Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0101533-28.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CLEDIVALDO DE ANDRADE CAVALCANTI
Vistos, etc. CLEDIVALDO DE ANDRADE CAVALCANTI ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer Pagamento de Seguro Acidente por Invalidez em face de 99 TECNOLOGIA LTDA, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 100.000,00, estando ambas as partes com qualificação e devidamente representadas nos autos. Em breve síntese, alega a parte autora que atuava como motorista e entregador parceiro da plataforma ré e que, no dia 16/05/2023, durante a realização de uma entrega, foi vítima de um grave acidente de trânsito. Afirma que o sinistro lhe causou traumatismo cranioencefálico, resultando em sequelas graves e invalidez permanente. Sustenta que a ré oferece seguro contra acidentes pessoais aos seus parceiros, mas que, apesar de acionada, não prestou assistência nem efetuou o pagamento da indenização devida. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Determinada emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência, o que foi atendido. A gratuidade de justiça foi deferida, conforme decisão de Id. 183838647. A parte autora juntou aos autos laudo pericial realizado perante a Justiça Federal, concluindo por incapacidade total, mas temporária (prazo estimado de 1 ano para reabilitação) Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Id. 189169629). Citada, a parte ré contestou (Id. 191116862), alegando, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça, a sua ilegitimidade passiva (sob o argumento de que é mera estipulante e a responsabilidade seria da seguradora Ezze Seguros S.A.) e a falta de interesse de agir, pois o autor não teria concluído o envio de documentos na via administrativa. No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente e a ausência de comprovação da invalidez permanente. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou Réplica (Id. 194182121), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. A ré apresentou petição (Id. 198945386) informando não ter interesse na produção de novas provas e requerendo o julgamento antecipado da lide. Em decisão de saneamento (Id. 210267502), oJuízo reconheceu a relação de consumo, inverteu o ônus da prova e determinou a realização de perícia médica, nomeando perito especialista em ortopedia. A parte autora manifestou-se (Id. 212294279), requerendo a retificação da especialidade do perito para neurologia ou a dispensa da prova técnica mediante a admissão da prova pericial emprestada já acostada aos autos, juntando na oportunidade um laudo médico emitido por Neurologista, datado de 21/07/2025. Os autos foram redistribuídos a este Juízo, após extinção da Unidade Judiciária originária. Através do despacho de Id. 217859419, este Juízo determinou a intimação da parte ré para se pronunciar especificamente sobre o novo documento juntado pelo autor, tendo a parte demandada deixado fluir o prazo sem manifestação, o que foi certificado (ID 219280635). Em fev/2026 o autor juntou aos autos mais um laudo pericial produzido nos autos da ação previdenciária, perante a Justiça Federal. Assim vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído por prova documental, sendo desnecessária dilação probatória. É de se ressaltar que a parte demandada não requereu a produção de outras provas e a parte autora juntou os laudos periciais a que se submeteu perante a Justiça Federal. Inicialmente, analiso a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela ré sob o argumento de que o autor contratou advogado particular. Rejeito a preliminar. O art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade. Caberia à impugnante trazer aos autos elementos concretos que demonstrassem a capacidade financeira do autor para arcar com as custas processuais, o que não ocorreu, devendo prevalecer a presunção de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, a ré sustenta atuar como mera estipulante do seguro, sendo a seguradora Ezze Seguros S.A. a única responsável pelo pagamento. Rejeito a preliminar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base na Teoria da Aparência, reconhece a legitimidade passiva do estipulante quando este assume perante o segurado a responsabilidade pelo recebimento e processamento do aviso de sinistro. No caso dos autos, a troca de e-mails demonstra que a 99 Tecnologia centralizou o atendimento administrativo, criando no parceiro a legítima expectativa de que era a interlocutora responsável pela garantia securitária. Quanto à falta de interesse de agir por suposta não conclusão do procedimento administrativo, a preliminar também não prospera. Os documentos demonstram que houve o acionamento da ré pela via administrativa (e-mails trocados com a irmã do autor) e que a plataforma condicionou o andamento do feito à retificação do Boletim de Ocorrência. Tal exigência, que na prática paralisou o pleito indenizatório, configura a pretensão resistida necessária para justificar o acionamento do Poder Judiciário, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Por fim, defiro o pedido de admissão de prova emprestada formulado pelo autor (Laudo Pericial da Justiça Federal). O art. 372 do CPC admite a utilização de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório. A ré foi devidamente intimada para se manifestar sobre o documento (Id. 217859419) e, ademais, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 198945386), abdicando de produzir contraprova técnica. Assim, admito o laudo como prova válida, tornando desnecessária a realização de nova perícia médica nestes autos. Passo, então, ao mérito. A controvérsia central da presente demanda consiste em verificar se o autor faz jus ao recebimento de indenização securitária no valor de R$ 100.000,00, decorrente de apólice de seguro de acidentes pessoais oferecida pela ré aos seus motoristas parceiros. A relação jurídica estabelecida entre as partes está sendo analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, por força da decisão de saneamento (Id. 210267502) contra a qual não houve recurso. Contudo, a inversão do ônus da prova não exime o autor de demonstrar os fatos constitutivos mínimos de seu direito (verossimilhança das alegações), tampouco implica a procedência automática dos pedidos. O contrato de seguro, por sua natureza, é de interpretação restritiva quanto aos riscos assumidos, nos exatos termos da lei nº 15.040/2024. No caso em tela, a apólice de seguro coletivo garantida pela ré possui cobertura estrita para acidentes pessoais ocorridos durante as viagens ou entregas realizadas por meio do aplicativo.
Trata-se de requisito objetivo e essencial para a configuração do sinistro e consequente dever de indenizar. Analisando detidamente as provas documentais carreadas aos autos, verifica-se uma contradição intransponível na tese autoral. O autor alega que sofreu o acidente "enquanto realizava uma entrega pelo aplicativo". Todavia, o Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial aponta que o acidente de trânsito ocorreu às 17:19h do dia 16/05/2023. Por outro lado, os registros do sistema da plataforma ré (não desconstituídos pelo autor) demonstram que a última corrida/entrega aceita pelo autor naquele dia foi cancelada às 17:02h. Há, portanto, um hiato temporal entre o encerramento da última atividade no aplicativo e o momento do acidente. O autor não trouxe aos autos qualquer elemento de prova (como tela do aplicativo, dados do passageiro/cliente, extrato de corrida em andamento) capaz de infirmar essa divergência e comprovar que por ocasião do acidente estava efetivamente prestando serviço por intermédio da plataforma 99 Tecnologia. A ausência dessa comprovação descaracteriza o nexo necessário para a incidência da cobertura securitária, visto que o acidente ocorreu fora do escopo de risco garantido pela apólice (fora de uma corrida/entrega ativa). Ademais, apenas a título de reforço argumentativo, cumpre destacar que o pedido também esbarraria em outro óbice técnico intransponível. A apólice prevê o pagamento de indenização para os casos de Invalidez Permanente (Total ou Parcial). Ocorre que o próprio laudo pericial trazido pelo autor como prova emprestada (produzido na Justiça Federal) concluiu, de forma categórica, que o autor encontra-se acometido de incapacidade total, mas temporária (ID 230462454, p. 8). A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a invalidez permanente pressupõe a consolidação das lesões de forma irreversível. A constatação médica de incapacidade temporária afasta o enquadramento do quadro clínico na cobertura de invalidez permanente, o que, por si só, já inviabilizaria o pagamento da indenização securitária pleiteada neste momento processual. Destarte, não restando comprovado que o acidente ocorreu durante o período de cobertura da apólice (em corrida ativa no aplicativo), e, sobretudo, constatando-se a ausência de invalidez permanente consolidada, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento na Lei 15040/2024, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, com fulcro no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que somente poderão ser cobradas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Intimem-se. Havendo Recurso (Embargos de Declaração / Apelação), providencie a Diretoria a identificação com a etiqueta correspondente para possibilitar a visualização e tramitação prioritária do feito. Interposta Apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao TJPE, observadas as formalidades legais, especialmente quanto à movimentação "Remessa à instância superior em grau de recurso". Recife, 24 de abril de 2026. Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito