistas não pode ser considerada como lucro efetivo, pelo que deve o valor ser reduzido pela metade, tal como consignado na sentença (Neste sentido: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004133-97.2016.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 12.06.2018. 4. Por conseguinte, o valor da indenização a título de lucros cessantes, fixado em R$ 3.828,00 (R$ 66,00 por dia x 58 dias) deve ser mantido, com correção monetária pela tabela ENCOGE desde a data do sinistro e juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação, limitado ao valor segurado. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. ACORDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0033099-60.2019.8.17.20001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo na conformidade dos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, caso integrem o presente julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator